Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN/RJ nº 123 de 29/09/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2011

Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108, de 01 de abril de 2011, que dispõe sobre o pagamento de débitos relacionados a veículos arrematados em hasta pública e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, a Procuradora-Geral do Estado e o Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/515.994/2009,

Considerando:

- que o leilão de veículos classificados como sucata não resulta em valor suficiente para o custeio das despesas que lhe são próprias segundo a ordem de pagamentos estabelecida na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108, de 01 de abril de 2011;

- a necessidade de viabilizar economicamente o leilão de veículos classificados como sucata, sob pena de superlotação dos depósitos de veículos contratados pelo DETRAN/RJ e conseqüente prejuízo à atividade de fiscalização do trânsito; e

- o Parecer nº 01/2006-JRPCFC, da Procuradoria Geral do Estado, que conclui no sentido da possibilidade de utilização em primeiro lugar do valor arrecadado com a alienação de veículos apreendidos pelo DETRAN/RJ, em leilão administrativo, para o pagamento dos gastos com a remoção, estada e leilão, por aplicação analógica dos arts. 186, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, e 964, I, do Código Civil,

Resolvem:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108, de 01 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º(...)

§ 1º No caso de veículos classificados como sucata alienados em leilões do DETRAN/RJ, a ordem de pagamentos a que se refere o caput será invertida, nos seguintes termos:

I - despesas efetuadas com a realização do leilão;

II - despesas de remoção e estada;

III - débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;

IV - débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;

V - despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em Dívida Ativa;

VI - multas devidas ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;

VII - multas devidas aos demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

§ 2º Quitados as débitos e despesas previstos neste artigo, e restando saldo, este deverá ser recolhido à instituição financeira à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da Lei."

Art. 2º A ordem de pagamentos ora instituída mediante a inclusão do § 1º no art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN nº 108, de 01 de abril de 2011, será aplicada nos leilões realizados após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente do DETRAN/RJ