Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 16 de 07/04/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 1993

Dispõe sobre a operacionalização do Programa "Fronteiras do Futuro".

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes defere o art. 15 do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do programa de incentivo à expansão da agricultura, denominado "Fronteiras do Futuro",

RESOLVEM :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O agricultor que atenda aos requisitos do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e desta Resolução, terá direito a um incentivo financeiro equivalente a oitenta por cento do ICMS incidente sobre o volume total produzido em áreas incorporadas ao processo produtivo agrícola.

Parágrafo único. Para o cálculo da quantidade produzida nas áreas a que se refere o caput deste artigo, será considerado, também, o volume da produção de mercadorias não tributadas pelo imposto (sementes certificadas), relativamente, apenas, à produção de grãos comercializada.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º Somente será considerado como beneficiário do incentivo o agricultor:

I - cadastrado nº Programa, através dos profissionais a que se refere o § 1º, deste artigo;

II - executante de um projeto técnico de controle dos recursos naturais, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;

III - que apresentar, à SECAP, laudos técnicos:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) da medição da área de plantio, antes da realização deste;

c) de acompanhamento do plantio e da produção, identificando o montante desta (depois da secagem e da eliminação da impureza dos produtos), em toneladas, imediatamente após a colheita e antes da comercialização total;

IV - que realizar a venda dos produtos colhidos:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda-SEF, nº caso de operações internas com diferimento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS nº ato da saída das mercadorias, nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º A Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul-EMPAER, através de profissionais pertencentes ao seu quadro, atuará nº serviço de cadastramento dos produtores, não se deferindo qualquer pedido sem a sua participação (Dec. nº 6.559, de 22/06/92, art. 6º, p. único).

§ 2º Os laudos técnicos referidos nº inc. III do caput deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados nº Programa;

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele relativo ao projeto técnico de controle de recursos naturais (caput, II);

b) por área de produção, contendo, ainda e obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento nº Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 3º A concessão do benefício está condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor, nas operações alcançadas.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 3º Para a obtenção do valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º, far-se-á a multiplicação:

I - do volume comercializado, pelo valor estabelecido nº Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, quando este integrar a referida Pauta;

II - do produto (resultado) obtido nº forma do inciso precedente, pelo percentual de:

a) 5,6% para os seguintes produtos:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - mandioca;

b) 7,2% para o produto milho;

c) 9,6% para os produtos algodão herbáceo, soja e trigo.

Parágrafo único. O valor identificado nº forma deste artigo corresponde ao incentivo financeiro conforme o disposto nº art. 1º (80% do ICMS).

Art. 4º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras do Programa, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensá-los com o imposto devido nº período de apuração, observado o disposto nos arts. 2º, IV, a e 11.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo, nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 8º, caput, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo ao produtor beneficiário poderá, nº máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente.

§ 3º Nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença entre o valor do ICMS incidente nº operação e o do incentivo (art. 3º, II), observada a carga tributária correspondente (Dec. nº 6.559/92, art. 7º, p. único, introduzido pelo Dec. nº 7.026/93).

Art. 5º O montante-limite da produção incentivada, por safra, é o obtido de acordo com os relatórios a que se refere o art. 6º.

DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 6º A SECAP remeterá à SEF relatórios de produção e produtividade, emitidos com base nos laudos técnicos referidos nº art. 2º, III, b e c:

I - o primeiro, imediatamente após o plantio, identificando a produção estimada;

II - o segundo, após a colheita, identificando a produção efetiva.

§ 1º Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecidos através de meio magnético.

§ 2º O produtor rural beneficiário entregará à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, "c".

§ 3º Enquanto não estiver disponível o relatório identificando a produção efetiva (inc. II), o benefício será concedido com base nº relatório da produção estimada (inc. I).

Art. 7º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor remetente exercerá o controle das operações por ele promovidas, de modo a que o volume de mercadorias comercializadas com o incentivo não ultrapasse:

I - numa primeira fase, o identificado nº relatório a que se refere o art. 6º, I (produção estimada);

II - após a emissão do relatório mencionado nº art. 6º, II (produção efetiva), o identificado nesse relatório, considerada a produção já vendida nº primeira fase.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura da SEF coordenar e operacionalizar o controle de que trata este artigo.

Art. 8º As operações realizadas com as mercadorias abrangidas pelo benefício deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitidas pela AGENFA referida nº artigo anterior.

§ 1º A venda efetiva de toda a produção, incentivada ou não, efetuada por produtores cadastrados nº Programa, deverá, também, ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, emitida pela AGENFA, ficando dispensada a emissão, pela empresa compradora destinatária:

I - da Nota Fiscal de retorno simbólico, por ocasião da compra de mercadorias depositadas;

II - da Nota Fiscal de Entrada, referente à aquisição efetiva, devendo ser registrada nº seu livro Registro de Entradas de Mercadorias-REM a Nota Fiscal de Produtor emitida pela AGENFA.

§ 2º Nº Nota Fiscal (NFP emitida pela venda efetiva da produção) referida nº parágrafo precedente deverão constar os números:

I - das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, acobertadoras das remessas das mercadorias para o estabelecimento comprador (em depósito);

II - das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pela empresa compradora destinatária, relativas às Notas Fiscais (NFP, Série Especial) mencionadas nº inciso anterior.

§ 3º Se o espaço do campo 41 da Nota Fiscal mencionada nº parágrafo anterior (NFP, emitida pela AGENFA) for insuficiente, a inscrição dos números das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial e das Notas Fiscais de Entrada será feita em relação apartada, em cinco vias, assinada pelos produtor, comprador e agente do Fisco (funcionário da AGENFA), anexando-se cada via à correspondente via da Nota Fiscal de Produtor respectiva.

§ 4º Nº caso de haver sido emitida alguma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para o acobertamento da venda de mercadorias de produtor cadastrado nº Programa, tal Nota Fiscal deverá ser substituída por outra emitida nos termos do § 1º.

Art. 9º As Notas Fiscais emitidas de acordo com o disposto nº caput do artigo anterior, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:

I - nº campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro nº Programa "Fronteiras do Futuro";

II - nº campo 22, após a identificação do destinatário, o número do seu Regime Especial, concedido pela SEF;

III - nº campo 41:

a) o controle da produção beneficiada, nº forma:

Volume incentivado da produção (ou saldo positivo) - Volume objeto desta operação = Saldo a comercializar;

b) a expressão: "Programa Fronteiras do Futuro, amparado pelo Decreto nº 6.559, de 22/06/92".

§ 1º Nº caso de operações internas diferidas, deverá constar:

I - nº campo 61 (alíquota), o percentual a que se refere o art. 3º, II;

II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º Nº caso de operações tributadas:

I - deverá constar, nos campos:

a) 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);

b) 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;

II - são vedadas as inscrições a que se referem os incs. II e III, do caput, nº caso de operações interestaduais.

§ 3º Não serão válidas, para os efeitos da concessão do benefício, Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste e do artigo anterior.

Art. 10. O valor da operação deverá ser calculado com base nº Pauta de Referência Fiscal.

Art. 11. A compensação de que trata o art. 4º, caput, deverá ser efetivada separando-se, nº livro Registro de Apuração do ICMS, os valores do crédito fiscal decorrente das operações incentivadas, pelo registro independente das informações lançadas nº Registro de Entradas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Constatadas quaisquer pendências relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.

Parágrafo único. O agricultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.

Art. 13. As disposições desta Resolução não se aplicam ao produto cana-de-açúcar.

Art. 14. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, nº sentido da não observação das regras estabelecidas nº Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e nº que couber, aos agentes da assistência técnica, inclusive ocasionando o descadastramento do Programa.

Art. 15. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEF e da SECAP.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 009, de 15 de janeiro de 1993, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de abril de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário.