Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 10 DE 15/09/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 set 2020

Altera a Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05, de 17 de abril de 2020, que estabelece regras de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos e atividades econômicas e sociais no enfrentamento da COVID-19 no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente,

Resolvem:

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "a" e "u" do inciso II, e revogado o inciso IV, do parágrafo único do artigo 1º da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. .....

.....

II - .....

a) o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, respeitando-se ao distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os indivíduos, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;

.....

u) nos sanitários:

u.1) intensificar a higienização do ambiente;

u.2) os funcionários devem utilizar luvas de borracha, avental impermeável, calça comprida, máscara e sapato fechado, com a realização da limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;

u.3) afixar avisos próximos aos vasos sanitários orientando que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso fechada;

u.4) instalar dispensadores com álcool 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de assentos sanitários;

u.5) recomenda-se que o assento sanitário seja higienizado a cada uso.

.....

IV - revogado."

Art. 2º Fica alterado o caput, revogado o inciso III e acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 4º da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05, de 17 de abril de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 4º Recomenda-se o afastamento imediato, sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:

.....

III - revogado.

....

§ 1º Devem ser afastadas imediatamente do trabalho, sem prejuízo dos salários:

I - pessoas que apresentem sintomas relacionados à Covid-19, quais sejam: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;

II - pessoas com resultado positivo em testes RT-PCR ou IgM/IgA para Covid-19.

§ 2º O afastamento deverá ocorrer pelo período mínimo de 10 (dez) dias, a partir da data do início dos sintomas, para pessoas sintomáticas; e, para os assintomáticos, o afastamento deverá ocorrer pelo período mínimo de 10 (dez) dias a partir da data da coleta, caso a confirmação da Covid-19 ocorra através do exame RT-PCR, e pelo período mínimo de 07 (sete) dias a partir da data da coleta caso a confirmação da Covid-19 ocorra através do exame sorológico (IgM ou IgA positivos)."

Art. 3º Fica alterado o caput, revogada a alínea "p" do inciso I e acrescidos os incisos X a XX, e suas respectivas alíneas, ao artigo 5º da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n) 05, de 17 de abril de 2020, com as seguintes redações:

Art. 5º Além do regramento geral estabelecido nos artigos 1º, 2º e 3º, os seguintes estabelecimentos deverão, ainda, observar condições sanitárias específicas, a saber:

I - .....

.....

p) revogado.

.....

X - Atividades relacionadas aos clubes de lazer e similares, quando autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes medidas:

a) a utilização das saunas deve ser apenas individual, com higienização obrigatória a cada uso;

b) criar mecanismos para que as pessoas mantenham uma distância de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre si;

c) disponibilizar funcionário(s) em pontos estratégicos do clube de modo a assegurar o adequado distanciamento entre os clientes ou associados;

d) disponibilizar, em pontos estratégicos, dispensadores com solução antisséptica das mãos;

e) realizar o controle de fluxo de pessoas para compra de ingressos e para adentrar ao clube, podendo ser criadas barreiras físicas quando necessário ou outro mecanismos de controle de fluxo de pessoas, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), devendo serem efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico em pontos onde ocorre a formação de filas;

f) estimular a compra de ingressos online, evitando-se a cobrança de taxas adicionais por esse serviço;

g) afixar avisos próximos aos guichês de compra de ingressos e criar alertas no site de venda de ingressos online alertando sobre a vedação do acesso e permanência no estabelecimento de pessoas que apresentaram sintomas gripais nos últimos sete dias;

h) realizar controle do fluxo de pessoas que utilizam os sanitários de modo a evitar aglomerações nesse ambiente;

i) o consumo de alimentos e bebidas ficará restrito apenas aos espaços das lanchonetes e restaurantes existentes no local, que devem seguir as regras específicas de biossegurança para esses estabelecimentos, ficando vedado o consumo fora desses espaços.

XI - Atividades cinematográficas, quando autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes medidas:

a) é obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;

b) o uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de alimentos;

c) em casos onde haja sistema de ventilação de ar com possível recirculação do mesmo, deve ser realizado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), de modo a prever a concentração e/ou transporte viral em determinados pontos críticos do estabelecimento, devendo ser adotadas medidas mitigadoras para evitar a presença de "pontos mortos" (locais onde haja maior concentração viral em ambiente atmosférico, sem deposição dos mesmos em superfícies ou adução por sistemas de ventilação);

d) manter atualizado o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC do sistema de climatização;

e) organizar o público nas poltronas de forma que seja mantida uma distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas em todas as direções, sendo permitida a alocação de pessoas que coabitam o mesmo imóvel em poltronas contínuas (sem distanciamento);

f) criar mecanismo de bloqueio das poltronas que não devem ser utilizadas;

g) disponibilizar funcionário dentro das salas de projeção, durante as sessões, de modo a assegurar o uso adequado das máscaras, o adequado distanciamento entre os clientes e o não consumo de alimentos no local;

h) a utilização de óculos 3D deve seguir protocolo de reprocessamento, o qual deve estar descrito no Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) do estabelecimento, sendo que os óculos utilizados nas sessões de cinema devem ser desinfetados a cada uso, obrigatoriamente com a utilização de produto regularizado junto à ANVISA para desinfecção dos óculos 3D;

i) realizar o controle de fluxo de pessoas para compra de ingressos e para adentrar a sessão, podendo ser criadas barreiras físicas quando necessário ou outro mecanismos de controle de fluxo de pessoas, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), devendo ser efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico em pontos onde ocorre a formação de filas;

j) estimular a compra de ingressos online, evitando-se a cobrança de taxas adicionais por esse serviço;

k) o sistema de compra de ingressos deve garantir que após a escolha da poltrona haja bloqueio automático de utilização das poltronas que estejam a uma distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) nas compras posteriores;

l) afixar avisos próximos aos guichês de compra de ingressos e criar alertas no site de venda de ingressos online alertando sobre a vedação do acesso e permanência no estabelecimento de pessoas que apresentaram sintomas gripais nos últimos sete dias;

m) realizar controle do fluxo de pessoas que utilizam os sanitários de modo a evitar aglomerações nesse ambiente, especialmente antes do início e ao término das sessões;

n) definir intervalos maiores entre as sessões para que haja higienização de todas as poltronas, corrimãos, puxadores e demais superfícies antes do início de cada sessão;

o) disponibilizar dispensadores contendo solução antisséptica para as mãos na entrada ou no interior de cada sala de projeção.

XII - Eventos sociais, corporativos, culturais, religiosos, científicos e do agronegócio, quando autorizados a serem realizados, devem observar as seguintes medidas:

a) a ocupação está limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, incluindo funcionários e colaboradores;

b) manter distância mínima de 2m (dois metros) entre mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as cadeiras;

c) apenas pessoas que residam no mesmo imóvel poderão compartilhar a mesma mesa, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;

d) criar mecanismos de controle de acesso e saída do público de forma que não haja aglomerações no início e no término do evento;

e) implantar corredores de uma via única sinalizados para coordenar o fluxo de clientes em salões, pavilhões e estandes;

f) instalar ponto de descontaminação com álcool em gel 70% na entrada e em pontos estratégicos no local;

g) é obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, inclusive em filas de acesso, como na entrada do local e acesso aos banheiros, devendo ser designados funcionários para fiscalizar o atendimento a essa medida;

h) é obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, inclusive pelos funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;

i) o uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de alimentos;

j) para o consumo de alimentos, esses devem ser servidos na forma empratada (à francesa) ou em porções individuais, não sendo permitido o autosserviço (selfservice);

k) é vedada a disponibilização de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes no local;

l) recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;

m) em locais onde não for possível manter portas e janelas abertas e em casos onde haja sistema de ventilação de ar com possível recirculação do mesmo, deve ser realizado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), de modo a prever a concentração e/ou transporte viral em determinados pontos críticos do estabelecimento, devendo ser adotadas medidas mitigadoras para evitar a presença de "pontos mortos" (locais onde haja maior concentração viral em ambiente atmosférico, sem deposição dos mesmos em superfícies ou adução por sistemas de ventilação);

n) manter atualizado o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC do sistema de climatização;

o) em auditórios e locais onde há plateia:

o.1) organizar o público nas poltronas de forma que seja mantida distância de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em todas as direções;

o.2) disponibilizar funcionário durante o evento de modo a garantir que se mantenha o distanciamento social no ambiente;

o.2) criar mecanismo de bloqueio das poltronas que não devem ser utilizadas;

o.3) será permitida a alocação de pessoas que coabitam o mesmo imóvel em poltronas contínuas (sem distanciamento), desde que comprovado o vínculo entre elas;

p) nos estacionamentos de veículos:

p.1) reforçar a higienização nos estacionamentos, inclusive botoeiras, cancelas e equipamentos de entrada de veículos, mantendo um funcionário para o fornecimento de tickets se a emissão desses não for automática;

p) 2) não é recomendável a operação de serviços de valet e manobristas;

q) as apresentações musicais devem atender ao disposto no Decreto Municipal nº 14.342 , de 09 de junho de 2020, e suas alterações;

r) fica vedada a realização de apresentações/espetáculos em que não seja possível manter o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os artistas;

s) durante a montagem e desmontagem do evento:

s.1) dimensionar equipes reduzindo-as ao menor número possível de forma a evitar aglomerações, obedecendo, sempre que possível, o distanciamento mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

s.2) estabelecer cronograma para a logística de carga e descarga de materiais a fim de evitar aglomeração durante a montagem e desmontagem do evento;

s.3) são obrigatórios o uso de máscaras faciais por todos os funcionários e colaboradores e a frequente higienização das mãos e de equipamentos.

XIII - Eventos esportivos e similares, quando autorizados a serem realizados, devem observar as seguintes medidas:

a) é obrigatório uso de máscara pelos praticantes de esportes de baixa intensidade de atividade física (competições de tiro, automobilísticas e similares), sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;

b) é obrigatório o uso de máscara por toda a equipe de apoio de demais colaboradores, com as mesmas especificações da alínea 'a';

c) os eventos esportivos devem ser realizados apenas em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;

d) quando autorizada a presença de público, será obrigatório uso de máscara, com as mesmas especificações da alínea 'a';

e) o uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de alimentos, quando autorizado;

f) quando autorizada a presença de público, as poltronas/cadeiras/arquibancadas devem ser ocupadas de forma que seja mantida uma distância de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas em todas as direções;

g) criar mecanismo de bloqueio das cadeiras/poltronas/áreas de arquibancada que não devem ser utilizadas;

h) será permitida a alocação de pessoas que coabitam o mesmo imóvel em cadeiras/poltronas/áreas contínuas (sem distanciamento), desde que comprovado o vínculo entre elas;

i) afixar avisos próximo aos guichês de compra de ingressos alertando sobre a vedação do acesso e permanência no evento de pessoas que apresentaram sintomas gripais nos últimos 07 dias;

j) realizar controle do fluxo de pessoas que utilizam os sanitários de modo a evitar aglomerações nesse ambiente, especialmente antes do início e ao término das competições;

k) durante a montagem e desmontagem do evento, dimensionar equipes reduzindo-as ao menor número possível de forma a evitar aglomerações;

l) estabelecer cronograma para a logística de carga e descarga de materiais a fim de evitar aglomeração durante a montagem e desmontagem do evento.

XIX - Parques de diversões, espaços kids, playgrounds e similares, quando autorizados a funcionar, devem observar as seguintes medidas:

a) é vedada a utilização de brinquedos coletivos e daqueles que não permitam desinfecção/higienização a cada uso, ainda que o brinquedo seja de uso individual;

b) manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os brinquedos, de modo a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

c) realizar o controle de fluxo de pessoas para compra de ingressos e para utilização dos brinquedos, podendo ser criadas barreiras físicas quando necessário, ou outro mecanismos de controle de fluxo de pessoas, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5m), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico em pontos onde ocorre a formação de filas;

d) criar mecanismos de controle de acesso e saída do público do local de forma que não haja aglomerações;

e) proceder à desinfecção das superfícies dos brinquedos a cada uso;

f) disponibilizar, em pontos estratégicos, dispensadores com solução antisséptica das mãos;

g) é obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;

h) recomenda-se que as atividades sejam realizadas em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;

i) em locais onde não for possível manter portas e janelas abertas e em casos onde haja sistema de ventilação de ar com possível recirculação do mesmo, deve ser realizado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), de modo a prever a concentração e/ou transporte viral em determinados pontos críticos do estabelecimento, devendo ser adotadas medidas mitigadoras para evitar a presença de "pontos mortos" (locais onde haja maior concentração viral em ambiente atmosférico, sem deposição dos mesmos em superfícies ou adução por sistemas de ventilação);

j) manter atualizado o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC do sistema de climatização.

XX - Atividades relacionadas ao turismo rural e similares, quando autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes medidas:

a) cada estabelecimento deve atender com a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive para day-use e hospedagem, de acordo com os horários estabelecidos pela legislação vigente;

b) é permitido o uso das piscinas, lagos e rios, desde que esteja contemplada a forma de uso e respectivas medidas de biossegurança no Plano de Contenção de Riscos;

c) cada estabelecimento deve obter, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR, um selo de padronização para atendimento durante a pandemia, informando que está autorizado a atender ao público desde que sejam cumpridas as regras de biossegurança em vigor."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde - SESAU

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR