Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 22 de 24/05/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 2000

Dispõe sobre a operacionalização do Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", instituído pelo Decreto nº 9.845, de 10 de março de 2000.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 9.845, de 10 de março de 2000, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Projeto de Fortalecimento da Piscicultura de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida",

RESOLVEM:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Projeto de Fortalecimento da Piscicultura de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", instituído pelo Decreto nº 9.845, de 10 de março de 2000, tem por objetivo incentivar os produtores rurais que se dediquem à exploração, de forma sustentável, da atividade de confinamento de peixes, com prioridade para aqueles que a executam em regime de economia familiar.

§ 1º O incentivo consiste na concessão de benefícios fiscais aos produtores rurais cadastrados no Projeto e que atendam aos respectivos requisitos.

§ 2º O Projeto terá vigência pelo período de três anos, compreendendo os exercícios de 2000 a 2002.

DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PROJETO

Art. 2º A condição de beneficiário do Projeto de Fortalecimento da Piscicultura de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" somente será reconhecida ao produtor rural que cumprir os requisitos legais exigidos para a exploração da atividade de piscicultura e que:

I - requerer o seu cadastramento no Projeto por meio de empresa ou profissional autônomo habilitado na atividade, na condição de responsável técnico pelo empreendimento;

II - tiver o seu cadastro aprovado pelos técnicos das repartições gerenciadoras do Projeto e deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - executar a exploração da piscicultura em níveis tecnológicos (ambientais, sanitários, zootécnicos e econômicos) compatíveis com as normas legais disciplinadoras da atividade de produção de alimentos de origem animal;

IV - estiver com suas obrigações fiscais regularizadas perante a Secretaria de Estado de Fazenda e não for beneficiário de quaisquer outros incentivos fiscais relacionados com a atividade de piscicultura;

V - atender à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente ou apresentar, alternativamente, projeto de correção das irregularidades, aprovado por órgão competente e, sujeito à apreciação pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável (SEPRODES) ou pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

VI - possuir autorização do órgão competente para o exercício da atividade de aqüicultura.

DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 3º As empresas ou os profissionais autônomos habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de piscicultura com efeito no âmbito do Projeto de que trata esta Resolução deverão estar credenciados na SEPRODES.

§ 1º O credenciamento será solicitado mediante o preenchimento de formulário a ser fornecido pela SEPRODES ou pela Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (EMPAER).

§ 2º Somente serão credenciadas as empresas ou profissionais em situação regular perante o seu Conselho de classe.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES RURAIS

Art. 4º O cadastramento do produtor rural no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" deverá ser realizado mediante a apresentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) da circunscrição do imóvel onde se localiza o empreendimento de piscicultura de requerimento, instruído com:

I - a ficha cadastral do interessado contendo os dados sobre a atividade de piscicultura que desenvolve ou pretende desenvolver, devidamente assinada por ele e pelo responsável técnico credenciado na SEPRODES;

II - autorização da SEMA e/ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para o exercício da atividade de aqüicultura.

§ 1º No caso de produtores que exerçam a atividade de piscicultura em regime de economia familiar, os projetos para o exercício da referida atividade devem ser desenvolvidos pela EMPAER.

§ 2º Os formulários do requerimento e da ficha cadastral a que se refere este artigo devem ser obtidos na SEPRODES ou na EMPAER.

§ 3º Nos municípios onde não houver o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, SEPRODES indicará uma das empresas a ela vinculadas para o desempenho das respectivas atribuições.

§ 4º Fica estabelecido o prazo de sete dias, contados da data do protocolo do pedido, para que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou a empresa que o substitua emitam o seu parecer e encaminhem o processo à SEPRODES, no caso de parecer favorável.

§ 5º O parecer desfavorável do Conselho ou da empresa a que se refere este artigo implica a rejeição do pedido e determina o arquivamento do respectivo processo.

Art. 5º A SEPRODES, se favorável ao pedido, deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O parecer desfavorável da SEPRODES implica a rejeição do pedido e determina o arquivamento do respectivo processo.

Art. 6º O deferimento do pedido de cadastramento no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" compete à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Somente poderão ser cadastrados os produtores que:

I - estiverem em situação regular no que se refere às suas obrigações fiscais;

II - tenham devolvido regularmente os talões de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;

III - não possuam débitos fiscais pendentes.

§ 2º Ao produtor rural inscrito no Projeto, o Cartão de Produtor Rural (CPR) deve ser fornecido contendo as seguintes expressões:

I - "Beneficiário do Projeto Peixe Vida em regime de economia familiar", para aqueles cadastrados como executores de atividade de piscicultura em regime de economia familiar;

II - "Beneficiário do Projeto Peixe Vida", para os demais produtores.

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 7º Aos produtores rurais cadastrados no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura "Peixe Vida" fica assegurada a fruição dos benefícios fiscais concedidos especificamente para aqueles inscritos no referido cadastro, bem como daqueles concedidos de forma genérica para a respectiva atividade, todos previstos em legislação específica (Anexo I ao Regulamento do ICMS).

Art. 8º A fruição do benefício fica condicionada:

I - à emissão, pela Agência Fazendária, à vista do Cartão de Produtor Rural (CPR), da Nota Fiscal de Produtor, no caso de operações interestaduais;

II - à emissão da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, pelo próprio produtor, no caso de operações internas.

§ 1º Nas notas fiscais a que se refere este artigo, deve ser mencionado, no Campo 41, o número do processo pelo qual se efetivou o cadastramento do produtor no Projeto.

§ 2º No caso de operações interestaduais com isenção do ICMS, deverá ser indicado na nota fiscal, como natureza da operação, a seguinte expressão: Saída com isenção interestadual, devendo ser utilizado o código 60 para sua identificação.

§ 3º Não será exigida a indenização relativa ao fornecimento de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, até cinco talões, por produtor e por semestre, no caso de produtores inscritos no Projeto na condição de executores da atividade de piscicultura em regime de economia familiar.

§ 4º A saída do peixe do estabelecimento desacompanhado da respectiva nota fiscal implica a perda do benefício.

Art. 9º Em relação às operações internas tributadas, incluídas aquelas beneficiadas com redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal, o produtor inscrito no Projeto deve recolher o ICMS diretamente na Agência Fazendária:

I - até o dia 25 de cada mês, relativamente às operações realizadas no período de 1º a 15 do respectivo mês;

II - até o dia 10 do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas no período de 16 ao último dia do mês anterior.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto neste artigo os pesque-pagues inscritos no Cadastro da Agropecuária , ainda que não inscritos no Cadastro de que trata esta Resolução.

Art. 10. Os benefícios pertinentes ao Projeto ficam condicionados, ainda, a que os beneficiários não aproveitem quaisquer créditos fiscais de ICMS, originários de aquisições de insumos, máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados na atividade de confinamento, bem como de recebimento de serviços.

Art. 11. O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica perda total dos benefícios fiscais, desde a data de sua concessão, com a conseqüente exigência dos valores devidos, corrigidos monetariamente à época do fato gerador, bem como a aplicação das demais sanções legais cabíveis.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O produtor rural inscrito no Projeto, na forma desta Resolução, deverá também adequar-se aos seguintes quesitos, sob pena de sua exclusão do referido Projeto:

I - manejo e conservação de solo e água;

II - valorização do homem;

III - qualidade da tecnologia.

Parágrafo único. Entende-se por valorização do homem:

I - cumprimento da legislação trabalhista, quanto aos contratos de trabalho;

II - comprovação de freqüência escolar no ensino fundamental dos menores de idade, filhos do produtor rural e de seus empregados;

III - comprovação de que o produtor rural proporciona aos seus empregados e às suas respectivas famílias moradia de boa qualidade.

Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de maio de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

MÁRCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável