Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 19 de 06/07/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jul 1993

Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente nº importação, à empresa nominada, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM :

Art. 1º Fica a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A.- ENERSUL dispensada do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, I, do Código Tributário Estadual, nº redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo de distribuição de energia elétrica.

Art. 2º Os benefícios referidos nº artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/007279/93;

II - 03/011079/92.

Art. 3º O contribuinte beneficiário deverá manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos nº artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem nº estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de julho de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda em Exercício

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário