Resolução Conjunta SER/PGJ nº 14 de 06/07/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2006

Fixa normas de cooperação técnica entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado da Receita no combate aos crimes contra a ordem tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

-que os crimes contra a ordem tributária acarretam graves prejuízos à sociedade fluminense, demandando uma resposta ágil e eficiente dos agentes incumbidos de sua persecução;

-que se faz necessária a fixação de critérios de atuação conjunta para a repressão a tais crimes, com o implemento de medidas eficazes de combate à evasão fiscal;

-que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que se enquadrem na tipologia dos crimes contra a ordem tributária, conforme dispõe a Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

- ser atribuição privativa do Ministério Público a propositura da ação penal nos crimes de sonegação fiscal;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Receita, quando constatar a ocorrência de crimes contra a ordem tributária:

I - formular representação criminal e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária;

II - realizar, com brevidade, as diligências que forem requisitadas pelo Ministério Público;

III - empreender esforços no sentido de priorizar e agilizar o julgamento, na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, dos processos administrativo-tributários que contenham indícios da prática de crime contra a ordem tributária, buscando, outrossim, agrupar o julgamento dos autos de infração relativos a uma mesma ação fiscal.

Art. 2º Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem encaminhar notícia ao titular de suas respectivas unidades fiscais sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990.

§ 1.º O titular da Unidade Fiscal, de ofício ou mediante representação do Fiscal de Rendas da respectiva unidade, verificando a existência de indícios da prática dos ilícitos mencionados no caput, formalizará processo administrativo independente, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos autos de infração;

II - cópia reprográfica das peças do processo administrativo-tributário necessárias à comprovação da autoria e da materialidade da infração penal;

III - relatório sucinto da infração, contendo a exposição dos fatos e a relação completa de todos que tenham concorrido para a prática do crime, com a qualificação e a função que exercem na empresa, bem como a indicação dos períodos em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada;

IV - cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, relativas ao período da prática da infração;

V - valor do dano causado pelo contribuinte, com especificação do tributo, multas e juros;

VI - informação sobre a existência de recurso do respectivo processo administrativo-tributário e sua tramitação.

§ 2.º Procedimento idêntico ao descrito no caput deste artigo será adotado pelos membros da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, os membros da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes solicitarão aos Presidentes de seus respectivos órgãos, sem prejuízo da atuação de ofício, a formalização do procedimento administrativo descrito no § 1º.

§ 4.º A individualização dos sócios, gerentes e administradores será efetuada com base no contrato social e suas alterações, ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais, das reuniões de diretoria e do conselho de administração, ou na declaração de firma individual, conforme se trate de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima ou firma individual.

§ 5.º Os documentos probatórios do ilícito tributário, que também constituam provas da materialidade do ilícito penal, serão fotocopiados, sendo os originais juntados ao processo administrativo-tributário e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os autos da representação criminal.

Art. 3º Após a formalização da representação criminal, os autos serão encaminhados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, cabendo ao respectivo Subsecretário a remessa dos autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento.

Art. 4º Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Receita:

I - subsidiar tecnicamente o Ministério Público, mantendo-o informado das alterações na legislação tributária estadual e das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes proferidas em processos fiscais;

II - possibilitar aos membros do Ministério Público indicados pela Instituição e em atuação no combate à Sonegação Fiscal o acesso aos bancos de dados fazendários, fornecendo-lhes as informações necessárias à instrução dos respectivos processos, as quais serão exclusivamente utilizadas no exercício de suas funções;

III - atender, através de suas unidades regionais, as solicitações de presença de agente do fisco em operações realizadas pelo Ministério Público;

IV - participar de reuniões promovidas pelo Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica de que trata a presente Resolução;

V - informar, mensalmente, à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais o número de "notícias de crimes contra a ordem tributária" acompanhados de referências básicas que permitam a sua organização estatística.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará funcionários para a realização das atribuições previstas no artigo 4º.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 6º Compete ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a expedição de recomendação aos órgãos de execução para que

I - na fase da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995), estimulem o ressarcimento do dano tributário;

II - na fase das alegações finais, quando ocorrer pedido de condenação, seja igualmente postulada a aplicação da pena de prestação pecuniária, prevista no artigo 43, I, c/c o artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser destinada ao Fisco Estadual;

III - requisitem diretamente aos agentes da Secretaria de Estado da Receita, especialmente ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização e aos titulares das unidades de fiscalização, esclarecimentos, informações e documentos complementares ou qualquer outro elemento de convicção, sempre que necessários ao oferecimento de denúncia ou requerimentos de medidas cautelares;

IV - requisitem ao Secretário de Estado da Receita o comparecimento de Fiscais de Rendas ao Ministério Público, para prestar esclarecimentos ou depoimentos junto ao Promotor de Justiça responsável pela investigação penal.

Art. 7º Compete, ainda, ao Ministério Público:

I - participar de reuniões promovidas pela Secretaria de Estado da Receita, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica prevista na presente Resolução;

II - subsidiar tecnicamente a Secretaria de Estado da Receita, mantendo-a informada das alterações na legislação penal tributária;

III - informar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Receita o número de denúncias e arquivamentos formulados, bem como outros dados estatísticos relativos às "notícias de crimes contra a ordem tributária" remetidas a cada Promotoria de Justiça.

Art. 8º O Ministério Público designará Promotores de Justiça para atuação no combate aos crimes contra a ordem tributária.

CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO

Art. 9º O programa será coordenado, em conjunto, pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita e pela Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Todos os órgãos e agentes de que trata a presente Resolução devem observar, quando do intercâmbio de informações, o sigilo imposto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional.

Art. 11. Havendo requisição do Ministério Público, os autos da representação criminal serão imediatamente encaminhados ao Promotor de Justiça com atribuição, qualquer que seja a fase em que se encontrem.

Art. 12. Havendo indícios da prática dos crimes tipificados no artigo 3º da Lei n.º 8.137/1990, por funcionário ou servidor público, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Corregedoria Tributária do Controle Externo da Secretaria de Estado da Receita deverão comunicar ao Procurador-Geral de Justiça a abertura da respectiva sindicância administrativa, bem como o seu resultado final.

Art. 13. A presente Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2006

ANTÔNIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita

MARFAN MARTINS VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça