Resolução Conjunta SEFAZ/SELL nº 184 DE 06/10/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 2014

Rep. - Estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 1.954/1992, no Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007 e no Processo E-04/058/23/2014.

Considerando:

- a necessidade de dar efetividade ao disposto no artigo 13 do Decreto nº 40.988/2007 (redação original), que determina ao patrocinador ou doador a obrigação de prestar contas dos benefícios fiscais fruídos, ao término da execução do projeto esportivo;

- a existência de projetos com fruição autorizada nos exercícios fiscais anteriores que ainda não prestaram contas dos benefícios fiscais da Lei nº 1.954/1992, não atendendo ao disposto no artigo supracitado; e

- que a regularidade da concessão do benefício fiscal em questão depende da aprovação final da prestação de contas dos projetos esportivos incentivados,

Resolvem:

Art. 1º Os contribuintes patrocinadores de projetos esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954/1992, autorizados nos termos do Decreto nº 40.988/2007, em sua redação original, que efetuaram depósito para projeto esportivo até 08.08.2010 e que não entregaram a correspondente prestação de contas exigida pelo artigo 13 do Decreto acima, deverão apresentá-la à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, SEEL, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução Conjunta.

Parágrafo único. No caso de projetos ainda não concluídos, os contribuintes patrocinadores deverão comprovar a situação impeditiva da conclusão, no mesmo prazo do caput.

Art. 2º O descumprimento do prazo previsto no artigo 1º desta Resolução Conjunta sujeita os infratores ao disposto no artigo 60, inciso I, letra a, da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 1.954/1992, caso comprovado conluio ou dolo.

Art. 3º Os contribuintes patrocinadores dos projetos esportivos incentivados que não apresentarem a prestação de contas exigida pelo artigo 13 do Decreto nº 40.988/2007, em sua redação original, bem como os proponentes dos respectivos projetos, serão automaticamente impedidos de utilizar novamente o benefício fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954/1992 enquanto não regularizarem a situação, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 4º Os patrocinadores deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição planilha detalhada, conforme modelo anexo, em meio digital, detalhando os creditamentos dos incentivos fiscais dos últimos 5 anos, bem como comprovantes dos depósitos efetuados.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer dará publicidade à presente Resolução Conjunta, divulgando-a através da internet e da imprensa.

Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor 15 dias após publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

MANOEL GONÇALVES

Secretário de Estado de Esportes e Lazer

ANEXO ÚNICO

TABELA A SER PREENCHIDA PELOS PATROCINADORES

Inscrição Estadual Nº do Processo da SEC Data da Publicação do Benefício Data do pagamento Data do crédito Nome do produtor cultural Nome do projeto cultural Nº do projeto cultural Valor total do projeto Valor total do incentivo Valor total do crédito observações
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 10.10.2014.