Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 12 de 05/02/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 1993

Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente nº importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM :

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, I e/ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, ambos do Código Tributário Estadual, nº redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:

I - Madecol Coml. Madeiras Castelo Ltda (28.220050.9);

II - Gloriadouradense Ind. de Sebo Bovino, de Farinha de Carne e de Ossos Ltda (28.271736.6);

III - Alceu Luiz Vincensi (28.530115.2);

IV - Cia. Agropastoril Vale do Rio Verde (28.274152.6);

V - Copervale - Coop. dos Produtores Rurais Vale do Rio Aporé Ltda (28.271931.8);

VI - Cerâmica Sanga Puitã Ltda (28.226877.4);

VII - Antônio Gomes de Souza - Projeto Coagri - (28.542750.4);

VIII - Antônio Xavier da Silva - Projeto Coagri - (28.517822.9);

IX - Edwin Baur - Projeto Coagri - (28.542567.6);

X - José Sabino Sobrinho - Projeto Coagri - (28.570611.0);

XI - Francisco Duarte de Souza Sobrinho - Projeto Coagri - (28.542690.7);

XII - José Diogo de Figueiredo - Projeto Coagri - (28.517948.9);

XIII - José Rúbio - Projeto Coagri - (28.522179.5);

XIV - Mario Rosa Marques - Projeto Coagri - (28.518113.0);

XV - Nélson Ferreira Lima Filho - Projeto Coagri - (28.542657.5);

XVI - Oscar Casa - Projeto Coagri - (28.542718.0);

XVII - Natalício Pereira de Lima - Projeto Piratini - (28.500562.6);

XVIII - José Carlos Monteiro de Souza -Projeto Piratini - (28.500572.3);

XIX - Ambrósio da Silva Lobo - Projeto Piratini - (28.516019.2);

XX - Luiz Carlos Machado da Silva -Projeto Piratini - (28.577541.3);

XXI - Lourival do Carmo Oliveira -Projeto Piratini - (28.581028.6);

XXII - Ilberto Effting - Projeto Piratini - (28.543586.8);

XXIII - Euclides Piveta - Projeto Piratini - (28.517388.1);

XXIV - Altálico Milan - Projeto Piratini - (28.522485.9);

XXV - Luiz Carlos Schaedller - Projeto Piratini - (28.584184.0);

XXVI - José Monteiro Filho - Projeto Piratini - (28.537705.1);

XXVII - Abdias Aparecido de Paula -Projeto Piratini - (28.583473.8);

XXVIII - Jully Ind. e Com. de Prod. Alimentícios Ltda (28.267508.6);

XXIX - Frigorífico Riverboi Ltda (28.264736.8);

XXX - Londres Machado (28.509762.8);

XXXI - Sacoplast Ind. e Com. de Embalagens Ltda (28.257122.1);

XXXII - Paulo Fernandes (28.518161.0);

XXXIII - Rogério Pinheiro Arraes (28.580091.4);

XXXIV - Madeireira Catarinense Ltda -Farina Alimentos - (28.064738.7 e 28.269493.5);

XXXV - Frigorífico Independência Ltda (28.266756.3);

XXXVI - Frigorífico Amambai S/A (28.265591.3);

XXXVII - José Modesto Arraes (28.505438.4);

XXXVIII - Frigorífico Matogrossense Ltda (28.243901.3);

XXXIX - Frigorífico Caburaí Ltda (28.256553.1);

XL - Nutrin Ind. e Com. de Alimentos Ltda (28.259096.0);

XLI - Piratini Prod. Alimentícios Ltda (28.251486.4);

XLII - Coovale - Coop. Agrop. Mista Vale da Esperança Ltda (28.201351.2);

XLIII - Frigorífico Ponta Porã Ltda (28.263721.4);

XLIV - Mariano Cândido de Arruda (28.560622.0);

XLV - Haidi Grimm Pires (28.564.506.4);

XLVI - Olivino Carlos Otoni (28.564487.4);

XLVII - Sebastião Giolando (28.516625.5);

XLVIII - Riojy Okida (28.517511.4);

XLIX - Ceval Alimentos S/A (28.258654.7);

L - Valdir Volpato - Projeto Piratini - (28.516630.1).

Art. 2º Os benefícios referidos nº artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/019879/92;

II - 03/006263/92;

III - 03/020898/92;

IV - 03/019703/92;

V - 03/018078/92;

VI - 03/031151/92;

VII - 03/011497/92 e 03/006049/92;

VIII - 03/011497/92 e 03/006049/92 ;

IX - 03/011497/92 e 03/006049/92;

X - 03/011497/92 e 03/006049/92;

XI - 03/011497/92 e 03/006049/92;

XII - 03/011497/92 e 03/006049/92;

XIII - 03/011497/92 e 03/006049/92;

XIV - 03/011497/92 e 03/006049/92;

XV - 03/011497/92 e 03/006049/92;

XVI - 03/011497/92 e 03/006049/92;

XVII - 03/016796/92;

XVIII - 03/016796/92;

XIX - 03/016796/92;

XX - 03/016796/92;

XXI - 03/016796/92;

XXII - 03/016796/92;

XXIII - 03/016796/92;

XXIV - 03/016796/92;

XXV - 03/016796/92;

XXVI - 03/016796/92;

XXVII - 03/016796/92;

XXVIII - 03/019702/92 e 03/006048/92;

XXIX - 03/005577/92 e 03/022222/92;

XXX - 03/014428/92 e 03/006987/92;

XXXI - 03/014349/92, 03/019079/92, 03/016332/92 e 03/020894/92;

XXXII - 03/000621/93, 03/027481/92 e 03/027737/92;

XXXIII - 03/005560/92, 03/017383/92 e 03/016688/92;

XXXIV - 03/017740/91, 03/011960/92, 03/006032/92, 03/005563/92 e 03/018470/91;

XXXV - 03/028908/92;

XXXVI - 03/008505/91;

XXXVII - 03/028173/92;

XXXVIII - 03/014540/92;

XXXIX - 03/019773/92;

XL - 03/022564/92 e 03/029849/92;

XLI - 03/016325/92;

XLII - 03/019311/92 e 03/017054/92;

XLIII - 03/007389/92, 03/011905/92, 03/022785/92, 03/018712/92, 03/011076/92, 03/008225/92, 03/015125/92, 03/015124/92, 03/016743/92, 03/019842/92, 03/019774/92, 03/011075/92, 03/009733/92, 03/008318/92, 03/008694/92 e 03/013649/92;

XLIV - 03/000101/92;

XLV - 03/021606/91;

XLVI - 03/018316/91 e 03/011959/92;

XLVII - 03/030727/92;

XLVIII - 03/022188/92;

XLIX - 03/031161/92, 03/031159/92, 03/031160/92, 03/031155/92, 03/031158/92, 03/031156/92 e 03/031157/92;

L - 03/022247/92.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos nº artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem nº estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 1993.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário