Resolução Conjunta PGE/SEFAZ nº 199 DE 23/02/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 fev 2016

Dispõe sobre normas complementares ao Decreto nº 45.504/2015 , que regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no art. 6º da Lei nº 7.116 , de 26 de novembro de 2015.

O Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.504 de 16 de dezembro de 2015 e o que consta do processo nº E-04/058/12/2016,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece normas complementares às previstas no Decreto nº 45.504 , de 16 de dezembro de 2015, doravante denominado Decreto, que regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no art. 6º da Lei nº 7.116 , de 26 de novembro de 2015, doravante denominada Lei, ficando o requerente vinculado a todas as disposições estabelecidas na Lei e no Decreto, mesmo que aqui não reproduzidas.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Controle dos Parcelamentos previstos no art. 6º da Lei, doravante denominada Comissão, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - um representante da Superintendência de Arrecadação - SUAR da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - um representante da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

III - dois representantes da Procuradoria Geral do Estado, indicados pela Procuradora Geral do Estado.

§ 1º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, por convocação própria, do Secretário de Estado de Fazenda ou da Procuradora Geral do Estado.

§ 2º A Comissão avaliará os casos em que o contribuinte incorrer nas hipóteses de cancelamento de parcelamento, emitindo parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de parcelamento, previsto nos arts. 3º a 4º, observado o disposto no art. 2º, todos do Decreto, deve ser apresentado até a data limite prevista na legislação, utilizando-se o modelo contido no Anexo I, acompanhado de:

I - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como prova de que é representante legal do contribuinte;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual;

IV - formulários indicando todos os débitos tributários previstos no art. 1º da Lei, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, na forma do Anexo II, observado o preenchimento em separado por estabelecimento e conforme o tipo de débito;

V - comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º No caso de contribuinte com mais de um estabelecimento com débitos, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios.

§ 2º Nos casos de grupo industrial ou comercial referido nos § § 5º e 6º do art. 2º do Decreto, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios das empresas componentes do grupo, controladas e coligadas, indicadas nos atos constitutivos, no balanços patrimoniais, ou ainda nas demonstrações financeiras consolidadas apresentadas.

Art. 4º O requerimento será protocolado na Repartição Fiscal de circunscrição do requerente, e receberá forma processual.

§ 1º O requerimento protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, após receber forma processual, será imediatamente encaminhado à Repartição Fiscal de circunscrição do requerente.

§ 2º A Repartição Fiscal fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de cinco dias úteis para saná-las, contados da data da ciência, sob pena de indeferimento.

§ 3º Havendo débitos inscritos em dívida ativa, o requerente deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo previsto no art. 3º desta Resolução, com documentação que comprove a abertura do procedimento previsto no caput, indicando a Inscrição Estadual e/ou CNPJ do estabelecimento que usufruirá o benefício.

§ 4º A SEFAZ, por meio da SUAR, e a Procuradoria da Dívida Ativa consolidarão e atualizarão os débitos que estiverem no âmbito de suas competências.

§ 5º Caberá à Repartição Fiscal analisar as informações contidas no requerimento e encaminhar despacho fundamentado à Comissão.

§ 6º Com base nos despachos referenciados no § 5º deste artigo, a Comissão elaborará relatório final manifestando-se quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 7º Havendo manifestação da Comissão pelo indeferimento, o requerente será cientificado, abrindo-se prazo de cinco úteis, a contar da data da ciência, para a apresentação de impugnação.

§ 8º A Comissão submeterá o relatório final para decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.

§ 9º Deferido o parcelamento, o contribuinte será intimado, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela no mês subsequente ao da ciência.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO

Art. 5º Para a regularização dos débitos referidos no art. 2º do Decreto, o parcelamento deverá proporcionar a amortização gradual da dívida, com a consequente extinção dos correspondentes créditos tributários e não tributários.

§ 1º As parcelas deverão ser fixadas de forma a:

I - atender ao disposto no caput deste artigo, por meio da amortização gradativa do saldo devedor, de forma integral ou parcial a ser atualizado anualmente pela UFIR-RJ, independente da incidência dos juros de 3% (três por cento) ao ano, previstos no § 10 do art. 6º da Lei;

II - respeitar os limites mínimos previstos no caput do art. 6º do Decreto;

III - proporcionar previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento, para permitir o levantamento, após a quitação, de eventuais garantias apresentadas em juízo, conforme o art. 11 do Decreto;

§ 2º O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela correspondente ao maior valor dentre as alíneas deste Parágrafo:

a) 2% (dois por cento) da receita bruta no mês imediatamente anterior, obtida do demonstrativo referido no inciso I do caput do art. 6º;

b) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ;

c) valor proposto pelo contribuinte, nos termos do § 4º deste artigo.

§ 3º A fração de juros, definidos conforme inciso I do § 1º deste artigo, que eventualmente exceder o valor da parcela mensal destinada à amortização do principal, será acrescida integralmente ao saldo devedor.

§ 4º O contribuinte poderá, quando da entrega do demonstrativo referido no inciso II do caput do art. 6º, propor o pagamento de parcela com valor superior ao previsto nas alíneas "a" e "b" do § 2º deste artigo.

§ 5º O parcelamento se encerrará quando o valor do débito consolidado for integralmente amortizado.

§ 6º A SEFAZ manterá planilha com todos os valores correspondentes ao débito consolidado, saldo devedor e parcelas pagas, com indicação dos valores relativos aos juros e à amortização, a qual estará disponível para consulta por parte do contribuinte.

§ 7º Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial optar pela modalidade de pagamento prevista nesta Resolução e houver débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação separados, calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos débitos inscritos e não-inscritos.

§ 8º A SEFAZ deverá fornecer, até o dia 18 do mês de pagamento, à Procuradoria da Dívida Ativa, por meio eletrônico, o valor da receita bruta auferida pela devedora, nos termos do que dispõe a presente Resolução o Decreto 45.504/2015 , bem como o valor da parcela obtida através da mesma, de modo a ser realizado o cálculo do valor a ser pago à Dívida Ativa, como mencionado no § 7º do presente artigo.

§ 9º A parcela mensal será paga por meio de DARJs relativos aos débitos não-inscritos e inscritos em Dívida Ativa, emitidos até o dia 20 do mês do pagamento, respectivamente, pela SEFAZ e pela Procuradoria da Dívida Ativa, os quais deverão ser retirados pelo contribuinte na Repartição Fiscal.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO FISCAL ESPECÍFICO

Art. 6º Para a realização do acompanhamento fiscal específico previsto no inciso VI do art. 3º do Decreto, o contribuinte deverá fornecer à Repartição Fiscal:

I - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, demonstrativo da receita bruta no mês anterior, por escrito e em planilha eletrônica, por estabelecimento, bem como consolidado por contribuinte e grupo industrial ou comercial, conforme o caso, o qual deve considerar:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas alíneas "a" a "c" deste inciso.

II - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, os comprovantes de recolhimento dos valores devidos, declarados ou não, relativos ao ICMS, inclusive FECP e Substituição Tributária, com vencimento no mês anterior;

III - sempre que solicitado pela Repartição Fiscal com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência, informações relativas à sua movimentação financeira, por escrito e em arquivo eletrônico, incluindo extratos bancários, com indicação da alocação das receitas referidas no inciso II deste artigo;

IV - anualmente, até o dia 10 de abril, no caso de grupo industrial ou comercial, as demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou os respectivos balanços patrimoniais de cada pessoa jurídica integrante do grupo.

V - no prazo e forma definidos em portaria editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, de outros dados necessários à fiscalização, inclusive indiciários de receitas.

§ 1º Sem prejuízo das hipóteses relacionadas no art. 9º do Decreto, o parcelamento será cancelado no caso de descumprimento das obrigações referidas nos incisos do caput, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo.

§ 2º No caso dos comprovantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, ficará configurado o descumprimento da obrigação quando não entregues, ainda que parcialmente, os relativos a 3 (três) meses consecutivos ou a 6 (seis) meses não consecutivos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa para, em conjunto com o requerimento previsto no § 3º do art. 4º, assinar termo de ciência da existência da execução fiscal, em formulário próprio disponível naquele órgão.

Art. 8º Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei nº 772 , de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor a ser pago no documento de arrecadação mencionado no § 9º do artigo 5º, mensalmente até sua liquidação.

Parágrafo único. Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios do Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 9º Não são válidos os requerimentos apresentados antes da publicação desta Resolução, podendo os mesmos ser reapresentados, atendidos os requisitos previstos na Lei, no Decreto e nesta Resolução Conjunta.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

ANEXO I


ANEXO II