Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 15 DE 08/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 abr 2022

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradora-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as publicações da Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), e da Resolução CGSN nº 166 , de 18 de março de 2022,

Considerando as disposições do inciso III do art. 48 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, que confere aos Estados a responsabilidade pela concessão e a administração dos parcelamentos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006,

Considerando que o artigo 3º, inciso III, da Resolução CGSN nº 166, de 2022, estabelece que a adesão ao Relp deve ser requerida nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018,

Resolvem:

Art. 1º Os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul, que pretendam realizar adesão ao Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), na forma da Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, e da Resolução CGSN nº 166 , de 18 de março de 2022, devem requerer o parcelamento dos débitos referentes ao Simples Nacional até o dia 31 de maio de 2022, perante os seguintes órgãos: (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE Nº 16 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul, que pretendam realizar adesão ao Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), na forma Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, e da Resolução CGSN nº 166 , de 18 de março de 2022, devem requerer o parcelamento dos débitos referentes ao Simples Nacional, até o dia 29 de abril de 2022, perante os seguintes órgãos:

I - Agências Fazendárias ou Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), nas hipóteses em que o crédito tributário não estiver inscrito em Dívida Ativa; e

II - Procuradoria de Controle de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, nas hipóteses em que o crédito tributário estiver inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. As formas e os prazos de pagamento dos créditos tributários objeto desta Resolução são os estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, e na Resolução CGSN nº 166 , de 18 de março de 2022.

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2022.

LAURI LUIZ KENER

Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ALI GARCIA

Procuradora-Geral do Estado