Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN/RJ nº 146 DE 30/08/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Rep. - Dispõe sobre desvinculação de débitos tributários de veículos recolhidos em depósitos do DETRAN/RJ considerados irrecuperáveis e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, a Procuradora geral do Estado e o Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-12/480.424/2012,

 

Considerando:

 

- o disposto na Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, no Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, e na Resolução CONTRAN nº 331/2009, - que o DETRAN/RJ promoverá o descarte de veículos recolhidos em seus depósitos considerados irrecuperáveis, e - a obrigatoriedade da baixa dos veículos para posterior descarte,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Estabelecer tratamento para a desvinculação de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relacionados a veículos irrecuperáveis existentes em depósitos do DETRAN/RJ, permitindo-se a baixa do respectivo registro e o descarte.

 

Art. 2º. O DETRAN/RJ publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro edital de convocação das pessoas que figurarem no registro dos veículos irrecuperáveis como proprietárias ou comunicadas de venda e, concomitantemente, para o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou pessoa que tenha se subrogado nos direitos, para retirarem os veículos em prazo determinado, sob pena de caracterização de abandono.

 

Art. 3º. Para os veículos irrecuperáveis não retirados, o DETRAN/RJ efetuará a desvinculação dos débitos tributários, promovendo a exclusão das restrições administrativas dos respectivos cadastros, de forma a permitir a baixa e o descarte desses veículos.

 

§ 1º O DETRAN/RJ enviará listagem de RENAVAM à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, por meio digital, no prazo de 30 (trinta) dias da baixa a que se refere o caput.

 

§ 2º Recebida a informação, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas.

 

Art. 4º. O valor obtido com o processo de descarte dos veículos irrecuperáveis será empregado na seguinte ordem:

 

I - despesas efetuadas com a publicação do edital previsto no art. 2º e com realização do leilão;

 

II - despesas de remoção e estada;

 

III - débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;

 

IV - débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;

 

V - despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em Dívida Ativa;

 

VI - multas devidas ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;

 

VII - multas devidas aos demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o valor resultante do processo de descarte não for suficiente para o pagamento integral dos débitos, o DETRAN/RJ realizará o pagamento parcial, respeitada a ordem do caput.

 

Art. 5º. A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ adotarão as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012

 

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

 

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

 

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente do DETRAN/RJ

 

*Republicada por incorreções no original publicada no D.O de 04.09.2012.