Resolução Conjunta SEEDUC/SES/SECTI nº 1604 DE 03/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 fev 2022

Institui protocolos e orientações complementares para atendimento escolar nas unidades da rede estadual e rede privada de ensino vinculadas ao sistema estadual de ensino do Rio de Janeiro, no período de pandemia da covid-19, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Educação, o Secretário de Estado de Saúde e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes conferem as legislações em vigor e o que consta no Processo nº SEI-030029/001464/2022, e

Considerando:

- o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

- a previsão do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o disposto no § 4º, do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que orienta para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

- a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana causada pelo COVID-19;

- o disposto no § 9º, do art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020, que dispõe que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação;

- a orientação fixada no art. 6º da Lei Federal nº 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;

- o Decreto Estadual nº 47.577/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID-19;

- os princípios norteadores do planejamento de retomada alinhados pela Deliberação nº 384, prorrogada pela Deliberação nº 387, ambas de 2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das atividades presenciais com alunos;

- o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF e nº 6.341-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;

- a Resolução SEEDUC nº 5.993, de 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para o retorno das aulas presenciais no Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, em todas as etapas e modalidades;

- a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Primária à Saúde da SESRJ, por meio da Superintendência de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde e da Coordenação de Vigilância Epidemiológica, que alerta e orienta acerca da ampliação de testagem da COVID-19 na rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro; e

- os objetivos específicos que visam identificar os casos de infecção com o vírus SARS-CoV-2 através dos TR-AG, tratar precocemente, promover o isolamento, reduzir a disseminação, rastrear e testar os contatos, consoante a realização da instrumentalização da vigilância em saúde e da Rede de Atenção à Saúde do SUS, implementadas no Programa Diagnosticar para Cuidar, do Ministério da Saúde;

Resolvem:

Art. 1º Instituir protocolos e orientações complementares para a garantia de oferta presencial da Educação Básica e Profissional nas redes escolares públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º As disposições desta Resolução Conjunta vigorarão durante o período de atividades escolares presenciais, observadas as orientações sanitárias contidas na presente Resolução Conjunta.

Art. 3º As unidades escolares de educação básica e de educação profissional e tecnológica do Sistema Estadual de Ensino funcionarão em regime presencial.

Parágrafo único. Na hipótese de vigência de normas municipais mais restritivas à realização de atividades presenciais em unidades escolares, aplicam-se aos estabelecimentos do sistema estadual de ensino situados no respectivo território as regras editadas pelo município, cabendo aos órgãos responsáveis e instituições privadas de ensino editarem orientações específicas que atendam a esse público.

Art. 4º Os alunos que possuírem comprovadamente as comorbidades descritas no Programa Nacional de Imunização poderão optar pelas estratégias de ensino remoto ofertadas pelos órgãos responsáveis e instituições privadas que compõem o sistema estadual de ensino.

Art. 5º Os servidores, colaboradores e alunos presentes nas unidades escolares deverão utilizar a máscara de proteção individual, de maneira adequada, durante todo o tempo de permanência na unidade escolar.

Parágrafo único. A unidade escolar deverá manter estoque suficiente de máscaras para disponibilização a alunos, servidores e casos emergenciais.

Art. 6º As unidades escolares deverão realizar adequação física dos ambientes, observando os seguintes protocolos sanitários:

I - disponibilizar totens para higienização das mãos com álcool em gel 70%, em locais de circulação, bem como na entrada de ambientes administrativos (Sala dos Professores, Secretaria Escolar, Sala da Direção, entre outros);

II - as unidades escolares deverão disponibilizar um espaço para servir de área de isolamento para receber o aluno que apresentar sintomas, onde o mesmo deverá permanecer até ser conduzido pelo responsável a uma unidade de saúde;

III - afixar cartazes a respeito das normas para lavagem das mãos, uso de álcool e de máscaras;

IV - lacrar ou remover torneiras a jato que permitam contato direto entre a boca e o bebedouro, que deverão ser substituídas por
equipamentos que possibilitem a retirada de água por recipiente de uso individual, que será levado pelo aluno;

V - disponibilizar kit completo de álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel, nos banheiros e refeitório das unidades escolares;

VI - limpar os dutos e filtros dos aparelhos de ar condicionado;

VII - realizar higienização com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), dos pisos e paredes, das superfícies de toque e dos mobiliários e equipamentos das unidades escolares, todos os dias;

VIII - Os itens listados nos arts. 5º e 6º desta Resolução Conjunta deverão ser adquiridos com recursos de manutenção repassados às unidades escolares, conforme regulamentado na Resolução SEEDUC nº 5.722, de 18 de fevereiro de 2019, e na Portaria FAETEC/PR nº 212, de 24 de março de 2006.

Art. 7º No cumprimento do isolamento/quarentena das pessoas contaminadas ou do núcleo familiar dos contaminados deverão ser observadas as seguintes recomendações:

§ 1º A partir do 8º (oitavo) dia, sair do isolamento se estiver sem sintomas respiratórios, sem febre e sem uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, mantendo as medidas adicionais de prevenção e controle previstas no § 4º deste artigo até o 10º (décimo) dia completo do início dos sintomas.

§ 2º Se permanecerem os sintomas no 7º (sétimo) dia, manter o isolamento até o 10º (décimo) dia completo do início dos sintomas.

§ 3º Ao 11º (décimo primeiro) dia, se estiver sem sintomas respiratórios, sem febre e sem uso de medicamentos antitérmicos, há pelo menos 24 horas, sair do isolamento, mantendo as medidas adicionais de prevenção e controle.

§ 4º São consideradas medidas adicionais de prevenção e controle:

a) Usar máscara bem ajustada ao rosto, preferencialmente cirúrgica ou PFF2/N95, em casa ou em público;

b) Evitar contato com pessoas imunocomprometidas ou que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19, como também locais com aglomerações de pessoas, como transporte público, ou onde não seja possível manter o distanciamento físico;

c) Não frequentar locais onde não possa usar máscara durante todo o tempo, evitando comer próximo a outras pessoas, tanto em casa como no trabalho, por pelo menos 10 (dez) dias completos após o início dos sintomas.

Art. 8º Serão adotadas as seguintes medidas nas Unidades Escolares Estaduais:

I - Os servidores que porventura não tenham sido vacinados estarão aptos ao retorno às atividades presenciais.

II - Fica assegurado aos servidores amparados pela Lei nº 9.140, de 17 de dezembro de 2020, o sistema de trabalho na modalidade remota, tendo em vista a prorrogação do estado de calamidade pública, através do Decreto nº 47.801, de 19 de outubro de 2021.

III - Para efeito do que preconiza a Lei nº 9.140/2020, consideram-se comorbidades e condições precárias de saúde física e mental, impeditivas de imunização, as seguintes doenças:

a) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

b) Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

c) Imunodepressão e imunossupressão;

d) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

e) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

f) Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

g) Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia).

IV - Os casos confirmados de servidores com a COVID-19 devem ser comunicados imediatamente pela direção da Unidade Escolar à Diretoria Regional, por meio das Coordenadorias de Gestão de Pessoas.

V - A equipe diretiva da unidade escolar deverá manter registro, sempre atualizado, de todos os profissionais afastados pela COVID-19.

VI - Nos casos em que ocorra o agravamento do quadro clínico do servidor infectado pela COVID-19, trazendo a necessidade de que se-ja mantido o tratamento por período superior aos 10 dias de afastamento sanitário, deverá ser providenciado seu licenciamento, com validade a contar do 11º dia.

VII - Compete aos gestores das unidades escolares estaduais a organização das atividades presenciais, observando a sua realidade, considerando o projeto pedagógico da unidade escolar, os docentes disponíveis e os protocolos sanitários.

Art. 9º Eventual necessidade de suspensão das aulas estará condicionada ao posicionamento da Secretaria de Estado de Saúde quanto ao risco sanitário.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEEDUC nº 5.873, de 01 de outubro de 2020, e a Resolução Conjunta SEEDUC/SES nº 1.569, de 12 de agosto de 2021.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2022

ALEXANDRE VALLE

Secretário de Estado de Educação

ALEXANDRE CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde

SÉRGIO LUIZ DA COSTA AZEVEDO FILHO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação