Resolução Conjunta SEELJE nº 172 DE 03/05/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2019

Dispõe sobre a complementação do previsto na Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96, de 15 de abril de 2019, bem como regulamenta todo o procedimento de projetos esportivos incentivados no Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

Considerando:

- o que consta no artigo 24 da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 de 15 de abril de 2019; e

- a necessidade de dispor de maneira complementar ao procedimento de tramitação, execução e prestação de contas dos Projetos Esportivos Incentivados;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO DA RESOLUÇÃO

Art. 1º Esta Resolução tem caráter complementar a Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 , de 15 de abril de 2019, aplicando-se concomitante àquela e exclusivamente aos Projetos Esportivos Incentivados, visando regulamentar todas as questões ali elencadas, em especial:

I - os aspectos formais e materiais dos projetos;

II - a composição da Comissão de Aprovação de Projetos - CAP;

III - a Contrapartida Social; e

IV - o procedimento e instruções relacionadas a Prestação de Contas dos Projetos Esportivos Incentivados apresentados perante a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI e da Comissão de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encontram-se editados no Anexo A desta Resolução.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES SOBRE A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS, LIMITES E EXIGÊNCIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS E DA READEQUAÇÃO

Art. 2º A apresentação do estudo de impacto social e econômico previsto na alínea h do inciso IV artigo 3º da Resolução Conjunta SE-ELJE/SECEC nº 96 de 15 abril de 2019 será obrigatória para os projetos com valores acima de 300.000 UFIR.

§ 1º No caso de projetos continuados ou que estejam inseridos no calendário anual de eventos esportivos do Estado do Rio de Janeiro, o Proponente poderá apresentar o Estudo de Impacto Social e Econômico com base nas edições anteriores, desde que não ultrapassados 03 (três) anos ou mais da sua conclusão.

§ 2º Fica facultada a apresentação do estudo de impacto social e econômico para Projetos Incentivados que a própria Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude venha propor por meio de edital.

Art. 3º As despesas previstas nos projetos apresentados à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude deverão ser organizadas nas planilhas orçamentárias de acordo com os seguintes grupos, conforme o cabimento à luz da natureza do Projeto:

I - execução, incluindo recursos humanos, serviços e compras de material;

II - administrativas, incluindo a Prestação de Contas e o estudo de impacto social e econômico;

III - impostos, taxas, contribuições e seguros;

IV - divulgação com mídia e merchandising;

V - elaboração de Projeto e captação de recursos;

VI - contrapartida social.

§ 1º O valor previsto para o grupo de despesas administrativas, aí incluídas aquelas relativas às atividades de prestação e contas e estudo de impacto social e econômico, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total do projeto.

§ 2º O valor previsto para o grupo de despesas com divulgação e mídia está limitado a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, devendo os valores que exceder este limite serem custeados pelo proponente.

§ 3º O valor previsto para o grupo de despesas de elaboração e agenciamento não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total do projeto, limitando-se o pagamento desta despesa a 55.000 UFIRs.

§ 4º Na hipótese do projeto apresentado, cujo objeto seja idêntico a outro anteriormente já contemplado pelo benefício fiscal regulamentado por esta Resolução, as despesas de elaboração poderão ser glosadas para até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto.

§ 5º O proponente, quando exercer função técnica na produção do Projeto, poderá ser remunerado, desde que não se tenha cobrança de ingresso e/ou inscrição, limitando-se tal remuneração ao pagamento de montante correspondente a 10% (dez por cento) do Projeto, limitando-se o pagamento desta despesa a 55.000 UFIRs.

§ 6º O valor previsto para o grupo de despesas da Contrapartida social deverá atender os limites e critérios indicados no art. 6º desta Resolução.

§ 7º Todas as despesas apresentadas no Projeto deverão apresentar no mínimo 03 (três) orçamentos para a referida despesa, devendo praticar a média dos valores orçados.

Art. 4º Os itens orçados e apresentados no projeto deverão respeitar as Atas de Registro de Preço utilizadas como referenciais no Estado do Rio de Janeiro, podendo ainda sofrer comparativos com os valores inseridos em tabelas de itens licitados mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os itens que superarem a média de preços praticados nas tabelas de itens licitados mantidas pelo Poder Público poderão ser glosados pela CPEI ou pela CAP, salvo justificativa fundamentada do Proponente expondo a necessidade do referido item/empresa contratada para a correta execução do Projeto.

Art. 5º Caso o valor do patrocínio captado seja inferior ao previsto no projeto e/ou haja a necessidade de inclusão, exclusão ou alteração de itens previamente aprovados, o Proponente poderá formular pedido de readequação, mediante apresentação de novo orçamento e planejamento, que será analisado pela área técnica da Secretaria.

Parágrafo único. O Proponente ficará autorizado a iniciar a execução do Projeto quando já tiver captado valor correspondente a no mínimo 30% do valor do incentivo concedido ao Projeto.

CAPÍTULO III - DA CONTRAPARTIDA SOCIAL

Art. 6º O Programa de Contrapartida Social, previsto no artigo 15 da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 , de 15 de abril de 2019, é rubrica orçamentária obrigatória - conforme indicado no artigo 3º desta Resolução, contemplado com o benefício fiscal que trata a Lei nº 8.266/2018 , direcionado à atividades e eventos de natureza esportiva a serem desenvolvidos pelo Proponente, em áreas ou junto a públicos menos favorecidos e de menor interesse comercial para potenciais patrocinadores ou doadores.

§ 1º A Contrapartida Social referida neste artigo poderá ser executada das seguintes formas, atendendo as políticas públicas da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude:

I - ações, atividades e eventos de fomento à prática esportiva dentro do Estado do Rio de Janeiro;

II - aquisição de material esportivo para ser utilizado em núcleos e/ou equipamentos esportivos do Estado do Rio de Janeiro;

III - ferramentas de desenvolvimento, fomento e propagação do benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.266/2018 , visando a ampliação e fortalecimento das práticas esportivas dentro do Estado do Rio de Janeiro;

IV - reforma e melhorias dos equipamentos esportivos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O percentual reservado para a Contrapartida Social seguirá os seguintes critérios objetivos:

I - 5% (cinco) do valor do incentivo, para os projetos que não superem 55.000 UFIR, desde que não tenham a venda de bilheteria, kits, inscrições ou de qualquer outro meio de restrição ao acesso do público não pagante ao evento;

II - 10% (dez) do valor do incentivo, para os projetos entre 55.000 e 600.000 UFIR, desde que não tenham a venda de bilheteria, kits, inscrições ou de qualquer outro meio de restrição ao acesso do público não pagante ao evento;

III - 20% (vinte) do valor do incentivo, para os projetos apresentados que sejam de valor igual ou superior a 600.000 UFIR ou que tenham a venda de bilheteria, kits, inscrições ou de qualquer outro meio de restrição ao acesso do público não pagante ao evento.

§ 3º Estão isentos da destinação financeira indicada no caput deste artigo, todos os projetos que tenham por finalidade o atendimento integralmente social, ou que visem a reforma e/ou melhoria de equipamentos administrados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

§ 4º A Contrapartida Social será definida entre o Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, em concordância do Proponente do projeto em questão, sendo lavrada a termo a sua destinação.

CAPÍTULO IV - DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE PROJETO

Art. 7º Após a publicação da ata de julgamento, aprovando o Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude emitirá Certificado de Aprovação de Projeto.

Parágrafo único. Os Certificados emitidos pela Secretaria deverão ser enumerados em ordem cronológica da sua emissão.

Art. 8º O Certificado de Aprovação de Projeto terá o seu prazo de validade de 90 (noventa) dias e será automaticamente renovado por até 03 (três) iguais períodos, desde que a sua renovação não ultrapasse o exercício financeiro o qual fora concedido.

Parágrafo único. A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá renovar o Certificado de Aprovação para projetos que ultrapassem o exercício financeiro o qual fora concedido, em observação ao orçamento anual, correspondente ao percentual de que trata o caput do art. 3º , da Lei nº 8.266/2018 , apresentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO V - DO USO DAS MARCAS DA SECRETARIA PELO PROPONENTE

Art. 9º A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude irá fornecer ao Proponente as marcas do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude que deverão ser veiculadas pelo Proponente no mesmo tamanho, proporção e pelo mesmo tempo que as marcas utilizadas pelo Patrocinador do evento que recebeu o benefício fiscal.

Parágrafo único. As peças publicitárias do Projeto deverão ser aprovadas previamente pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

TÍTULO II - PROCEDIMENTO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO VI - DO PRAZO

Art. 10. O Proponente do Projeto que receber recursos para sua execução ficará obrigado a apresentar Prestação de Contas Final do total dos recursos recebidos à Diretoria de Prestação de Contas - DPC, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão do projeto, acompanhado do relatório final de cumprimento do objeto e da Contrapartida social, sem prejuízo de prestação de contas parcial, a critério da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, fortuitos e de força maior, poderá haver solicitação de prorrogação de prazo, desde que devidamente justificável, dentro do limite acima estabelecido, podendo a Diretoria de Prestação de Contas conceder um novo prazo.

Art. 11. Quando a Prestação de Contas não for apresentada no prazo estabelecido no artigo anterior, a Diretoria de Prestação de Contas - DPC, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude notificará o Proponente inadimplente, concedendo-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, sob pena da adoção das medidas elencadas no Capítulo X, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo XI desta Resolução.

§ 1º As notificações a que se refere o caput deste artigo poderão, a critério da Diretoria de Prestação de Contas, ser reiteradas por, no máximo, 02 vezes, com prazos de 15 (quinze) e 10 (dez), respectivamente.

§ 2º O não cumprimento do disposto caput deste artigo ensejará a instauração de Tomada de Contas e a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XI deste regulamento.

§ 3º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração de Tomada de Contas, e a eventuais óbices em futuras aprovações de Projetos a serem realizados com recursos incentivados.

Art. 12. Sempre que entender necessário, a Diretoria de Prestação de Contas - DPC poderá solicitar a apresentação de Prestação de Contas parcial composta da documentação especificada nos incisos I a XIII do art. 13, concedendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para essa finalidade.

Parágrafo único. Em casos de Projetos que tenham prazo de execução de 12 (doze) ou mais meses, a apresentação da Prestação de Contas Parcial é obrigatória, e será apresentada com os documentos especificados nos incisos I a XIII do art. 13, no prazo aferido pela metade da execução considerada na vigência.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. Integram a Prestação de Contas:

I - carta de apresentação da Prestação de Contas, em 02 (duas) vias, assinada pelo representante legal do Proponente;

II - relatório de cumprimento do objeto, na forma do Anexo I;

III - relatório Físico-financeiro - Demonstrativo do orçamento aprovado X orçamento executado, na forma do Anexo II;

IV - relação de Pagamentos, na forma do Anexo III;

V - conciliação bancária, na forma do Anexo IV;

VI - relatório de cumprimento da Contrapartida Social, na forma do Anexo V;

VII - declaração de Autenticidade do Proponente de que as cópias dos documentos fiscais e recibos de despesas entregues são reproduções autênticas dos originais - Anexo VI;

VIII - relatório de Execução de Receita x Despesa, na forma do Anexo VII;

IX - relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos, quando for o caso, na forma do Anexo VIII;

X - Termo de Aceitação Definitiva de Obras e/ou Serviços de Engenharia, assinado pelo Responsável Técnico pela Obra/Serviço devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

XI - cópias dos documentos fiscais e recibos de despesas referentes à execução do Projeto e da contrapartida social, na mesma ordem a qual está relacionada no Anexo

III - Relação de Pagamentos e atestados por funcionário qualificado do proponente;

XII - extratos originais da conta bancária específica vinculada ao Projeto, demonstrando a movimentação ocorrida desde a data da primeira liberação até o último pagamento efetuado, incluindo as aplicações financeiras;

XIII - material comprobatório do cumprimento do objeto - da execução do Projeto e da contrapartida social, incluindo material de divulgação; compreendendo não só fotos, clipping da mídia impressa e televisada, mas, também, bonés, camisetas, pins ou qualquer outro meio de divulgação do Projeto;

XIV - comprovante do recolhimento do saldo residual da conta corrente vinculada ao Projeto, quando houver, a ser efetuado mediante GRE, à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - nº 170100, no código de receita 21206-8 - Ressarcimento de valor de Projetos Incentivados;

XV - comprovante de encerramento da conta corrente vinculada ao Projeto.

§ 1º Os documentos que integram a Prestação de Contas deverão ser encaminhados em meio magnético e impressos, datados, assinados e rubricados por representante legalmente constituído, em papel formato A-4, sem encadernação, contendo identificação clara do Projeto a que se referem.

§ 2º Somente serão admitidos, na Prestação de Contas, documentos fiscais relativos a qualquer despesa realizada, respeitando o prazo de vigência do Projeto, excluídos aqueles referente às ações continuadas.

§ 3º Não será admitida na Prestação de Contas qualquer despesa realizada em data anterior a publicação do benefício fiscal.

§ 4º É facultado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, a qualquer tempo, fiscalizar a execução do Projeto, designando equipe para comparecer ao local de sua implantação e/ou realização ou analisando a documentação pertinente, respeitado o prazo limite de 05 (cinco) anos, conforme artigo 23 da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96, de 15 de abril de 2019.

§ 5º A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos de contas correntes referidas à execução do Projeto durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento do prestação de contas.

Art. 14. Caberá à Diretoria de Prestação de Contas - DPC proceder à conferência dos documentos apresentados conforme artigo anterior, dar baixa na Prestação de Contas e encaminhar toda a documentação ao Setor de Protocolo, para autuação e posterior retorno à Diretoria de Prestação de Contas - DPC.

§ 1º Caso a Prestação de Contas contenha erros de preenchimento, dados incompletos, ou seja, apresentada com a utilização de formulários diversos dos Anexos a esta Resolução, o Proponente não terá sua Prestação de Contas recebida e terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para sanar a irregularidade, e reapresentá-la na forma do presente regulamento.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º, acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 24 desta Resolução.

§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por igual período.

§ 4º É dever do Proponente manter atualizados os dados cadastrais junto à Diretoria de Prestação de Contas.

Art. 15. O Proponente será responsável pela guarda e conservação de toda a documentação referente ao Projeto, que deverá ser autuada, constituindo um processo administrativo, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação de Contas.

Parágrafo único. As notas fiscais originais que comprovem as despesas realizadas pelo Proponente, deverão ser emitidas em seu nome e devidamente identificadas com o título do Projeto incentivado e o item orçamentário a que se refere, apondo-se carimbo com os seguintes dizeres:

Governo do Estado do Rio de Janeiro
Lei de Incentivo ao Esporte
TÍTULO DO PROJETO
Nº PROCESSO INSTRUTIVO

CAPÍTULO VIII - DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. A Prestação de Contas será analisada pela Diretoria Prestação de Contas, Unidade Administrativa subordinada à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, com base nos documentos elencados no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A análise da Prestação de Contas referida no caput do comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Com base na avaliação técnica realizada diretamente pela equipe técnica da Diretoria de Prestação de Contas será emitido Relatório de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

§ 3º O Relatório de avaliação técnica final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação contábil-financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas nos termos desta Resolução e instruções complementares.

Art. 17. Após a análise da Prestação de Contas, a Diretoria de Prestação de Contas emitirá o Relatório de Conclusão e Parecer Final de Prestação de Contas sobre a correta e regular aplicação dos recursos, recomendando a sua:

I - aprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - aprovação com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário;

III - reprovação, quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 14.

Parágrafo único. A Prestação de Contas poderá ser analisada por amostragem a critério da Diretoria de Prestação de Contas.

Art. 18. Após a emissão do Relatório Conclusivo e Parecer Final, este será submetido ao Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude que, decidirá sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas, e o encaminhará para assinatura do Ordenador de Despesas ou outro por ele delegado.

Parágrafo único. A Secretária de Estado Esporte, Lazer e Juventude promoverá a publicação do Extrato de Aprovação da Prestação de Contas em Diário Oficial - DOERJ.

Art. 19. A partir da data do recebimento da Prestação de Contas Final, a Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas dos Projetos que foram aprovados a partir da Lei nº 8.266/2018 , prazo este que, a critério da Diretoria e devidamente justificado, poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir do saneamento de todas as inconsistências ou falhas apontadas na Prestação de Contas.

Art. 20. Analisada e aprovada a Prestação de Contas Final a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda, com vistas à Auditoria Geral do Estado, o Relatório Conclusivo e o Parecer Final sobre o aproveitamento do benefício fiscal, para as providências que se fizerem necessárias, conforme legislação.

Parágrafo único. O resultado da Análise da Prestação de Contas dos Projetos será comunicado ao Patrocinador e ao Proponente, através do envio do ato publicado em Diário Oficial - DOERJ.

CAPÍTULO IX - DO INDEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. Na hipótese da não aprovação da Prestação de Contas e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no Capítulo VI desta Resolução, sendo tal fato comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 22. A Prestação de Contas será indeferida nas seguintes hipóteses:

I - inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

II - desvio da finalidade;

III - a não regularização no prazo de 30 (trinta) dias, as despesas serão consideradas irregulares ou impróprias;

IV - a não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.

Art. 23. Da decisão da não aprovação da Prestação de Contas, caberá pedido de reconsideração, à Secretária de Esporte, Lazer e Juventude, com efeito devolutivo.

CAPÍTULO X - DA TOMADA DE CONTAS

Art. 24. A Tomada de Contas será instaurada pela Coordenadoria Setorial de Auditoria, na forma estabelecida na Instrução Normativa AGE nº 22, de 04 de julho de 2013, bem como no Decreto nº 43.463, de 14 de fevereiro de 2012, nas seguintes hipóteses:

I - não entrega da Prestação de Contas após exauridos todos os prazos consignados no Capítulo VII desta Resolução;

II - não recolhimento dos valores correspondentes às despesas impugnadas;

III - não aprovação da Prestação de Contas, nos termos do art. 22 desta Resolução.

§ 1º O procedimento preparatório para instauração da Tomada de Contas terá início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo previsto no caput do art. 11 desta resolução, cabendo à Subsecretária de Planejamento e Gestão da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude determinar a adoção das seguintes medidas:

I - elaboração pela Diretoria de Prestação de Contas, de relatório circunstanciado contendo a qualificação dos responsáveis;

II - atualização, pela Diretoria de Prestação de Contas, do valor do débito, de acordo com as normas vigentes, bem como registro da Tomada de Contas;

III - análise da Tomada de Contas, pela Coordenadoria Setorial de Auditoria - COSEA;

IV - encaminhamento dos autos do processo à Auditoria Geral do Estado.

§ 2º A apresentação da Prestação de Contas fora do prazo, mas antes do encaminhamento da Tomada de Contas à Auditoria Geral do Estado, acarretará sua suspensão, até a conclusão do processo, quando, se aprovada, ensejará sua baixa, o mesmo ocorrendo na hipótese do recolhimento integral do débito atualizado.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 25. O não atendimento às notificações consignadas no Capítulo VII configurará aproveitamento indevido de benefício fiscal recebido, sujeitando o infrator à penalidade de multa de 02 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.266/2018 , sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária e da Tomada de Contas, a ser instaurada nos termos desta Resolução.

Art. 26. Considera-se hipótese de responsabilização pessoal dos envolvidos nas esferas cível, administrativa, financeira e/ou criminal, com encaminhamento aos órgãos públicos competentes para fins de investigação, de acordo com o Art. 5º do Decreto nº 46.538/2018 :

I - a concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o caput do art. 3º , da Lei nº 8.266/2018 ;

II - a rejeição da prestação de contas dos Projetos aprovados.

Parágrafo único. A imposição das sanções pecuniárias e a prestação de informações aos demais órgãos do Estado fica a cargo da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 27. Constituem infração aos dispositivos da Lei nº 8.266/2018 e do Decreto nº 46.538/2018 :

I - o recebimento pelo Patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nele efetuar;

II - agir o Patrocinador ou o Proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar o incentivo nele previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos Projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 28. As infrações aos dispositivos descritos no artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o Patrocinador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Art. 29. Além das sanções previstas nos artigos anteriores, os Patrocinadores e Proponentes de Projetos que deixarem de atender às notificações, serão considerados inabilitados, passando a figurar como inadimplentes, ficando impedidos de apresentar novos Projetos e de receber recursos do Tesouro Estadual pelo período de até 03 (três) anos.

Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração ao titular da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 30. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos e excepcionais referentes à matéria de que trata a presente Resolução serão submetidos à decisão do Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições anteriores, com exceção da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 , de 15 de abril de 2019

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2019

FELIPE BORNIER

Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS - CPEI E DA COMISSÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - CAP

TITULO I DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS - CPEI

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CPEI

Art. 1º A Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI é o setor responsável pela análise formal e comunicação dos atos praticados nos processos administrativos que tenham por objeto os projetos esportivos contemplados pela Lei nº 8.266/2018 .

Parágrafo único. Caberá a CPEI o atendimento ao público externo, quanto as informações, esclarecimentos e orientações dos processos administrativos que versem sobre Projetos Esportivos Incentivados.

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DA CPEI

Art. 2º A CPEI será composta por servidores nomeados junto a Secretaria de Estado, Esporte, Lazer e Juventude, sob a coordenadoria de um dos servidor que exercerá essa função, conforme nomeação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DA CPEI

Art. 3º Compete à Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI:

I - receber e autuar a documentação referente aos Projetos Esportivos Incentivados;

II - realizar a análise formal da documentação apresentada pelo proponente e/o patrocinador, em estrita observação ao que previsto na Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 01, de 15 de abril de 2019, bem como a Resolução SEELJE nº 172 , de 03 de maio de 2019;

III - realizar intimações dos atos praticados nos processos, em especial àqueles que impõem obrigações aos Proponentes e/ou Patrocinadores, quanto o cumprimento de exigências.

IV - apresentar relatório final, indicando o cumprimento formal de todos os itens obrigatórios, anexando check list indicativo, informando a disposição para julgamento do projeto analisado;

V - apresentar lista de projetos aptos à votação ao Subsecretário de Esporte, Lazer e Juventude da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de Janeiro, para que sejam distribuídos entre os relatores da CAP;

VI - acompanhar a sessão de votação da CAP, dirimindo eventuais dúvidas elencadas pelos relatores;

VII - elaboração da ata de votação dos projetos levados à sessão de julgamento da CAP;

VIII - promover a intimação dos proponentes quanto ao resultado de julgamento do respectivo projeto;

IX - realizar a análise formal da documentação apresentada pelo Patrocinador, em razão da solicitação de fruição do projeto que tenha o mérito esportivo certificado e aprovado.

TITULO II DA COMISSÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - CAP

CAPÍTULO IV - DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CAP

Art. 4º A Comissão de Aprovação de Projetos - CAP é o comitê relator da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude e tem por objetivo:

I - analisar, julgar e aprovar projetos esportivos para fins de concessão do benefício fiscal de que trata a Lei nº 8.266/2018 ;

II - outras atividades de consultoria e assessoramento, relacionadas aos fins institucionais da CAP, propostas pela SEELJE.

CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DA CAP

Art. 5º A CAP será composta por um colegiado, onde os membros serão denominados Relatores e terá a seguinte composição:

I - 07 (sete) representantes da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude e/ou da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, indicados pelo próprio órgão e seus respectivos suplentes;

II - 03 (três) representantes da sociedade, que participem do meio esportivo ou de entidades ligadas ou com relação ao esporte em âmbito estadual, e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. Os Relatores da CAP e o Presidente da CAP serão indicados Secretário da pasta.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS DA CAP

Art. 6º Compete ao Presidente da CAP dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das sessões de julgamento dos projetos, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades desta comissão, podendo promover seu adiamento desde que fundamentado.

Art. 7º Compete ao colegiado da CAP apreciar e votar o mérito dos projetos esportivos, em observância com os critérios estabelecidos pela legislação vigente, bem como ao interesse público de fomento ao esporte no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os projetos analisados poderão ser aprovados na íntegra, sem ressalvas; aprovados com ressalvas, mediante cumprimento do que solicitado; aprovado parcialmente, com a glosa de itens originalmente apresentados, desde que motivados; reprovados.

Art. 8º Compete aos Relatores, designados para cada projeto, a análise prévia, a elaboração de relatório e de voto indicativo sobre os projetos que lhe forem distribuídos, bem como lavrar o resultado de julgamento após votação do colegiado da CAP.

CAPÍTULO VII - DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 9º As reuniões da CAP se darão sempre por designação do Subsecretário de Esporte, Lazer e Juventude, devendo ser realizadas tantas vezes quanto necessárias para a avaliação de todos os projetos aptos para julgamento e já analisados pela CPEI, dentro daquele exercício financeiro.

Art. 10. As datas designadas para Sessão de Julgamento da CAP serão previamente disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.

Parágrafo único. O Subsecretário de Esporte, Lazer e Juventude, por motivo de força maior que impossibilite a realização de reunião da CAP, poderá, em decisão fundamentada, designar nova data de reunião.

Art. 11. O membro que não puder comparecer a reunião de análise e votação deverá informar ao Subsecretário de Esporte, Lazer e Juventude, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. O não comparecimento a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará no desligamento do membro que será substituído pelo respectivo suplente.

Art. 12. Os Projetos a serem submetidos à apreciação da CAP serão distribuídos e encaminhados pela CPEI aos Relatores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias a data de reunião da CAP.

Parágrafo único. O Relator do Projeto poderá abrir mão do prazo do caput, caso entenda que a demora no julgamento do Projeto possa trazer prejuízos ao Proponente, como também nos casos de baixa complexidade.

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS ÀS DECISÕES

Art. 13. Os recursos deverão ser protocolados em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação da ata de julgamento da CAP no DOERJ.

Art. 14. Recebido o recurso, a CPEI encaminhará os autos do Projeto ao Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, que, por sua vez, emitirá decisão final sobre o recurso em até 10 (dez) dias úteis.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX