Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB nº 2 DE 11/02/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 fev 2014

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução Conjunta n. 004/2013/GAB/ SEFIN/CRE que disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS nos casos e forma que especifica.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/SEFIN/CRE:

I - o artigo 1º-A:

"Art. 1º-A. Alternativamente à homologação prévia prevista no artigo 1º, poderão efetuar a apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês:

I - da entrada de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que exerçam, cumulativamente, atividade de transporte de cargas e de passageiros;

II - do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, os estabelecimentos industriais.

§ 1º A apropriação do crédito fiscal de ICMS na forma deste artigo é condicionada a formalização prévia de Termo de Acordo de Regime Especial junto a Coordenadoria da Receita Estadual, sob condição de posterior homologação do crédito fiscal de ICMS pela autoridade fiscal.

§ 2º As entradas de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo deverão ser lançadas no livro de Registro de Entradas nas colunas "valor contábil" e "outras", devendo o estabelecimento, para fins de apropriação do crédito mensal de ICMS, emitir 1 (uma) Nota Fiscal Eletrônica -NF-e de entrada, a qual englobará todos os créditos fiscais de ICMS relativos as operações de entradas ocorridas no mês.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação do crédito fiscal de ICMS, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º.";

II - os incisos II-A e II-B ao caput do artigo 3º

"Art. 3º.

.....

II-A - o DANFE referente à NF-e de entrada emitida na forma do § 2º do artigo 1º-A, quando tratar-se de estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que exerçam, cumulativamente, atividade de transporte de cargas e de passageiros e que tenham formalizado previamente Termo de Acordo de Regime Especial junto a Coordenadoria da Receita Estadual;

II-B - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando tratar-se estabelecimentos industriais que tenham firmado contrato de demanda de energia elétrica;

.....";

III - os §§ 2º-A e 2º-B ao artigo 5º:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º-A. Ocorrendo o indeferimento de processos de homologação de crédito fiscal apropriado na forma do artigo 1º-A, o contribuinte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, mediante emissão de NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor.

§ 2º-B. O estorno do imposto de que trata o § 2º-A, após a atualização monetária nos termos do artigo 56 do RICMS/RO, deverá ser acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
contados do mês seguinte ao da apropriação do crédito fiscal de ICMS até o mês em que for efetuado o estorno.

.....";

IV - os artigos 7º-A e 7º-B:

"Art. 7º-A. Os estabelecimentos que optarem pela apropriação do crédito fiscal de ICMS na forma do artigo 1-A, deverão apresentar, através de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 039, requerimento de formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento detalhando os termos do pedido;

II - Termo de Acordo de Regime Especial em 3 (três) vias pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído, conforme modelo constante do Anexo III ou Anexo IV conforme o caso; e

III - Laudo Técnico demonstrativo de consumo de energia elétrica por setor, detalhado no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com validade de 1 (um) ano, na hipótese do inciso II do artigo 1-A; e

IV - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO.

Parágrafo único. O Termo de Acordo de Regime Especial vigorará:

I - por prazo indeterminado, na hipótese do inciso I do artigo 1-A;

II - pelo prazo de vigência do Laudo Técnico, na hipótese do inciso II do artigo 1-A;

Art. 7º-B. A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o artigo 7º-A é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega da GIAM.";

V - o Anexo I-A conforme redação do Anexo I desta Resolução Conjunta;

VI - o Anexo I-B conforme redação do Anexo II desta Resolução Conjunta;

VII - o Anexo III conforme redação do Anexo III desta Resolução Conjunta.

VIII - o Anexo IV conforme redação do Anexo IV desta Resolução Conjunta.

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/SEFIN/CRE:

I - o caput do artigo 3º:

"Art. 3º. Para a homologação dos créditos na forma do artigo 1º e 1º-A, o contribuinte deverá apresentar, através de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 019, requerimento a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:

....." (NR);

II - o § 3º do artigo 5º:


"Art. 5º .....

.....

§ 3º O crédito fiscal será homologado pelas autoridades indicadas nos incisos I e II, obedecidas as alçadas decisórias mediante Ato Homologatório de Crédito Fiscal, numerado seqüencialmente em ordem única pelo Sistema Informatizado da SEFIN/RO, conforme modelo constante do:

I - Anexo I, quando tratar-se das situações previstas nos artigos 1º e 2º;

II - Anexo I-A, quando tratar-se das situações previstas no inciso I do artigo 1º-A.

III - Anexo I-B, quando tratar-se das situações previstas no inciso II do artigo 1º-A" (NR);

III - o artigo 7º:

"Art. 7º. Recebido o Ato homologatório de Crédito Fiscal previsto no § 3º do artigo 5º o detentor do direito ao crédito homologado deverá:

I - emitir, para fins de apropriação do crédito fiscal de ICMS, NF-e de entrada, da qual fará constar o valor do crédito fiscal homologado, o número do processo, o número e a data do Ato homologatório de Crédito Fiscal, na hipótese prevista no inciso I do § 3º do artigo 5º, e anexará o Ato homologatório de Crédito Fiscal ao DANFE;

II - anexar o Ato homologatório de Crédito Fiscal ao DANFE da NF-e de entrada emitida na forma do § 2º do artigo 1-A, na hipótese prevista no inciso II do § 3º do artigo 5º;

III - anexar o Ato homologatório de Crédito Fiscal à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica na hipótese prevista no inciso III do § 3º do artigo 5º;

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser arquivados para exibição ao Fisco quando solicitados." (NR);

IV - o artigo 10:

"Art. 10. O Termo de Acordo previsto nos artigos 7-A e 8º será deferido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, com base em Parecer da Gerência de Tributação." (NR).

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

"RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013 - ANEXO I-A

ATO HOMOLOGATÓRIO DE CRÉDITO FISCAL

Nº _______________________

Interessado:

Inscrição.Estadual nº:

CNPJ/MF nº:

Endereço:

Município:

Processo Nº

VALOR R$: ___________________________( )

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA Nº _______

DATA DE EMISSÃO:____/____/______


Fica HOMOLOGADO o crédito fiscal, apropriado pelo contribuinte no valor acima estipulado, conforme documentação constante nos autos do processo em destaque.

Porto Velho/RO, _____ de __________________de 201_.

——————————————————————————————-

Autoridade Fiscal"

ANEXO II

"RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013 - ANEXO I-B

ATO HOMOLOGATÓRIO DE CRÉDITO FISCAL

Nº _______________________

Interessado:

Inscrição.Estadual nº:

CNPJ/MF nº:

Endereço:

Município:

Processo Nº

VALOR R$: ___________________________( )

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELETRICA Nº _______

DATA DE EMISSÃO:____/____/______

Fica HOMOLOGADO o crédito fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, mediante contrato de demanda, utilizada no processo de industrialização, apropriado pelo contribuinte no valor acima estipulado, conforme documentação constante nos autos do processo em destaque.

Porto Velho/RO, _____ de __________________de 201_.

——————————————————————————————-

Autoridade Fiscal"

ANEXO III

"RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013 - ANEXO III

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma......................................................................... ........................................................................................ estabelecida.................................................. ......................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:


Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce cumulativamente atividade econômica de transporte de cargas e de passageiros.

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês da entrada do combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Cláusula terceira. Os créditos fiscais de ICMS decorrentes da entrada de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, serão apropriados no mês da entrada sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, devendo a ACORDANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quarta. Ocorrendo indeferimento do processo de homologação do crédito fiscal de ICMS apropriado, a ACORDANTE deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, com os acréscimos legais, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor.

Cláusula quinta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:"

ANEXO IV

"RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013 - ANEXO IV

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma......................................................................... ........................................................................................ estabelecida.................................................. ......................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem
firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce processo de industrialização e que firmou com a empresa distribuidora de energia elétrica contrato de demanda de energia elétrica.

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês do fornecimento da energia elétrica, mediante contrato de demanda, utilizada no processo produtivo, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Cláusula terceira. Os créditos fiscais de ICMS decorrentes do fornecimento de energia elétrica, mediante contrato de demanda, utilizada no processo produtivo, serão apropriados no mês do fornecimento, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, devendo a ACORDANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quarta. Ocorrendo indeferimento do processo de homologação do crédito fiscal de ICMS apropriado, a ACORDANTE deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, com os acréscimos legais, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor.

Cláusula quinta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará até _______/_______/_________.

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:"