Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 17 de 26/02/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 mar 1999

Defere a dispensa do pagamento do ICMS incidente na importação e/ou do valor da diferença de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, E DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a importação ou referente à diferença de alíquotas do ICMS de que tratam, respectivamente, o inciso I do § 1º e o inciso VI, ambos do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às suas atividades, as seguintes empresas:

I - Aplic Aviação Agrícola Ltda. ( 28.224.087-0);

II - Cardio-Vascular Diagnóstico S/C Ltda. (C.G.C./MF 01.970.391/0001-30);

III - Companhia Agrícola Sonora Estância ( 28.088.373-0);

IV - Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil ( 28.276.356-2);

V - Francisco Vilmar Santos das Neves (CPF 160.429.721-20);

VI - Frigoel Frigorífico Gabrielense Ltda. ( 28.278.074-2);

VII - Gastromed Cirurgiões Associados S/C Ltda. (28.278.600-7);

VIII - Gráfica e Editora Cristo Rei Ltda. ( 28.102.018-3);

IX - Incorbai Ind. e Com. de Couros Amambai Imp. e Exp. Ltda. (28.250.827-9);

X - Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Fortes Ltda. ( 28.278.121-8);

XI - Jocely Matheus de Moraes Junior (CPF 234.829.589-04);

XII - Jully Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda.(28.267.508-6);

XIII - LM Vidros e Cristais Temperados Ltda. ( 28.259.756-5);

XIV - Laticínios Sorgatto Ltda. ( 28.276.303-1);

XV - Orlando Picetti ( 28.231.751-1);

XVI - Radar Agro Aérea Ltda. ( 28.214.527-3);

XVII - Rio Corrente Agrícola S.A. ( 28.566.238-4);

XVIII - Sorali Comercial Exportadora Ltda. ( 28.279.413-1);

XIX - Tanovid Indústria de Móveis, de Cristais e Espelhos Ltda. (28.291.814-0).

Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos Agentes do Fisco e da Secretaria da Produção e Desenvolvimento Sustentável, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/066178/98;

II - 03/036260/98;

III - 03/012146/93, 03/024998/95, 03/028691/95, 03/034994/95 e 03/038122/95;

IV - 03/049376/98;

V - 03/030915/97;

VI - 03/025141/95 e 03/028687/95;

VII - 03/001931/95;

VIII - 03/035474/95;

IX - 03/054764/97;

X - 03/001544/94;

XI - 03/001823/97;

XII - 03/035073/93, 03/004885/94, 03/014059/94 e 03/037639/94 ;

XIII - 03/000567/96, 03/001806/96 e 03/002361/96;

XIV - 03/036015/93, 03/023438/94 e 03/014482/95;

XV - 03/024983/95 e 03/013785/95;

XVI - 03/029724/94;

XVII - 03/034995/95;

XVIII - 03/044434/97;

XIX - 03/000895/96.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as notas fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL