Resolução Conjunta SEFAZ/PGE s/nº de 04/08/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 2008

Disciplina a utilização de créditos financeiros oriundos do "Vale Social" e do "Vale Educação", previstos na Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, para a extinção de créditos inscritos em dívida ativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, permite que os créditos financeiros das empresas transportadoras, oriundos do "Vale Social" e do "Vale Educação", sejam utilizados para pagar, total ou parcialmente, os débitos que tais empresas tenham em face do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os já inscritos em Dívida Ativa; e

- a necessidade de implementar mecanismos integrados de controle dos créditos financeiros oriundos do "Vale Social" e do "Vale Educação", inclusive para evitar que uma mesma porção seja utilizada para pagamento, a um só tempo, de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa (pagamento efetuado diretamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda) e de débitos que já foram objeto de inscrição,

RESOLVEM:

Art. 1º As concessionárias de transporte público a que se referem a Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que pretendam utilizar os créditos financeiros oriundos do "Vale Social" e do "Vale Educação" para extinguir débitos inscritos em Dívida Ativa, deverão manifestar tal propósito em petição dirigida ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, a qual conterá os seguintes elementos:

I - identificação do número da inscrição em Dívida Ativa e, se já ajuizada, da respectiva Execução Fiscal, que pretendam quitar ou amortizar mediante a utilização dos créditos financeiros; havendo pluralidade de débitos, a quitação será feita dos mais antigos para os mais recentes;

II - comprovante, que lhes será fornecido pela própria Procuradoria da Dívida Ativa, indicando o valor atualizado do débito até o momento do requerimento; e

III - indicação do montante do crédito financeiro acumulado que pretendam utilizar no pagamento total ou parcial do débito inscrito em Dívida Ativa.

Art. 2º A Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) formará processo administrativo e o encaminhará para a Subsecretaria de Receita, que determinará a verificação de existência de créditos financeiros da requerente passíveis de compensação, nos termos da Lei estadual nº 4.510, de 2005, e emissão do documento previsto no Anexo II da Resolução SEFAZ nº 22, de 7 de março de 2007.

Art. 3º A Subsecretaria de Receita encaminhará os autos do Processo Administrativo à PG-5, reconhecendo a legitimidade dos créditos financeiros a serem utilizados no pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, observado o montante dos débitos inscritos, conforme documento indicado no art. 1º, alínea b, e o limite dos créditos financeiros da requerente.

Parágrafo único. Cópia integral do Processo Administrativo será encaminhada à repartição fiscal de jurisdição da requerente, para fins de anotação e controle dos créditos financeiros afetados ao pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 4º A PG-5 encaminhará os autos do Processo Administrativo ao Procurador-Geral do Estado, que irá autorizar a baixa da inscrição em Dívida Ativa, por compensação, do débito que for integralmente liquidado, caso em que será considerada autorizada, também, a extinção da respectiva Execução Fiscal, esta condicionada ao pagamento de custas e honorários, na forma do art. 5º desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. Quando o valor dos créditos financeiros da requerente for insuficiente para a quitação do crédito inscrito em Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado autorizará a alteração nos registros da respectiva inscrição, que passará a refletir o saldo subsistente.

Art. 5º Os honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR), assim como o valor das custas judiciais, não poderão ser pagos com o crédito financeiro de que cuida esta Resolução, devendo ser recolhidos através de guia própria.

Art. 6º A Contadoria Geral do Estado editará normas relativas aos aspectos contábeis destinados ao correto registro da baixa das inscrições por compensação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, inclusive em relação às inscrições em Dívida Ativa já realizadas.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2008.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora Geral do Estado