Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 2 de 29/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2008

Disciplina os procedimentos para concessão da redução dos valores devidos a título de cobrança da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE FAZENDA, no exercício da competência que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994,

Considerando que a Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, criou a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF);

Considerando que a TMF tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativo à fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos ou subprodutos florestais;

Considerando que é sujeito passivo da TMF qualquer pessoa, física ou jurídica que, exercendo as atividades descritas na tabela do Anexo I da Lei nº 3.480/2007, atue no transporte ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais na condição de destinatário dos mesmos, ainda que localizada em outra unidade da Federação;

Considerando que a Lei nº 3.480/2007, regulamentada pelo Decreto nº 12.550/2008, prevê a possibilidade da redução dos valores devidos a título de cobrança da citada taxa;

Considerando a necessidade de serem disciplinados os procedimentos administrativos a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) para concessão da redução prevista, visando sua aplicação;

Resolvem:

Art. 1º O valor da TMF pode ser reduzido no valor equivalente ao dos investimentos que o sujeito passivo tenha realizado em projetos:

I - cuja execução seja de responsabilidade da SEMAC e que revertam em favor da conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre e à criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3, de 21.01.2009, DOE MS de 21.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - cuja execução seja de responsabilidade da SEMAC e tenham por objetivo a restauração ou conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre e à criação, ampliação e regularização de unidades de conservação;"

II - que visem à formação, no Estado de Mato Grosso do Sul, de estoques de produtos e subprodutos florestais para serem destinados ao próprio sujeito passivo, e que estejam vinculados ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS), que compreende:

a) os planos de manejo florestal, de florestas nativas suscetíveis de exploração econômica;

b) os projetos de implantação de florestas de produção própria ou de terceiros.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo:

I - não pode ser superior a noventa por cento do valor da TMF, assim distribuída:

a) até dez por cento, para os projetos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

b) até oitenta por cento, para os projetos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

II - somente pode ser feita com investimentos realizados no ano anterior ao da incidência da TMF, vedada a transferência de eventual saldo para anos posteriores.

Art. 2º Para efeito da concessão da redução do valor da TMF consideram-se investimentos:

I - para atendimento do disposto no inciso I do caput do artigo anterior:

a) doação de áreas, ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, integrantes de Unidades de Conservação de domínio publico estadual administrada pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), doação que deve ser previamente aprovada pelo órgão;

b) doação, previamente aprovada pelo órgão, de equipamentos que tenham como destinação a realização de programas, projetos ou ações governamentais, sob responsabilidade do IMASUL, voltados à restauração ou conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre, inclusive para gestão de seu aproveitamento econômico, e à criação, ampliação e regularização de unidades de conservação;

c) doação em dinheiro, previamente aprovada pelo órgão, através de depósito identificado em conta específica do IMASUL, que tenha como destinação a realização de programas, projetos ou ações governamentais, sob responsabilidade do IMASUL, voltados à restauração ou conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre, inclusive para gestão de seu aproveitamento econômico, e à criação, ampliação e regularização de unidades de conservação;

d) financiamento de ações que revertam em favor da conservação da biodiversidade, sob responsabilidade do IMASUL e previamente aprovado por este, mediante instrumento legal; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3, de 21.01.2009, DOE MS de 21.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) financiamento de ações de restauração ou conservação da biodiversidade, sob responsabilidade do IMASUL e previamente aprovado por este, mediante instrumento legal;"

II - para atendimento do disposto no inciso II do caput do artigo anterior:

a) remuneração a empregados ou prestadores de serviços de assistência técnica, preparo de solo, tratos culturais, exploração ou corte, relacionados diretamente às atividades de silvicultura ou manejo de florestas nativas, próprios ou de terceiros vinculados ao seu PSS;

b) aquisição de equipamentos e insumos destinados às atividades de silvicultura ou manejo florestal de florestas nativas. (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3, de 21.01.2009, DOE MS de 21.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) aquisição de equipamentos ou insumos, provenientes de fornecedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados às atividades de silvicultura ou manejo florestal de florestas nativas."

§ 1º Os documentos comprobatórios da realização dos investimentos de que trata este artigo são:

I - termo de doação de terras, integrantes de Unidades de Conservação de domínio público estadual pendentes de regularização fundiária, ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - termo de doação de equipamentos ao IMASUL em atendimento ao que estabelecem as alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo;

III - comprovante de depósito em conta específica do IMASUL em atendimento ao que estabelece a alínea c do inciso I do caput deste artigo;

IV - termo ou instrumento legal celebrado entre as partes, com o respectivo comprovante de prestação de serviços realizados ou do pagamento efetivado, em atendimento ao que estabelece a alínea d do inciso I do caput deste artigo;

V - nota fiscal de compra em atendimento ao que estabelece a alínea b do inciso II do caput deste artigo;

VI - recibo, nota fiscal ou contrato de prestação de serviços em atendimento ao que estabelece a alínea a do inciso II do caput deste artigo;

VII - folha de pagamento de empregados em atendimento ao que estabelece a alínea a do inciso II do caput deste artigo;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho profissional correspondente, ou equivalente, emitida pelo profissional especializado contratado, devidamente preenchida, em especial o item "valor do serviço", em atendimento ao que estabelece a alínea a do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º As doações de bens e materiais, assim como as prestações de serviços deverão ser compatíveis com os preços praticados no comércio.

§ 3º No caso de utilização dos documentos de que tratam os incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo os mesmos devem estar acompanhados de declaração de profissional de contabilidade atestando a veracidade dos investimentos.

Art. 3º A apreciação do pedido de concessão de redução a que se refere o art. 1º, em todos os seus aspectos, bem como e seu deferimento ou indeferimento, competem à SEMAC, por meio do IMASUL, com apoio da SEFAZ, e devem ser realizados no período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3, de 21.01.2009, DOE MS de 21.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A apreciação do pedido de concessão de redução a que se refere o art. 1º, em todos os seus aspectos, e o seu deferimento ou indeferimento, conforme o caso, compete à SEMAC, por meio do IMASUL, que deve avaliar os pedidos até 15 de fevereiro do ano de vigência do direito à redução da TMF."

§ 1º O sujeito passivo da TMF que pretender a redução prevista no art. 1º desta Resolução Conjunta deve apresentar o seu pedido ao IMASUL, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, instruindo o processo com os documentos que comprovem os investimentos por ele realizados nos termos do art. 2º desta Resolução Conjunta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3, de 21.01.2009, DOE MS de 21.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O sujeito passivo da TMF que pretender a redução prevista no art. 1º desta Resolução Conjunta deve apresentar o seu pedido ao IMASUL, no período de 15 de outubro a 15 de dezembro de cada ano, instruído com os documentos que comprovem os investimentos por ele realizados nos termos do art. 2º desta Resolução Conjunta."

§ 2º O pedido de concessão da redução da TMF somente gera direito após deferimento do seu pedido pelo IMASUL.

§ 3º A TMF deve ser cobrada na íntegra no caso de emissão desta taxa contra o sujeito passivo da mesma, antes do deferimento do seu pedido de redução da cobrança desta taxa.

§ 4º O valor da redução da cobrança da TMF é estabelecido em Reais (R$) e uma vez deferido o pedido de sua concessão, o mesmo pode ser utilizado integralmente ou em partes, quantas vezes desejar o beneficiado, até o limite do valor concedido.

Art. 4º A apreciação do pedido de concessão de redução da TMF deve obedecer aos seguintes procedimentos:

I - protocolo na Central de Atendimento do IMASUL, do requerimento do interessado, acompanhado de toda a documentação comprobatória dos investimentos por ele realizados, nos termos do art. 2º desta Resolução Conjunta, com pré-análise pelos servidores previamente designados;

II - encaminhamento do processo à SEFAZ, solicitando, se necessário, nos termos do inciso II do § 2º do art. 12 do Decreto nº 12.550/2008, avaliação acerca da validade dos documentos fiscais apresentados e averiguação comparativa entre os valores apresentados e os valores praticados no mercado;

III - restituição do processo à SEMAC, para conclusão da análise do processo. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3, de 21.01.2009, DOE MS de 21.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Na apreciação do pedido de concessão de redução da TMF, os servidores designados da SEMAC devem analisar:
  I - a validade dos documentos apresentados quanto ao vínculo com o disposto no art. 2º desta Resolução Conjunta;
  II - comparativamente o valor dos investimentos apresentados com os valores médios realizados pelo mercado."

§ 1º Na hipótese de pleito de redução da TMF de acordo com o previsto no inciso II do caput do art. 1º, o sujeito passivo deve comprovar também que executa, com sucesso, há, no mínimo, dois anos, projetos de reflorestamentos compreendidos no Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

§ 2º Na hipótese de pleito de redução da TMF utilizando-se do investimento previsto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º, o valor das áreas doadas para criação, ampliação ou regularização de unidades de conservação deve ser objeto de avaliação pelo órgão de regularização fundiária do Estado, que deve emitir parecer a ser considerado no processo de análise do pedido de redução.

§ 3º Na hipótese de pleito de redução da TMF utilizando-se do investimento previsto nas alíneas b e c do inciso I do caput do art. 2º, o valor dos equipamentos doados ao IMASUL deve ser objeto de avaliação pelo setor daquele instituto responsável por aquisições, que deve emitir parecer a ser considerado no processo de análise do pedido de redução.

§ 4º Ao final da análise da SEMAC, o processo deve ser encaminhado para o servidor da SEFAZ responsável pelo acompanhamento do processo para emissão do termo de acompanhamento do processo, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, retornando à SEMAC para emissão do ato de deferimento ou indeferimento, conforme o caso.

§ 5º O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere este artigo deve ser assinado pelo Diretor Presidente do IMASUL, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 30 de abril de cada ano, e deve conter a indicação, quando for o caso, do valor aprovado para redução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3, de 21.01.2009, DOE MS de 21.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere este artigo deve ser assinado pelo Diretor Presidente do IMASUL e deve ser publicado no Diário Oficial do Estado contendo o valor aprovado para redução."

Art. 5º No caso de indeferimento do pedido de concessão de redução da cobrança da TMF, cabe pedido de reconsideração, no prazo de vinte dias, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A SEMAC deve constituir comissão específica composta por três servidores para analisar e deliberar sobre o pedido de reconsideração, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da sua formalização.

Art. 6º O processo de análise para concessão da redução da cobrança da TMF deve ser gerenciado por sistema informatizado, no qual devem ficar registrados:

I - os pareceres relacionados à apreciação do pleito de redução da TMF sob responsabilidade de servidores do IMASUL;

II - o termo de acompanhamento do processo por servidores da SEFAZ, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008;

III - o ato de deferimento ou indeferimento;

IV - os valores pleiteados, bem como os efetivamente concedidos de redução da TMF, devendo os mesmos guardar relação com as informações documentais apensadas ao processo físico;

V - outros dados necessários à arrecadação e à fiscalização da TMF.

§ 1º Os registros de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser lavrados fisicamente ao processo.

§ 2º Compete ao IMASUL:

I - instituir e operacionalizar o sistema informatizado de que trata este artigo, que deve contar com instrumentos de segurança e auditoria compatível com sua função;

II - disponibilizar o acesso ao sistema, em níveis diferenciados de hierarquia e permissões de acesso, mediante a utilização de senha:

a) aos servidores da SEMAC, encarregados da apreciação do pedido de concessão de redução da TMF, em todos os seus aspectos, e seu deferimento ou indeferimento;

b) aos servidores da SEMAC, encarregados da fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos ou subprodutos florestais;

c) aos servidores da SEFAZ encarregados da emissão de documentos fiscais e da fiscalização de mercadorias em trânsito, pertencentes ao Grupo TAF, bem como aqueles designados para o acompanhamento dos processos de concessão da redução do valor da TMF;

d) aos servidores da Polícia Militar Ambiental e da Polícia Militar Rodoviária Estadual, que exerçam atividades afins à fiscalização de mercadorias em trânsito;

e) aos sujeitos passivos interessados, relativa e exclusivamente aos próprios dados.

Art. 7º A SEMAC e a SEFAZ, por meio de ato específico de cada pasta, devem designar servidores para, respectivamente, apreciar e deferir, ou indeferir os pedidos de concessão de redução da TMF e acompanhar a tramitação dos processos.

Art. 8º Aplicam-se as penalidades previstas na lei de crimes ambientais, na lei tributária e no código penal ao requerente da concessão da redução da TMF que faltar com verdade, omitir informação, induzir ao erro ou cometer sonegação fiscal.

Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao disposto no caput deste artigo os profissionais responsáveis pelas informações de que tratam o inciso VIII do § 1º e o § 2º do art. 2º.

Art. 9º O IMASUL pode celebrar convênios com outros órgãos estaduais ou federais visando à aplicação desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo a SEMAC deve designar, por meio de ato específico, os servidores dos órgãos conveniados responsáveis pela apreciação dos pedidos de concessão de redução da TMF ou pelo acompanhamento da tramitação dos processos com este fim.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2008

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda