Resolução Conjunta s/nº de 09/03/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mar 1994

Estabelece tratamento tributário especial `INDUSPAN - Indústria e Comércio de Couros Pantanal Ltda.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e nas Leis nº 1239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992,

RESOLVEM:

Art. 1º À empresa INDUSPAN - Indústria e comércio de Couros Pantanal Ltda., inscrita no C.G.C. do M.F. sob o nº 73.737.686/0001-71 e no C.C.E. sob nº 28.281.677-1, com projeto e início de edificações e instalações industriais voltados para o curtimento do couro bovino neste Estado (Rodovia BR-060, km 2,5, bairro Imbiruçu, saída para Sidrolândia, Campo Grande-MS), poderá ser deferido o seguinte tratamento tributário, relativamente ao ICMS:

I - no período de eficácia do benefício, a ser outorgado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI, a INDUSPAN receberá dos seus fornecedores (frigoríficos, abatedouros, açougues e similares) o couro bovino regularmente tributado, observando-se, nessas aquisições:

a) a redução de base de cálculo em vinte por cento do valor constante na Pauta de Referência Fiscal vigente na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;

b) carga tributária equivalente à alíquota de coze por cento (RICMS, Anexo I, art. 41, inc. II, subst. pelo Dec. nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993), sem prejuízo do disposto na alínea precedente;

II - recebida a matéria-prima (couro), a INDUSPAN registrará, normal e regularmente, todas as suas Entradas e Saídas nos livros fiscais específicos, inclusive com a apropriação dos créditos fiscais a que tem direito (matéria-prima/couro tributada, materiais secundários e de embalagem, energia elétrica e serviços de transporte e de comunicação), encontrando assim o saldo devedor do imposto no período de apuração;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, após apurar o saldo devedor do imposto no período (quadro: Apuração dos Saldos, campo 013 - Saldo Devedor, a INDUSPAN registrará, no mesmo quadro (campo: 014 - Deduções), o valor idêntico do saldo devedor do ICMS então apurado, de forma a zerar o valor do imposto a recolher. Isso feito, anotará no quadro: "observações" o número do Certificado e da Deliberação do C.D.I., autorizadores do benefício fiscal;

IV - ocorrendo aquisições interestaduais de couro, com o ICMS pago na origem, a INDUSPAN deverá:

a) quando da saída do couro industrializado, e dos demais subprodutos, acobertá-los através de Notas Fiscais distintas e com a observação de que se trata de matéria-prima adquirida em outros Estados;

b) realizar, separadamente dos atos relativos ao couro adquirido em Mato Grosso do Sul, os mesmos procedimentos referidos no inc. II, promovendo, inclusive, a apropriação proporcional dos créditos fiscais referentes ao material secundário e de embalagens, à energia elétrica, aos recebimentos de serviços de transporte e de comunicação e aos demais insumos industriais;

c) no livro RAICMS, após apurar o saldo devedor do Imposto no período (quadro: Apuração dos Saldos, campo 013 - Saldo Devedor, registrar, no mesmo quadro (campo: 014 - Deduções) o valor do crédito presumido que lhe deferir o C.D.I., até o máximo de 67% do saldo devedor apurado no período, encontrando assim o valor do ICMS a recolher;

d) recolher , também separadamente:

1. oito por cento ao Fundo de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul;

2. 25% ao Fundo de Participação dos Municípios no ICMS;

3. o percentual remanescente do Saldo Devedor (como ICMS normal), no caso em que o crédito presumido atribuído pelo C.D.I. for menor do que 67%.

Art. 2º Ocorrendo importação de couro do exterior do País, o tratamento tributário deverá ser o constante no Regulamento do ICMS, ou aquele expressamente autorizado pela SEF ou pelo C.D.I.

Art. 3º Em contrapartida ao tratamento tributário aqui autorizado, e que será efetiva e definitivamente outorgado pelo C.D.I., a INDUSPAN se compromete:

I - a implantar, definitivamente funcionando, até 31 de janeiro de 1995, um estabelecimento curtidor de couro, com aproximadamente seis mil metros quadrados de construção e em cuja atividade industrial resulte:

a) no mínimo, o produto semi-elaborado denominado couro Wet Blue;

b) a produção inicial, mínima, de quinhentos couros por dia útil de trabalho e, dentro de seis meses após o início de operação, de mil couros/dia;

c) a contratação, mínima, de 130 operários, cumprindo as normas trabalhistas então vigentes;

d) o cumprimento das obrigações:

1. tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública estadual;

2. disciplinadas pelos órgãos do meio-ambiente, em relação ao controle e tratamento de substâncias poluentes.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar o cancelamento, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do tratamento tributário especial autorizado nos termos do disposto do art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta Interna entra em vigor na data da sua expedição, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de março de 1994.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio