Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 11 de 14/01/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 1998

Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente na importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 4º, § 1º I, ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 4º, VI, ambos do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às atividades agropecuárias e a processos industriais, as seguintes empresas:

I - ANTÔNIO GENTIL NETO (CPF: 043147328-57);

II - ANTÔNIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF:028202341-00);

III - ASCENÇÃO BUREAU DE IMPRES. LTDA.(CGC: 01637093/0001-22);

IV - CARLOS DENADAI (28517960-8);

V - CDM - CENTRO DE DIAG. MÉDICO LTDA. (CGC: 15435803/0001-46);

VI - CEMMIKE SERV. DE PRÉ-IMPRES. LTDA.(CGC: 01221913/0001-09);

VII - CEVAL ALIMENTOS S/A (28263949-7);

VIII - CLICHEPAR EDITORA GRÁFICA LTDA. (28208758-3);

IX - CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO (28276190-0, 28276535-2 e 28277267-7);

X - DAVID VICENSI (28590628-3);

XI -DEODATO JÂNIO DA COSTA (28242843-7);

XII - DEPTO. DE INSP. DEF. AGROPEC. DE MS - IAGRO (28104221-7);

XIII -EMPRESA ENERGÉTICA MATO GROSSO DO SUL S/A(28105553-0);

XIV - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MS (28104248-9);

XV - ERNST FETER (28519628-6);

XVI - FERRONORTE S/A FERROVIAS NORTE BRASIL (28276356-2);

XVII - FRIPORÃ - FRIGORÍFICO BATAYPORÃ LTDA. (28261152-5);

XVIII - GRÁFICA E EDITORA CRISTO REI LTDA. (28102018-3);

XIX - GRÁFICA E EDITORA FÊNIX LTDA. (28250046-4);

XX - INDUSPAN IND. COM. COUROS PANTANAL LTDA. (28281677-1);

XXI - ITAMARATI S/A AGROPECUÁRIA (28528678-1);

XXII - JAIRO VASCONCELOS (28601723-7);

XXIII - JOAQUIM BENTO CORREIA (28522293-7);

XXIV - JOSÉ APARECIDO SANCHES MARTINEZ (28585036-9);

XXV - JOSÉ MÁRCIO MARTINS FARIA (CPF:645065847-91);

XXVI - JUSTINIANO BARBOSA VAVAS (CPF:200333891-87);

XXVII - LAURO SATOSHI IGUMA (CPF:015149622-68);

XXVIII - LINAR DA CRUZ MORAES (28555956-7);

XXIX - LM - VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. (28259756-5);

XXX - LUIZ FELIPE TERRAZAS MENDES (CPF:186329399-04);

XXXI - LUIZ JOÃO FACCIN (28513469-8);

XXXII - MANOEL BENTO CORREIA (28518125-4);

XXXIII - MILTON ARI FRANTZ (28516716-2);

XXXIV - OSVALDO DENADAI (28517931-4);

XXXV - PAULO CURY (CPF: 022778081-72);

XXXVI - PEDRO PINTO LIMA (28599139-6);

XXXVII - TELEVISÃO MORENA LTDA. (28090459-2);

XXXVIII - TOP SPEED SERV. DE RÁDIO CHAMADA LTDA.(28279862-5);

XXXIX - UNIC - UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNÓSTICOS AVANÇADOS S/C LTDA. (CGC: 01428111/0001-66).

Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/007808/97;

II - 03/025443/96;

III - 03/003876/97;

IV - 03/000635/97;

V - 03/023294/96;

VI - 03/004545/97;

VII - 03/029427/96, 03/030731/96;

VIII - 03/024517/96, 03/015524/96, 03/013032/96;

IX - 03/040437/94, 03/044049/94, 03/023305/95, 03/023306/95, 03/028690/95, 03/035442/95, 03/038237/95, 03/000024/96;

X - 03/025492/96;

XI - 03/020680/96;

XII - 03/025149/96;

XIII - 03/012840/96;

XIV - 03/003692/96, 03/003691/96, 03/032770/94, 03/030063/96, 03/025491/96;

XV - 03/022262/96, 03/021989/96;

XVI - 03/043686/94, 03/007790/95, 03/014481/95, 03/021568/95, 03/024953/95, 03/033315/95;

XVII - 03/003699/96;

XVIII - 03/029830/96;

XIX - 03/010757/96;

XX - 03/029117/96;

XXI - 03/027817/95;

XXII - 03/000635/97;

XXIII - 03/000635/97;

XXIV - 03/000635/97;

XXV - 03/013598/96;

XXVI - 03/006084/96;

XXVII - 03/013341/96;

XXVIII - 03/021987/96, 03/022357/96;

XXIX - 03/027472/96, 03/007002/97;

XXX - 03/027825/96;

XXXI - 03/031181/96;

XXXII - 03/000635/97;

XXXIII - 03/021988/96, 03/022263/96;

XXXIV - 03/000635/97;

XXXV - 03/025259/96;

XXXVI - 03/029247/96, 03/029337/96;

XXXVII - 03/006569/97;

XXXVIII - 03/001932/95;

XXXIX - 03/029464/96.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de janeiro de 1998.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL