Resolução Conjunta CNIg/CONARE nº 1 DE 09/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2018

Dispõe sobre a concessão de autorização de residência, associada à questão laboral, à solicitante de reconhecimento da condição de refugiado junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.502, de 01 de novembro de 2017 e o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993 e o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), instituído pela Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997,

CONSIDERANDO a inserção no mercado formal de trabalho de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado junto ao Conare,

RESOLVEM:

Art. 1° O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) poderá conceder autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017, a solicitante de reconhecimento da condição de refugiado que atender aos critérios estabelecidos abaixo:

I - possuir documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado antes de 21 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada no Decreto n° 9.199, de 2017;

II - possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação de Contrato de Trabalho anterior a 21 de novembro de 2017 ou ter sido incluído no mercado formal de trabalho entre a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e o dia 21 de novembro de 2017; e

III - não possuir autorização de residência com base em outra hipótese que tenha possibilitado o exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

§ 1° Na hipótese do documento mencionado no inciso I do caput deste artigo ter sido emitido posteriormente a 21 de novembro de 2017, o CNIg consultará o Conare a respeito da data de interposição da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

§ 2° Os casos a serem verificados pelo CNIg deverão atender ao critério de comprovação de inserção no mercado formal de trabalho brasileiro anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 13.445, de 2017, ocorrida no dia 21 de novembro de 2017.

§ 3° Os processos deverão ser protocolados e decididos individualmente.

§ 4° O prazo da residência prevista no caput será de 2 (dois) anos.

Art. 2° O pedido deverá ser instruído com apresentação dos seguintes documentos, além dos previstos no art. 1° desta Resolução:

I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I desta Resolução;

II - procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador;

III - Guia de Recolhimento da União (GRU), simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

IV - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o Brasil seja parte;

V - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado ou Certidão Consular, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso IV deste artigo;

VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente dos locais onde, no Brasil, tenha residido nos últimos cinco anos; e

VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

§ 1° Caso seja verificado que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso V do caput deste artigo, em casos análogos àqueles previstos no § 2° do art. 68 do Decreto n° 9.199, de 2017, a documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente.

§ 2° O procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção da taxa prevista no inciso III do caput deste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 131 e 312 do Decreto n° 9.199, de 2017, e na Portaria n° 218, de 27 de fevereiro de 2018, do Ministério da Justiça.

Art. 3° O CNIg informará ao Conare e à Polícia Federal a publicação das concessões de autorização de residência com base nesta Resolução Conjunta para providências cabíveis quanto à extinção dos processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Resolução Normativa n° 26, de 29 de março de 2018, do Conare e quanto ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório em substituição ao protocolo ou ao documento provisório de identificação de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 4° A autorização de residência prevista nesta Resolução e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Parágrafo único. Fica a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados autorizada a extinguir a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado após o registro perante a Polícia Federal.

(Revogado pela Resolução Conjunta CNIg/CONARE/MJSP Nº 2 DE 02/12/2020):

Art. 5° A renovação do prazo de autorização de residência ou a alteração para prazo indeterminado obedecerá ao disposto na Resolução Normativa n° 30, de 12 de junho de 2018, do CNIg.

Art. 6° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

LUIZ PONTEL DE SOUZA
Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados

ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 01 DO CNIg / CONARE

1. DO REQUERENTE DO PEDIDO:

1. Requerente

2. Endereço

3. Cidade

4. UF

5. CEP

6. Telefone

7. Correio eletrônico

8. CNPJ/CPF

2. DO SOLICITANTE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO:

9. Nome

10. Filiação
Pai:
Mãe:

11. Correio eletrônico

12. Sexo

13. Estado civil

14. Data de nascimento

15. Escolaridade

16. Profissão

17. Nacionalidade

18. N° Documento de viagem:

19. Validade do documento de viagem:

20. N° do Protocolo de Solicitação:

3. DA JUSTIFICATIVA:

21. Justificativa da solicitação de autorização de residência:

5. DO REPRESENTENTE LEGAL: (preencher quando se fizer representar por procurador)

22. Nome

23. CPF / CNPJ

24. Correio eletrônico

6. DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO:

25. INFORMAÇÕES GERAIS

A desistência é individual e não acarreta nenhum prejuízo aos demais membros da família que tinham seu pedido vinculado ao solicitante principal. Cada membro de um grupo familiar terá que preencher um formulário individual.

A desistência de reconhecimento da condição de refugiado implica o cancelamento e a não renovação do protocolo provisório de identidade do estrangeiro que é o documento que comprova condição migratória regular no Brasil.

A desistência e posterior extinção da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado perante o CONARE não obsta uma segunda solicitação de reconhecimento da condição de refugiado a qualquer momento.

25.1. Declaro que entendo que ao efetuar o registro, da residência com base nesta Resolução Conjunta n° 01 CNIg/CONARE, junto a Polícia Federal, eu estou desistindo expressa e voluntariamente da minha solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, que será EXTINTA perante o CONARE.

(LOCAL E DATA)

Assinatura do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado.

6. TERMO DE RESPONSABILIDADE:

26. Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

(LOCAL E DATA)

Assinatura do requerente ou do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado ou de seu representante legal, discriminando-se o nome completo e CPF.