Resolução Conjunta SMC/SEGOVI/SEOP nº 1 DE 21/06/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jun 2022

Altera a Resolução Conjunta SMC/SEGOVI/SEOP nº 5, de 29 de dezembro de 2021, que dispões sobre o funcionamento das Rodas de Samba integrantes do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, para fins de adequá-la à previsão do art. 3º, § 5º, do Decreto Rio nº 49.709, de 5 de novembro de 2021, alterado pelo Decreto Rio nº 50.785, de 11 de maio de 2022.

O Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de Governo e Integridade Pública e o Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que consta do art. 3º, § 5º, do Decreto Rio nº 49.709, de 5 de novembro de 2021, que instituiu o Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, de acordo com o acréscimo previsto no art. 1º do Decreto Rio 50.785, de 11 de maio de 2022;

Considerando a determinação prevista no art. 2º do Decreto Rio nº 50.785, de 2002;

Resolvem:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Conjunta SMC/SEGOVI/SEOP nº 5 , de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As Rodas de Samba inscritas no Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba serão realizadas nos dias e nos locais especificados em calendário publicado pela SMC no Diário Oficial do Município, com base no resultado de chamamentos públicos.

§ 1º A inclusão das rodas de samba no calendário, nos dias e locais especificados, será condicionada a prévio opinamento favorável por parte da Subprefeitura da Área de Planejamento do Município que compreenda o logradouro no qual se pretenda exercer a atividade.

§ 2º As subprefeituras das Áreas de Planejamento enviarão à SMC, a qualquer tempo, opinamentos que indiquem a necessidade de supressão ou revisão de condições de realização de rodas de samba, em dias, locais e horários específicos, conforme cada caso, justificadamente, para fins de alteração de calendário.

§ 3º Compete à SMC e à SEGOVI procederem a alterações no calendário.

§ 4º O funcionamento das Rodas de Samba deve respeitar a Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre condições básicas de proteção da coletividade contra poluição sonora, assim como as demais legislações aplicáveis ao tema.

§ 5º A Roda de Samba que deixar de acontecer por 60 (sessenta) dias será excluído do calendário, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, os quais serão justificados junto à SMC e à Subprefeitura local, por meio do produtor ou do seu representante legal".

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Resolução Conjunta SMC/SEGOVI/SEOP nº 005, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.

MARCUS VINICIUS FAUSTINI

Secretário Municipal de Cultura

TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA

Secretário Municipal de Governo e Integridade Pública

BRENNO CARNEVALE NESSIMIAN

Secretário Municipal de Ordem Pública