Resolução Conjunta PGM/SEFIN/SEMADUR nº 1 DE 08/05/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 mai 2020

Dispõe sobre procedimentos administrativos para evitar o lançamento de impostos sobre templos de qualquer culto e a cobrança administrativa ou judicial de valores indevidamente lançados.

O Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de suas respectivas atribuições e;

Considerando que o artigo 150, VI, "b" da Constituição Federal confere imunidade tributária a templos de qualquer culto;

Considerando que o Poder Judiciário em todas as suas instâncias pacificou o entendimento jurisprudencial de que a imunidade abrange não apenas os locais destinados à celebração de cultos, mas se estende, também, a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa e destinados ao atendimento das suas finalidades essenciais, ainda que utilizados como escritório, ou residência de membros da entidade, ou alugados a terceiros (Súmula 724-STF e Súmula Vinculante 52-STF);

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo constitucional, evitando o lançamento do imposto e sua cobrança administrativa e judicial, de valores albergados pela não incidência tributária, que, neste caso, implica em condenação em verba de sucumbência;

Considerando que para isso se faz necessária a tomada de medidas administrativas no âmbito de competência da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR, da Secretaria de Finanças e Planejamento e da Procuradoria-Geral do Município,

Resolvem:

Art. 1º A SEFIN deverá proceder o cancelamento do IPTU lançado nas inscrições imobiliárias de propriedade de templos religiosos de qualquer culto, abrangendo terrenos vagos, estacionamento do templo e a casa dos responsáveis religiosos pelo templo.

Art. 2º A SEMADUR deverá proceder a atualização cadastral de tais imóveis, caracterizando-os como de USO RELIGIOSO e TAXAÇÃO IMUNE, evitando-se, assim, lançamentos futuros.

Art. 3º Após cancelado o débito discutido na ação judicial em curso e feita a alteração cadastral, a SEMADUR e ou a SEFIN, quando se tratar de débitos ajuizados, encaminhará o processo administrativo para a PGM, que por meio de sua Procuradoria de Assuntos Fiscais -PAFIS, deverá requerer a desistência das ações judiciais em curso, bem como desistir dos prazos recursais.

Art. 4º Os processos administrativos que estão pendentes de julgamento na Coordenadoria de Julgamento e Consulta - CJC, ou na Junta de Recursos Fiscais - JURFIS, deverão ter prioridade no julgamento, e estando preenchidos os requisitos constitucional para reconhecimento da imunidade tributária, relativa ao imposto incidente sobre o imóvel, a SEFIN deverá tomar as providências a que alude o artigo 1º desta Resolução.

Art. 5º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE MAIO DE 2020.

ALEXANDRE ÀVALO SANTANA

Procurador-Geral do Município

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal SEFIN

LUIS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal SEMADUR