Resolução Conjunta SMCG/SEOP nº 1 DE 28/03/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 mar 2023

ESTABELECE DIRETRIZES PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 6.065, DE 15 DE ABRIL DE 2016 E DECRETO RIO Nº 52133, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL E DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.065, de 15 de abril de 2016 que estabelece penalidades aos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Veículos Leves sobre Trilhos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 52.133, de 9 de março de 2023, que dispõe sobre a delegação de competência da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro à Concessionária do VLT Carioca S.A.;

RESOLVEM:

Art. 1º Caberá à Concessionária do VLT Carioca S.A. a competência para a iscalização de infrações realizadas no interior de seus veículos e dependências, conforme previsto no art. 1º do Decreto Rio nº 52.133, de 9 de março de 2023.

Art. 2º Os agentes da Concessionária do VLT Carioca S.A serão responsáveis por identiicar o infrator, local onde foi constatada a irregularidade, o dia e a hora em que a infração foi constatada, a descrição da irregularidade e sua correlação ao dispositivo legal.

Art. 3º A Concessionária do VLT Carioca S.A atuará em conjunto com a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos(CCPAR) para envio de relatório semanal à autoridade competente, com as notícias de infrações realizadas, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 4º A atividade de aplicação da penalidade prevista no artigo 2º da Lei nº 6.065, de 15 de abril de 2016, será realizada por meio eletrônico ou digital, nos seguintes termos:

I - O auto de infração será lavrado pelo agente de iscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), após relatório atestado pela Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos(CCPAR), devendo conter o número de autuação e o termo de constatação.

II - O infrator será intimado por via postal, telegrama ou qualquer outro meio inequívoco.

III - O infrator poderá apresentar recurso contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Comissão de Revisão e Julgamento, que será criada por ato normativo expedido pela autoridade competente.

VI - O oferecimento do recurso suspenderá a exigibilidade da multa até o julgamento pela Comissão de Revisão e Julgamento.

Parágrafo único. O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao agente da concessionária certiicar a ocorrência, valendo tal certiicação como intimação do infrator para todos os ins.

Art. 5º O recurso, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualiicação do recorrente e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

§ 1º Na apreciação das provas apresentadas pelo recorrente, a Comissão de Revisão e Julgamento formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 2º O interessado será notiicado do resultado do julgamento do recurso, pessoalmente ou por via postal, telegrama ou outro meio inequívoco.

§ 3º A decisão da Comissão de Revisão e Julgamento encerra a instância administrativa.

Art. 6º Findo o prazo previsto para o pagamento da multa ou para oferecimento do recurso, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, será efetivada a cobrança compulsória do débito, com a inscrição do nome do infrator na Dívida Ativa Municipal e protesto do débito nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e a Secre- taria Municipal de Ordem Pública (SEOP) adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.