Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26 de 05/04/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2001

Altera a Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 11 do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999,

RESOLVEM:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999:

I - ao art. 1º:

"Art. 1º Esta Resolução trata da operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.";

II - às alíneas a e b do inciso I, e ao inciso II, ambos do art. 7º:

"a) de vinte e quatro por cento, no caso em que estiver enquadrado como agricultor familiar, de acordo com o definido no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;

b) de vinte e dois por cento, nos demais casos;"

"II - Prêmio Aditivo, somado àquele previsto no inciso anterior, no valor de dois por cento, por quesito cumprido, dentre os seguintes:";

III - ao § 1º do art. 10:

"§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, observar-se-á o valor de pauta vigente no dia 1º, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês e, no dia 16, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês, exceto no caso de comercialização de produtos incentivados por valor inferior ao valor da pauta, hipótese em que deve ser observado o valor de comercialização do produto.";

IV - ao parágrafo único do art. 13:

"Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo são aplicáveis somente ao algodão em pluma beneficiado em Mato Grosso do Sul, tendo como referência o Laudo de Produção Final e a classificação realizada pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO ou outra instituição credenciada, em conformidade com o caput deste artigo.";

V - ao caput do art. 14:

"Art. 14. Devem ser destinados, além do percentual previsto no art. 21, doze por cento do valor do prêmio de ICMS recebido pelo produtor rural, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão, valor este a ser depositado em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo fiscal.";

VI - ao inciso IV do § 1º e ao § 4º, ambos do art. 14:

"IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA;"

"§ 4º As atividades de pesquisa a que se refere este artigo são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Produção - SEPROD e devem ser executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul.";

VII - ao art. 16:

"Art. 16. Além do disposto nesta Seção, aplicam-se ao produto algodão as demais disposições contidas nesta Resolução, com exceção do contido nos arts. 7º e 8º.";

VIII - ao caput do art. 21 e aos seus §§ 1º e 3º:

"Art. 21. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar fica obrigado a depositar três por cento do seu valor, em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, a título de apoio à gestão do Programa."

"§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPROD, imediatamente após a obtenção do incentivo, ou perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC no momento de emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária de domicílio fiscal do produtor incentivado."

"§ 3º As atividades de pesquisa e de gestão do Programa são de responsabilidade da SEPROD e devem ser executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul.".

Art. 2º Fica acrescentado o art. 12-A à Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Além do depósito a que se refere o art. 21, o produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, fica obrigado a depositar cinco por cento do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis às culturas incentivadas, observado o disposto no art. 14.".

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4º Fica excluído o produto soja dentre aqueles elencados na ementa da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999 e nos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de abril de 2001

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção