Resolução Conjunta STJ/CJF nº 2 de 08/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2005

Altera dispositivos da Resolução Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, que cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Conjunta STJ/CJF/AC/JUS nº 4, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161839, em sessão do Conselho realizada no dia 24 de fevereiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º O considerando constante da alínea b do caput, e os arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, passam a ter as seguintes redações:

"b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;"

"Art. 1º .....................................................................

Parágrafo único. A AC-JUS funcionará como Autoridade Certificadora de primeiro nível vinculada à Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil (AC Raiz), tão logo seja deferida sua solicitação de credenciamento no âmbito dessa Infra-estrutura e emitido e distribuído o certificado correspondente pela AC Raiz."

"Art. 3º .....................................................................

I - .............................................................................

II - ............................................................................

III - a publicação de certificados por ela emitidos;

IV - a revogação de certificados por ela emitidos;

V - a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados (LCR);"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL"