Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 24 de 01/02/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 fev 2001

Defere a dispensa do pagamento do ICMS relativo ao valor da diferença de alíquotas do ICMS, aos estabelecimentos nominados, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento do valor correspondente ao ICMS incidente referente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às suas atividades, os seguintes estabelecimentos:

I - APARECIDO ROSA (28.517.466-5);

II - ARLINDO LODI (28.516.759-6);

III - BARNABÉ PEREIRA DOS SANTOS (28.537.654-3);

IV - CELSO TEIXEIRA BARBOSA (28.516.792-8);

V - CLAUDIONOR BARROS (28.517.440-1);

VI - DARCI VALDOMIRO BENDER (28.519.865-3);

VII - DILSON DEGUTI VIEIRA (28.579.489-2);

VIII - DONIZETE LEITE BARBOSA (28.621.739-2);

IX - GERSON DE OLIVEIRA ANDERSON (28.622.260-4);

X - GILMAR RIBEIRO SOARES (28.614.877-3);

XI - JAIME ROMEIRA GARCIA (28.515.050-2);

XII - JOÃO PEREIRA SILVA (28.553.617-6);

XIII - JOSÉ APARECIDO PEGORARI (28.618.013-8);

XIV - JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA (28.621.738-4);

XV - JOVINA GLACIA RIGATTO (28.542.645-1);

XVI - JUDITH SOARES RIBEIRO (28.601.810-1);

XVII - JUREMA ANA HALL (28.552.116-0);

XVIII - LAUDEMAR HERMÍNIO BENDER (28.519.826-2);

XIX - MANOEL PIERETTI (28.537.755-8);

XX - MAURO BERTO GONÇALVES (28.517.299-9);

XXI - PAULO XAVIER MARTINS (28.538.840-1);

XXII - VALDEMAR TRAMBUCH (28.556.704-7);

XXIII - VALDERES MIRANDA FRANÇA (28.622.770-3);

XXIV - VENÂNCIO TOMIZAWA (28.616.010-2).

Art. 2º O benefício referido no artigo precedente somente se aplica aos bens vistoriados pelos Agentes do Fisco e da Secretaria de Estado da Produção, relacionados e integrantes dos autos dos processos nº 03/016161/98 e 03/018843/99.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários devem manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as notas fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 1º de fevereiro de 2001

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL