Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 16 de 17/12/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 1998

Defere a dispensa do pagamento do ICMS relativo ao valor da diferença de alíquotas do ICMS, aos contribuintes nominados, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento do valor correspondente ao ICMS referente à diferença de alíquotas de que trata o inciso VI, do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições em outros Estados de materiais e equipamentos vinculados às suas atividades, os contribuintes CONDOMÍNIO ESTRADA PARQUE (28.295.892-4) e CONDOMÍNIO COSTA RICA (28.528.281-6).

Art. 2º O benefício referido no artigo precedente somente se aplica aos materiais e equipamentos cuja inexistência no mercado local tiver sido atestada por documento expedido pelas Federações das Indústrias e do Comércio do Estado.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários devem manter à disposição do Fisco, para apresentação quando da vistoria do empreendimento, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos indicados, relativos ao deferimento do mencionado benefício, bem como as notas fiscais acobertadoras das entradas dos materiais e equipamentos nos seus respectivos estabelecimentos, acompanhadas do documento de que trata o art. 2º:

I - CONDOMÍNIO ESTRADA PARQUE, processo nº 03/049381/98 ;

II - CONDOMÍNIO COSTA RICA, processo nº 03/070507/98.

Art. 4º A concessão do benefício fica condicionada à aplicação dos materiais e equipamentos adquiridos somente em obras previstas no estatuto do Condomínio.

Art. 5º O benefício deferido por esta resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1998.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Finanças, Orçamento e Planejamento

ATANÁSIO CHAVES DE OLIVEIRA

Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável