Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR/SAS nº 1 DE 03/11/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 nov 2020

Estabelece regras de biossegurança para as atividades dos Centros de Convivência de Idosos, como medida de contenção da propagação da COVID-19, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana e o Secretário Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, e

Considerando o parágrafo único do artigo 1º , do Decreto Municipal nº 14.518 , de 30 de outubro de 2020, que dispõe sobre o retorno gradativo das atividades dos Centros de Convivência de Idosos e das Organizações da Sociedade Civil que executam serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências,

Resolvem:

Art. 1º O retorno das atividades dos Centros de Convivência de Idosos - CCI do município de Campo Grande ocorrerá gradativamente, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, nos termos do Decreto Municipal nº 14.518 , de 30 de outubro de 2020, e suas alterações, e desta Resolução.

Art. 2º Na preparação para retomada das atividades, os Centros de Convivência de Idosos - CCI e as Organizações da Sociedade Civil que executam serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos no município de Campo Grande devem observar as seguintes medidas:

I - Realizar a formação dos profissionais que atuam no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da família e dos usuários sobre os protocolos de biossegurança da unidade e prevenção à COVID-19;

II - Estabelecer um plano de comunicação que envolva a produção de materiais impressos e digitais com informações didáticas sobre os protocolos de saúde e prevenção à COVID-19;

III - Planejar a abertura, com foco em rede de apoio intersetorial e com orientações sobre o protocolo de biossegurança voltada aos profissionais e usuários;

IV - Elaborar plano de ação que indique de maneira clara e acessível a todos as medidas diárias de higiene pessoal e dos espaços físicos, reorganização das atividades, quantitativo de idosos por profissional e por sala, permanência do idoso na unidade, revisão das práticas de rotina que abarcam o material a ser utilizado, a higiene, a alimentação;

V - Os usuários ou seus representantes legais devem assinar Termo de Responsabilidade ou documento equivalente contendo as orientações e as medidas necessárias para frequentar os locais da realização das atividades;

VI - Realizar o acompanhamento de todas as etapas do protocolo de biossegurança no intuito de integrar as práticas ao comportamento cotidiano dos profissionais e usuários;

VII - Recomenda-se a elaboração mensal de relatórios situacionais, como instrumento de monitoramento e avaliação do retorno das atividades presenciais.

Art. 3º O Centros de Convivência de Idosos - CCI e as Organizações da Sociedade Civil que executam serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos no município de Campo Grande devem obedecer às regras de biossegurança a seguir estabelecidas:

I - É obrigatório o uso de máscaras faciais não profissionais durante toda a permanência das pessoas na instituição, observando-se o seguinte:

a) As máscaras devem ser utilizadas por todas as pessoas, incluindo idosos, professores, funcionários, colaboradores, auxiliares, visitantes e fornecedores;

b) As pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção, armazenamento ou descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a colocação e remoção das máscaras;

c) Os usuários devem ser orientados a trazer consigo máscaras faciais adicionais, de acordo com o período de tempo que permanecerá na instituição, bem como recipientes individuais e identificados para guarda das máscaras utilizadas para posterior higienização;

d) É recomendável a troca das máscaras a cada 3 (três) horas ou antes, se apresentarem umidade ou sujidade;

e) A higienização das máscaras caseiras deve ocorrer na residência e não na instituição e, no caso das máscaras descartáveis, estas deverão ser desprezadas em lixeiras com tampa e pedal, destinada ao descarte de lixo comum não reciclável;

II - Evitar as atividades que demandem interação física, sendo vedado o compartilhamento de objetos sem a devida higienização;

III - Todo objeto de uso pessoal deve ser identificado com o nome do usuário;

IV - Nos banheiros devem ser disponibilizados sabonete e papel toalha em quantidade suficiente para higienização das mãos dos usuários e profissionais, intensificando a higienização deste ambiente;

V - O horário da entrada e da saída dos usuários deve ser escalonado evitando aglomerações nas áreas de acesso, sendo obrigatório que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico, indicando que as pessoas permaneçam afastadas, no mínimo, a uma distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) uma das outras;

VI - Ter um profissional na entrada para realizar o controle de fluxo de pessoas para adentrar na unidade, podendo ser criadas barreiras físicas na entrada, quando necessário, ou outros mecanismos de controle de fluxo de pessoas, respeitando o distanciamento social;

VII - Sinalizar todas as áreas de risco de contaminação, como maçanetas, corrimãos, elevadores, dentre outras;

VIII - Disponibilizar dispensador com preparação alcoólica para higienização das mãos nas áreas de acesso dos usuários e funcionários às instituições, bem como em cada sala de atividade, próximos a sanitários e refeitórios e demais pontos estratégicos;

IX - Nas salas de atividade e refeitório da unidade deverá ter lotação máxima de 30% de sua capacidade normal, respeitando-se ao distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os indivíduos.

X - Realizar a limpeza e desinfecção das salas de atividades nos períodos de intervalo, para realização de atividades externas e refeições, dentre outros;

XI - Elaborar com critérios as atividades a serem desenvolvidas de forma que os materiais ofertados e utilizados pelos usuários possam estar sempre higienizados, evitando contaminação;

XII - Antes do início das atividades, todos os materiais a serem utilizados devem estar à disposição dos envolvidos, limpos e desinfetados com álcool 70%;

XIII - Nas dependências da unidade, assim como nos espaços físicos destinados para as práticas das atividades, devem ser afixados materiais informativos sobre medidas de prevenção da COVID-19;

XIV - Antes do início das atividades, deve ser realizada triagem para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso de usuários, funcionários e demais pessoas no ambiente do SCFV, observando-se o seguinte procedimento:

a) Deve ser aferida a temperatura corporal;

b) Deve ser utilizado termômetro infra-vermelho, sem contato com a superfície corporal;

c) Pessoas e usuários que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºC não devem ser admitidas na instituição;

d) Além da aferição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela triagem de acesso deve observar outros sinais e sintomas gripais;

e) O avaliador deve utilizar equipamentos de proteção individual para realização da triagem de acesso: avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor facial;

f) Os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias;

g) A capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação;

XV - Disponibilizar ambiente exclusivo, preferencialmente com instalações sanitárias, para o encaminhamento do usuário ou funcionário que manifeste sintomas gripais enquanto estiverem na instituição, mantendo-os separados dos demais, observando-se o seguinte:

a) Todos os funcionários deverão ser capacitados para identificar e agir frente a casos sintomáticos;

b) Deve ser providenciado o encaminhamento imediato dos sintomáticos para a residência ou serviço de saúde, conforme a gravidade do caso;

c) Funcionários e usuários devem ser orientados sobre atendimento médico, necessidade de observação e de possível testagem, conforme sintomatologia apresentada, e sobre os canais de comunicação para esclarecimento de dúvidas quanto à COVID-19, como o do Ministério da Saúde (136);

d) Os funcionários e usuários doentes não devem retornar à instituição até que cumpram os critérios para interromper o isolamento em casa;

e) Todas as superfícies na sala destinada ao isolamento devem ser limpas depois que o doente for encaminhado para casa ou serviço de saúde;

XVI - Ocorrendo algum caso confirmado de COVID-19, o responsável da instituição deve tomar todas as devidas providências, monitorando todos os possíveis contatos da instituição por 7 (sete) dias, orientando a testagem na presença de sintomas, sendo que este período poderá ser estendido por 10 (dez) dias conforme resultados de exames; observando-se, ainda:

a) Os usuários devem ser orientados a estarem alertas aos sinais das síndromes gripais e manter-se em casa se estiverem doentes;

b) Usuários assintomáticos que são contatos domiciliares de pessoas sintomáticas (suspeitas ou confirmadas) não poderão frequentar a instituição, e, nestes casos, o isolamento deve ser de 10 (dez) dias a partir do início dos sintomas e a pessoa doente deve estar 24 (vinte e quatro) horas assintomática (sem febre e sem sintomas respiratórios) para que haja o retorno seguro do usuário à instituição;

XVII - Os casos suspeitos serão orientados a realizar os exames de confirmação da COVID-19, sendo orientada a coleta de RT-PCR se até 8 (oito) dias de sintomas ou teste rápido para período posterior;

XVIII - Todos os espaços e mobiliários (mesas, cadeiras, armários) devem ser higienizados diariamente, considerando todos os turnos de trabalho;

XIX - A limpeza dos ambientes deve ocorrer por meio da higienização diária, de todas as dependências, nos pisos, paredes, bem como a limpeza de rotina, através de lavagem com detergente não corrosivo;

XX - Adesão aos procedimentos de limpeza e desinfecção, mantendo suprimentos adequados para garantir as práticas corretas de higienização das mãos e de limpeza e desinfecção de superfícies e ambientes;

XXI - Antes do retorno presencial, realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água e bebedouros, através de procedimentos estabelecidos e de periodicidade semestral ou sempre que necessário;

XXII - Utilizar bebedouros que possibilitem a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual e higienizá-los frequentemente;

XXIII - A prática de higienização das mãos deve ser incentivada, sendo que todos os usuários, funcionários e colaboradores devem ser orientados a realizá-la, no mínimo, nos seguintes horários:

a) ao chegar à instituição e após os intervalos;

b) antes e depois do preparo de alimentos e bebidas;

c) antes e depois de comer ou manusear alimentos ou auxiliar algum usuário;

d) antes e depois da administração de medicamentos;

e) depois de utilizar o sanitário ou auxiliar algum usuário;

f) depois de atividades ao ar livre;

g) depois de manusear lixo;

h) depois de entrar em contato com secreções e excreções;

i) depois de tocar em objetos que foram manipulados por outras pessoas;

j) após tossir, espirrar ou assoar o nariz, e

k) sempre que necessário.

XXIV - A higienização das mãos deve ser realizada com água corrente e sabão por no mínimo 40 (quarenta) segundos e, se as mãos não estiverem visivelmente sujas, podese optar por preparações alcoólicas, que devem ser utilizadas através de fricção das mãos por 20 (vinte) segundos;

XXV - Na realização das atividades, retirar de uso todos os materiais porosos e de difícil higienização;

XXVI - Todos os objetos de uso compartilhado entre os idosos devem ser higienizados e desinfetados antes do próximo uso, sendo vedada a troca de materiais entre as pessoas sem a devida higienização;

XXVII - Todos os utensílios utilizados na alimentação devem ser higienizados com água e sabão conforme prática habitual;

XXVIII - As refeições deverão ser servidas dentro da sala de atividades ou escalonadas para evitar aglomeração;

XXIX - Fazer o uso de copos individuais ou descartáveis, sendo expressamente proibido o uso de copos comunitários;

XXX - Deve ser evitada a entrada de outras pessoas na sala além daquelas estritamente necessárias para a realização das atividades;

XXXI - Recomenda-se que as atividades sejam realizadas em locais abertos ou arejados, evitando-se espaços pequenos, devendo ser mantidas abertas janelas e portas, de modo a permitir adequada circulação do ar;

XXXII - Nos locais providos de ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização dos aparelhos (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e ductos);

XXXIII - Evitar as atividades que demandem interação física;

XXXIV - A sala de Informática ou outros ambientes que necessitam de grande utilização de eletricidade, a orientação é para que permaneçam fechados, devido a impossibilidade de atender aos protocolos de prevenção atuais, quanto à manutenção de higiene e do espaçamento mínimo entre as pessoas.

Art. 4º O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 03 de novembro de 2020.

JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde - SESAU

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR

JOSÉ MÁRIO ANTUNES DA SILVA

Secretário Municipal de Assistência Social - SAS