Resolução Conjunta SMPU/SMDEIS/SEOP/SMTR/CETRIO nº 1 DE 26/01/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jan 2021

Dispõe sobre as condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em razão da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 48980 DE 14/06/2021):

O Secretário Municipal de Planejamento Urbano, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, o Secretário Municipal de Ordem Pública, o Secretário Municipal de Saúde, a Secretária Municipal de Transportes e a Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus Covid-19;

Considerando a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos à Cidade do Rio de Janeiro decorrentes da pandemia do coronavírus Covid-19;

Considerando as evidências de que os riscos de contágio do coronavírus são maiores em ambientes fechados do que em ambientes abertos, de modo que compete ao Poder Público criar condições mais favoráveis, em caráter extraordinário e temporário, para a instalação de mesas e cadeiras ao ar livre por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

Considerando que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;

Considerando que o Decreto nº 47.550 , de 26.06.2020, que dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, cujo prazo de validade expirou em 31 de dezembro de 2020.

Considerando a Lei Complementar nº 226 de 23.12.2020, que dispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal.

Considerando a Resolução Conjunta SES/SMS RIO nº 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as medidas de proteção à vida, relativas à COVID-19.

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em razão da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, até 31 de Dezembro de 2021, e dá outras providências.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - cadeira: qualquer assento individual, com ou sem espaldar ou braços;

II - mesa: qualquer móvel ou anteparo utilizado para o serviço de alimentos ou bebidas, inclusive aparador, bancada, tábua, bistrô e equipamentos similares;

Art. 3º Fica permitido aos estabelecimentos de que trata esta Resolução Conjunta, e que fazem entrega em domicilio, a colocação de mesa de apoio, no passeio correspondente à sua testada para o uso do entregador.

I - A mesa deverá ter no máximo oitenta centímetros de largura ou diâmetro e ser localizada de forma a garantir faixa livre e desimpedida para circulação de pedestres de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros de largura em toda a sua extensão;

II - Sobre a mesa deverá estar disponível álcool 70% em gel.

III - Sempre que possível, a entrega do produto ao entregador deverá ser feita do lado de fora ao estabelecimento.

Art. 4º Fica permitida aos estabelecimentos de que trata esta Resolução Conjunta, a delimitação de áreas específicas para o estacionamento dos veículos dos entregadores, a título precário, nos espaços destinados a vagas para estacionamento de veículos, desde que haja aprovação prévia da CET-Rio e que sejam observados os seguintes critérios:

I - ocupação restrita aos limites perpendiculares da via pública correspondentes à testada do estabelecimento;

II - observância de distanciamento mínimo de cinquenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes e às entradas de garagens;

III - instalação de elementos removíveis que proporcionem segurança e conforto ao entregador, tais como balizadores, com altura mínima de oitenta centímetros, e guarda-sóis.

Art. 5º Fica permitida aos estabelecimentos de que trata esta Resolução Conjunta a colocação de mesas e cadeiras, a título precário, nos espaços destinados a vagas para estacionamento de veículos, desde que haja aprovação prévia da CET-Rio e que sejam observados os seguintes critérios:

I - a ocupação será temporária, somente às quintas-feiras, sextas-feiras e vésperas de feriados a partir das 18 horas, aos sábados a partir das 16 horas e domingos e feriados a partir das 12 horas, até 02h dos dias subsequentes às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e até 23h às quintas-feiras, domingos e feriados;

II - será obrigatória, ao encerramento das atividades do estabelecimento, a remoção total dos equipamentos utilizados e a limpeza do local;

III - a área utilizada na via pública corresponderá à testada do estabelecimento correspondente e deverá distar no mínimo cinquenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes, às entradas de garagens, assim como do limite da pista para passagem de veículos, devendo ser instalados, nestes recuos, elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, tais como balizadores com material reflexivo, trava-rodas ou similares;

IV - as tampas dos poços de visitas por onde se tem acesso às redes de serviços de gás ou energia elétrica não poderão ser ocupadas por mesas ou cadeiras, respeitando ainda uma margem de quarenta centímetros para seu contorno;

V - será permitido o uso das vagas de estacionamento em frente aos imóveis lindeiros até o limite de largura correspondente a testada do imóvel do estabelecimento solicitante, desde que autorizado pelo proprietário ou condomínio do imóvel lindeiro;

VI - Nas vagas de estacionamento mencionadas neste artigo, poderão ser utilizadas plataformas temporárias do tipo de que, que deverão:

a) ser constituídas de material de boa qualidade, vedadas perfurações ou intervenções no piso;

b) ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do estabelecimento;

c) possuir os elementos de segurança citados no inciso III deste artigo.

d) não apresentar desnível em relação ao passeio, garantindo a acessibilidade dos usuários.

VII - As vagas que serão ocupadas por mesas e cadeiras deverão ser identificadas por sinalização gráfica vertical (placas) e horizontal (pintura) conforme regulamentação a ser publicada pela CET-Rio.

VII - A área ocupada por mesas e cadeiras deverá ser demarcada fisicamente pelo requerente, de forma que a faixa de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros destinada à circulação de pedestres possa ser identificada tanto pelos usuários quanto pela fiscalização, podendo ser:

a) através de faixas de marcação removíveis ao encerramento diário da atividade e que não sejam fixadas com dispositivos que danifiquem ou alterem o piso;

b) através de faixas adesivas sobre o piso.

§ 1º Não será permitida a obstrução da faixa livre de circulação de pedestres no passeio adjacente pelos usuários e funcionários do estabelecimento, bem como para o estoque de materiais, fila de espera e permanência de garçons ao servir os clientes.

§ 2º Todo o mobiliário previsto nesta Resolução Conjunta deverá ser disposto exclusivamente no interior da área autorizada, vedado o armazenamento de mobiliário e materiais no logradouro público.

§ 3º Deverão ser disponibilizados em todas as mesas previstas neste artigo álcool 70% em gel.

Art. 6º As mesas e cadeiras poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam simultaneamente às seguintes condições:

I - serem removíveis;

II - apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística;

III - Não poderão conter nenhum tipo de elemento de propaganda;

III - resistirem à exposição ao tempo;

IV - serem constituídas de material de qualidade superior, resistente e não inflamável;

V - não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior da edificação em frente;

VI - não implicar a realização de obra de adaptação nem a fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada;

VII - não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores ou cortinas equivalentes de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário;

VIII - sua estrutura deve ficar circunscrita à área autorizada não ultrapassando os limites da vaga e distanciando 50 cm em projeção da faixa de rolamento dos veículos adjacente

Parágrafo único. Quando as mesas forem providas de guarda-sol a sua projeção horizontal, quando aberto, terá um metro e meio de dimensão máxima de diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada, com a parte mais baixa a dois metros do solo e altura máxima de dois metros e trinta centímetros, respeitando o inciso VII desde artigo quando se tratar de ocupação de vagas de estacionamento.

Art. 7º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

I - providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;

II - impedir o deslocamento de mesas, cadeiras ou quaisquer outros mobiliários por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III - manter limpa a área utilizada para colocação de mesas e cadeiras durante todo o horário de funcionamento, assegurando, inclusive, a remoção de todos os resíduos de forma apropriada;

IV - varrer e limpar o espaço utilizado imediatamente após o uso, vedado o lançamento de resíduos na pista de rolamento do logradouro.

Art. 8º O requerimento de licença para colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos será realizada mediante autodeclaração, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020.

§ 1º O requerimento será feito junto à SMDEI e deverá conter:

I - termo de autodeclaração de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020;

II - cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento;

III - para a área a ser ocupada com mesas e cadeiras:

a) três vias da planta de situação na escala mínima de 1:100, na qual serão figurados:

1. a posição do estabelecimento em relação ao lote, as edificações existentes nos terrenos confrontantes, a quadra, com distância às esquinas;

2. as entradas principais e garagens dos edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de afastamento frontal e todo o mobiliário urbano;

3. alinhamento de acordo com o PAA - Projeto Aprovado de Alinhamento em vigor para o local e representação do passeio;

4. níveis, dimensões e declividade do passeio;

5. arborização, hidrantes, bocas de lobo, postes e outros elementos de infraestrutura e mobiliário urbano, porventura existentes na área de passeio.

b) três vias da planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da testada do estabelecimento, da área livre mínima para circulação de pedestres descrita no § 8º do art. 3º e, quando for o caso, dos gradis, muretas, jardineiras e da cobertura devidamente cotados e em escala;

IV - apenas quando se tratar de afastamento frontal, a autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembleia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo;

§ 2º A Taxa de Uso de Área Pública deverá ser paga antes da emissão da autorização.

§ 3º Caso o órgão competente não emita a licença ou sua justificada recusa no prazo de 05 (cinco) dias a contar do protocolo do requerimento, o requerente será autorizado tacitamente a colocar as mesas e cadeiras no logradouro público, ressalvadas as hipóteses de uso de espaço destinado a vagas.

§ 4º Na hipótese de autorização tácita, a SMDEI, ouvidos os demais órgãos municipais de que trata esta Resolução Conjunta, poderá deliberar pela revogação da autorização, constatado que o requerente não atende os requisitos previstos na legislação.

§ 5º Em se tratando de uso de espaço destinado a vagas, a SMDEI encaminhará os autos à CET-RIO, para manifestação acerca da autorização prévia de que tratam os artigos 4º e 5º desta Resolução.

§ 6º Após manifestação da CET-RIO, os autos serão restituídos à SMDEI para emissão da licença ou sua justificada recusa.

§ 7º O procedimento para obtenção da autorização prévia de que tratam os artigos 4º e 5º desta Resolução, será regulamentado por ato normativo da Presidência da CET-RIO.

Art. 9º Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:

I - atividades que, por sua natureza, gerem produção de ruídos, que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao estabelecido na legislação vigente, ou aglomerações e incômodos à vizinhança;

II - práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;

III - o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras, assadeiras e congêneres;

IV - introduzir qualquer forma de iluminação artificial direta nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista nesta Resolução Conjunta;

V - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;

VI - danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais, postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;

VII - prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música;

VIII - danificar, podar, remover ou utilizar como apoio para quaisquer elementos pertencentes ao estabelecimento, árvores ou qualquer vegetação existente no passeio.

Art. 10. Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Resolução Conjunta deverão assegurar o distanciamento mínimo exigido entre os conjuntos de mesas e cadeiras na forma contida em ato da Secretaria Municipal de Saúde, bem como observar as demais Medidas de Proteção à Vida.

Art. 11. A CET-Rio editará os atos necessários à execução desta Resolução

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

WASHINGTON FAJARDO

FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA

BRENNO CARNEVALE NESSIMIAN

DANIEL SORANZ

MAÍNA CELIDÔNIO DE CAMPOS

SIMONE COSTA RODRIGUES DA SILVA