Resolução Conjunta PGE/SEFAZ/DETRAN/RJ nº 175 DE 04/06/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2014

Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN n° 108/2011.

O Secretário de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e o Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/414.430/2010,

Considerando:

- que a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108/2011 foi concebida para permitir a regularização de veículos adquiridos em leilões promovidos pelo DETRAN;

- que a regularização da transferência, em favor do adquirente do veículo arrematado em leilão, só ocorre após a distribuição do valor arrecadado, com observância da ordem estabelecida na própria Resolução Conjunta;

- que por vezes essa distribuição do valor arrecadado encontra obstáculos que retardam a regularização da transferência do veículo ao arrematante, que por sua vez não pode ser prejudicado por ato estranho à sua conduta;

- que não há prejuízo ao Poder Público na pronta regularização da transferência do veículo ao arrematante; e

- que a superveniência da Lei nº 6.657/2013 e a necessidade de adequação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108/2011 aos seus termos;

Resolvem:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108, de 01 de abril de 2011, bem como os seus parágrafos, passam a vigorar com a redação abaixo:

Art. 2º Realizado o leilão, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro deverá empregar os valores arrecadados com a alienação dos veículos para pagamento dos débitos existentes, obedecida a seguinte ordem:

I - despesas efetuadas com notificações, publicação de editais e outras relacionadas com a realização do leilão;

II - despesas de remoção e estadia;

III - débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;

IV - débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;

V - despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em dívida ativa;

VI - multas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;

VII - multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (STN) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

§ 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tão logo seja realizado o leilão, desvinculará dos dados cadastrais dos veículos leiloados as restrições administrativas decorrentes dos débitos existentes até a data da arrematação, de modo a permitir a regularização da propriedade do veículo em nome do arrematante e a sua transferência sem restrições.

§ 2º Havendo saldo remanescente após os pagamentos previstos neste artigo, o valor deverá ser depositado em instituição financeira à disposição do ex proprietário, que será notificado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 dias corridos, descontado o valor da notificação.

Art. 2º O art. 3º e seus parágrafos da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108, de 01 de abri de 2011, passam a vigorar com a redação abaixo, ficando revogado o § 3º:


Art. 3º Nos casos em que o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento integral dos débitos, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro realizará o pagamento parcial, respeitada a ordem do artigo anterior.

§ 1º Esgotado o valor da arrematação sem o pagamento integral dos débitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 2º, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias após a regularização da transferência de propriedade do veículo, encaminhará processo administrativo à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, com relatório da prestação de contas contendo as seguintes informações:

I - a data da realização do leilão;

II - número do RENAVAM do veículo;

III - nome do proprietário e do arrendatário, se for o caso, antes do leilão;

IV - valor da arrematação;

V - demonstrativo dos pagamentos realizados e das dívidas não pagas;

VI - cópia do auto de leilão;

VII - cópia da nota fiscal de venda e dos comprovantes dos pagamentos realizados;

VIII - relatórios do cadastro do veículo, anterior e posterior ao procedimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 2º Recebido o processo administrativo com o relatório de prestação de contas, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas, registrando a informação do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro acerca da desvinculação dos débitos tributários anteriores à arrematação do veículo que não tenham sido quitados, os quais serão cobrados na formada da legislação em vigor.

Art. 3º Este Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que a alteração introduzida no § 1º do art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108/2011 aplica-se inclusive aos veículos arrematados em leilão antes desta data.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente do DETRAN/RJ