Resolução Conjunta SEFAZ/MS/SETAS/SEGOV nº 1 DE 22/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2014

Dispõe sobre a instituição do sistema informatizado e dos procedimentos para cadastramento e controle dos benefícios de gratuidade ou de desconto concedidos aos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Os Secretários de Estado da Fazenda, de Governo e de Trabalho e Assistência Social, no exercício de suas competências e,

Considerando o disposto nos incisos III, IV e V do art. 6º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul, para pessoas idosas ou com deficiência,

Considerando a necessidade de se formalizarem os procedimentos para operacionalizar a concessão dos benefícios aos usuários nos termos da referida Lei,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o sistema informatizado para cadastramento e controle dos benefícios de gratuidade ou de desconto para idosos e para pessoas com deficiência, na utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como o conjunto de procedimentos necessários à sua gestão e à concessão do crédito outorgado às empresas transportadoras habilitadas, conforme previsto na Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 13.646 , de 6 de junho de 2013.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput receberá a denominação de Sistema Gestor de Controle de Benefícios - SGCB, desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º Como condição para sua operação, o SGCB deverá necessariamente estar interligado, para o compartilhamento de dados e informações, com os seguintes sistemas:

I - Sistema Gestor de Passe Livre Intermunicipal - SGPLI, administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

II - Sistema Gestor de Linhas e Tarifas - SGLTAR, administrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN;

III - Sistema de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, administrado pela SEFAZ.

Art. 3º As disposições desta Resolução Conjunta aplicam-se aos órgãos públicos, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos usuários beneficiários de gratuidade ou de desconto, na utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DOS BILHETES DE PASSAGEM NO SISTEMA GESTOR DE CONTROLE DE BENEFÍCIOS

Art. 4º As empresas transportadoras ficam obrigadas a registrar no SGCB todos os bilhetes correspondentes à concessão de benefícios de gratuidade ou de desconto, ainda que não venham a se habilitar à utilização do crédito outorgado, na apuração do ICMS de sua responsabilidade.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º Para fins de utilização eficaz do SGCB ficam definidas as seguintes atribuições, competências e responsabilidades:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

a) habilitar as empresas transportadoras, mediante solicitação, para fins de utilização do crédito outorgado;

b) informar no SGCB as empresas que possuem a habilitação para utilizar o crédito outorgado e atualizar a sua situação;

c) manter o sistema AIDF;

d) manter, por meio de sua Superintendência de Gestão da Informação, um serviço de help desk permanente para suporte à utilização do sistema SGCB, na solução de problemas;

e) homologar mensalmente o Relatório Consolidado dos Valores dos Créditos Outorgados, por empresa transportadora habilitada, com os valores do ressarcimento por meio de crédito outorgado de ICMS, referentes ao mês anterior;

II - Secretaria de Trabalho e Assistência Social - SETAS:

a) pactuar o Termo de Adesão para o uso dos Sistema Gestor do Passe Livre Intermunicipal - SGPLI perante os órgãos gestores municipais na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MS;

b) habilitar a utilização do Sistema Gestor do Passe Livre Intermunicipal aos municípios que operarão o SGPLI nos Centros de Referência de Assistência Social;

c) habilitar, conforme o porte dos municípios, os operadores do SGPLI para a realização do cadastramento ou atualização cadastral dos usuários, mediante disponibilização de senha de acesso;

d) promover a capacitação dos operadores municipais para o cadastramento e a atualização cadastral dos beneficiários e demais atividades pertinentes;

e) homologar os cadastros que atendam aos dispositivos da Lei nº 4.086, de 2011, no SGPLI;

f) emitir as Carteiras de Identificação de Beneficiário, com validade para quatro anos, e remeter aos respectivos CRAS, para distribuição;

g) notificar o beneficiário da suspensão ou cancelamento do benefício, na hipótese de verificação de descumprimento das condições estabelecidas para a respectiva concessão ou na ocorrência de situação que caracterize o uso indevido do benefício, nos termos previstos no § 3º do art. 4º da Lei nº 4.086, de 2011;

h) registrar no SGPLI as informações relativas aos beneficiários que vierem a ter o acesso ao benefício suspenso ou cancelado, constatado o uso indevido;

i) manter o sistema SGPLI;

III - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN:

a) credenciar as empresas transportadoras e os prepostos autorizados, para utilização do SGCB;

b) manter o sistema SGLTAR;

c) atender, por intermédio de sua Ouvidoria, às questões levantadas pelos beneficiários quanto à utilização dos benefícios, orientando-os e fazendo a mediação com as empresas transportadoras, quando pertinente;

d) monitorar a concessão dos benefícios concedidos, para verificação de sua efetividade;

e) promover ações fiscalizatórias in loco, para verificação da correta aplicação da concessão dos benefícios;

IV - Empresas Transportadoras:

a) requerer à AGEPAN o credenciamento de seus prepostos, para utilização do SGCB;

b) firmar, por meio de seu representante legal, o Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema SGCB, conforme modelo constante do Anexo I, respondendo pelos atos dos prepostos cujos acessos tenha liberado;

c) requerer à SEFAZ a sua habilitação, para utilização do crédito outorgado;

d) registrar no SGCB, com prazo limite até o quinto dia útil de cada mês, os bilhetes de passagens referentes aos benefícios concedidos ao longo do mês anterior, por beneficiário, tipo de benefício, ligação autorizada, origem/destino, poltrona, valor da tarifa, dia e horário da viagem;

e) orientar seus prepostos na correta aplicação da regulamentação em vigor com vistas à concessão dos benefícios, responsabilizando-se pelas irregularidades praticadas na sua aplicação;

V - usuários beneficiários:

a) requerer seu cadastramento perante o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS em seu Município, para obtenção de sua Carteira de Identificação de Beneficiário, apresentando a documentação exigida;

b) renovar a validade de sua Carteira de Identificação de Beneficiário de quatro em quatro anos, antecipando-se ao seu vencimento, de forma a se manter permanentemente em condições de exercer seu direito;

c) exercer seu direito ao benefício somente para os fins estabelecidos na legislação em vigor, abstendo-se de sua utilização para fins empregatícios, comerciais ou econômicos;

d) cancelar, com antecedência mínima de seis horas antes do início da viagem, o bilhete de passagem, na ocorrência de desistência da viagem, evitando exceder a sua cota anual de utilização do benefício e também prejudicar os demais beneficiários;

e) acompanhar a utilização de sua cota anual de benefícios, por meio de consulta ao respectivo Extrato de Viagens, disponibilizado na página da AGEPAN no endereço www.agepan.ms.gov.br, comunicando à Ouvidoria da Agência (0800-600-0506) qualquer divergência ou irregularidade constatada.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE OU DE DESCONTO PARA OS USUÁRIOS

Art. 6º Os benefícios de gratuidade ou de desconto nas tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nos termos da legislação em vigor, compreendem:

I - para pessoas idosas:

a) gratuidades correspondentes a dois assentos em ônibus ou a um assento em micro-ônibus;

b) caso os assentos previstos na alínea "a" já estejam ocupados, assegura-se, ainda, o desconto de cinquenta por cento sobre o preço da passagem, até o limite máximo de mais dois assentos em ônibus ou um assento em micro-ônibus;

II - para pessoas com deficiência: gratuidades correspondentes a dois assentos em ônibus ou um assento em micro-ônibus.

§ 1º Os benefícios são assegurados ao longo de todo o itinerário da viagem, podendo ser utilizados por beneficiários distintos, desde que os quantitativos por trechos percorridos não extrapolem os limites estabelecidos.

§ 2º A concessão de benefício de desconto de cinquenta por cento para pessoas idosas deverá sempre ser precedida do direito à gratuidade, respeitado o limite legal, na forma do estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins de concessão de gratuidade ou de desconto de cinquenta por cento, considera-se exclusivamente o valor da passagem, não se incluindo custos adicionais e acessórios, como tarifa de embarque, pedágio e seguros.

Art. 7º Para ter acesso ao benefício de gratuidade ou de desconto, o beneficiário deverá apresentar a Carteira de Identificação de Beneficiário, acompanhada de documento oficial de identificação, com foto.

Art. 8º O custo decorrente da concessão das gratuidades para as pessoas idosas é computado no cálculo tarifário, sendo vedada a reserva dos assentos destinados aos beneficiários para outros passageiros, em razão de venda de bilhete ou qualquer outra finalidade.

Art. 9º A reserva de assento e a emissão de bilhete de passagem poderão ser solicitadas com antecedência máxima de sete dias com relação à data programada para a viagem.

§ 1º Os assentos reservados à finalidade de concessão de gratuidade a pessoas idosas são exclusivos para utilização por esses beneficiários, não podendo ser disponibilizados aos demais passageiros.

§ 2º A concessão da gratuidade para pessoas com deficiência, bem como o desconto de cinquenta por cento para as pessoas idosas, não assegura aos respectivos beneficiários qualquer preferência com relação aos demais usuários pagantes, concorrendo todos em igualdade de condições.

Art. 10. É intransferível o bilhete de passagem emitido com gratuidade ou desconto, em qualquer situação.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DO QUANTITATIVO DE BENEFÍCIOS

Art. 11. A utilização do benefício fica limitada à cota de vinte bilhetes de passagem por ano e se constatada a utilização excedente, deverá ser descontada e compensada no exercício seguinte.

Art. 12. No início de cada ano civil o sistema SGCB disponibilizará, para cada beneficiário cadastrado no SGPLI, a cota de vinte bilhetes de passagem referente ao ano em curso.

Parágrafo único. Para os beneficiários cadastrados durante o ano civil, a cota a que se refere o caput será disponibilizada no momento da homologação do cadastro do beneficiário no SGPLI.

Art. 13. Para fins de possibilitar a disposição legal de se permitir a compensação, no ano seguinte, da utilização excedente no ano em curso, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:

I - no primeiro ano da implantação do controle de utilização de benefícios no sistema SGCB, assim como no ano em que for cadastrado cada novo beneficiário no SGPLI, será disponibilizada a cota referente ao ano em curso e também a cota referente ao ano subsequente, no total de quarenta bilhetes de passagem;

II - posteriormente, a cada início de ano civil será disponibilizada a correspondente cota de vinte bilhetes de passagem.

§ 1º Caso o beneficiário venha a utilizar toda a cota do ano em curso e também a do subsequente, o SGCB suspenderá seu acesso ao benefício, até o término do ano em curso.

§ 2º O sistema SGCB disponibilizará relatórios informativos sobre os quantitativos de viagens realizadas pelos beneficiários, no ano em curso.

§ 3º Serão indeferidos os benefícios concedidos para beneficiários suspensos por extrapolação dos limites de suas respectivas cotas.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO OU ESTORNO DO BILHETE DE PASSAGEM

Art. 14. Em caso de desistência da viagem, o beneficiário deverá solicitar à empresa transportadora o cancelamento de seu bilhete de passagem, com antecedência mínima de seis horas antes do início da viagem.

Parágrafo único. A comunicação de desistência fora do prazo estabelecido desobrigará a empresa transportadora de acatar o pedido de cancelamento do bilhete de passagem.

Art. 15. Na ocorrência de desistência da viagem por parte do beneficiário, devidamente solicitada na forma do art. 14, a empresa transportadora efetuará o cancelamento ou o estorno do benefício, nas seguintes condições:

I - será realizado o cancelamento quando o benefício correspondente à viagem estiver registrado em relatório do SGCB que ainda se encontre aberto, significando que o benefício não foi utilizado e deixando de gerar o crédito outorgado correspondente à viagem;

II - será realizado o estorno quando o relatório já estiver fechado, tendo sido gerado o crédito outorgado correspondente à viagem, cujo valor deverá ser abatido do valor referente ao relatório vigente (mês atual).

Parágrafo único. O benefício objeto de cancelamento ou de estorno não será computado para fins de abatimento da cota anual de gratuidades e/ou descontos concedidos ao beneficiário.

CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO OUTORGADO

Seção I - Do Direito ao Crédito Outorgado

Art. 16. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que, nos termos desta Resolução Conjunta, procederem ao transporte de idosos ou portadores de deficiência podem utilizar, como crédito outorgado, na apuração do ICMS de sua responsabilidade, o valor equivalente ao valor da tarifa, no caso de gratuidade para portadores de deficiência, e ao valor do desconto concedido para idosos, no caso de desconto, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta Resolução Conjunta.

Seção II - Da Apuração do Valor do Crédito Outorgado

Art. 17. Após o fechamento dos registros dos benefícios concedidos ao longo de um determinado mês, o qual se dará obrigatoriamente até o quinto dia útil do mês subsequente, o SGCB permitirá a emissão de relatórios, por meio dos quais serão informados os valores concedidos, os indeferidos e os estornados, bem como o valor do crédito outorgado resultante.

Parágrafo único. Os relatórios emitidos conterão a identificação dos motivos para indeferimento do benefício registrado em cada situação.

CAPÍTULO VIII - DO INDEFERIMENTO E DO IMPEDIMENTO DOS REGISTROS

Art. 18. Os registros dos benefícios da gratuidade ou do desconto serão indeferidos nas hipóteses de verificação de situação que implique o descumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão.

Art. 19. Não será permitido, no SGCB, o registro de benefícios a usuários que não constem da base de cadastro do SGPLI ou em situações que não atendam as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 20. São fatores de impedimento ou de indeferimento do registro do benefício quaisquer ocorrências que representem uma inconsistência ou um descumprimento de condição de obrigação com relação à sua concessão, tais como:

I - Carteira de Identificação do Beneficiário com prazo de validade expirado;

II - registro de benefício em relatório de mês divergente daquele efetivamente correspondente à data da viagem;

III - registro de beneficio após o fechamento do mês em que ocorreu a viagem;

IV - benefício concedido em ligação ou seccionamento sem registro no SGLTAR;

V - numeração do bilhete não pertencente a intervalo registrado na AIDF ou com a AIDF vencida;

VI - bilhete de passagem com numeração já registrada no SGCB;

VII - benefício referente a poltrona em duplicidade com outra comercializada no mesmo trecho;

VIII - quantidade de beneficiários excedida, em qualquer trecho;

IX - concessão de benefício de desconto de cinquenta por cento para pessoas idosas, sem ter sido precedida da concessão da gratuidade;

X - beneficiário cujo acesso ao benefício tenha sido suspenso ou cancelado.


CAPÍTULO IX - DOS RELATÓRIOS

Art. 21. Uma vez finalizados os registros referentes a cada mês, o SGCB gerará os seguintes relatórios específicos:

I - Relatório do Valor do Crédito Outorgado referente à Concessão de Gratuidades para Pessoas com Deficiência (Anexo II);

II - Relatório do Valor do Crédito Outorgado referente à Concessão de Desconto de Cinquenta por Cento para Pessoas Idosas (Anexo III);

III - Relatório do Valor do Crédito Outorgado referente à Concessão de Gratuidades por Decisão Judicial (Anexo IV);

IV - Relatório de Benefícios Indeferidos referente à Concessão de Gratuidades para Pessoas com Deficiência (Anexo V);

V - Relatório de Benefícios Indeferidos referente à Concessão de Descontos de Cinquenta por Cento para Pessoas Idosas (Anexo VI);

VI - Relatório de Benefícios Estornados referente à Concessão de Gratuidades para Pessoas com Deficiência (Anexo VII);

VII - Relatório de Benefícios Estornados referente à Concessão de Desconto de Cinquenta por Cento para Pessoas Idosas (Anexo VIII);

VIII - Relatório Consolidado dos Valores dos Créditos Outorgados (Anexo IX);

IX - Extrato de Utilização de Benefício (Anexo X).

§ 1º As empresas transportadoras que estiverem habilitadas para utilização do crédito outorgado terão acesso aos relatórios dos Anexos de II a VIII, relativos ao seu próprio movimento.

§ 2º O Relatório Consolidado dos Valores dos Créditos Outorgados (Anexo IX), homologado pela SEFAZ, é o documento que permite a utilização do crédito outorgado na apuração do ICMS devido pela empresa transportadora habilitada, e deve:

I - conter a assinatura digital do servidor responsável pela homologação;

II - ser impresso e mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto para os demais documentos fiscais.

§ 3º A AGEPAN, a SEFAZ e a SETAS, quando for o caso, desenvolverão outros modelos de relatórios gerenciais.


CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 22. A não observância do direito do usuário ao benefício de que trata esta Resolução Conjunta sujeitará a empresa transportadora à aplicação de penalidade correspondente ao pagamento de multa no valor de duzentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS (art. 8º, inciso I, da Lei nº 4.086, de 2011).

§ 1º A penalidade mencionada no caput deste artigo será majorada em cem por cento, em caso de reincidência no período de doze meses.

§ 2º Caberá à AGEPAN a responsabilidade pela fiscalização da correta aplicação das normas de concessão do benefício e pela aplicação da penalidade quando for o caso, adotando os procedimentos administrativos para apuração dos fatos, assegurando-se à empresa transportadora autuada o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os procedimentos específicos para o registro dos dados relativos aos benefícios concedidos poderão ser acessados pelas empresas transportadoras, por meio de consulta ao Manual do SGCB, disponível no próprio sistema.

Art. 24. A AGEPAN, a SETAS e a SEFAZ, de forma isolada ou em conjunto, conforme o caso, poderão expedir normas complementares às regras para a concessão dos benefícios, de que trata esta Resolução Conjunta.

Art. 25. Enquanto o SGCB não estiver em pleno funcionamento, os procedimentos relativos à utilização do crédito outorgado e à concessão dos benefícios deferidos aos idosos e às pessoas com deficiência podem ser realizados observando-se, integral ou complementarmente, as disposições do Decreto nº 12.351 , de 19 de junho de 2007.

§ 1º A utilização concomitante de ambas as modalidades de lançamento dos benefícios se dará de forma complementar e transitória até a homologação final do SGCB, a ser comunicada formalmente pela AGEPAN às empresas transportadoras.

§ 2º A alternativa oferecida no § 1º deste artigo se restringirá aos beneficios concedidos em situações em que a Carteira de Identificação do Beneficiário se encontre dentro do seu prazo de validade e cujo acesso não esteja disponível no SGCB.

Art. 26. A implantação dos controles previstos nos artigos 12 e 13 desta Resolução Conjunta se dará a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução Conjunta serão tratados e resolvidos pela AGEPAN.

Art. 28. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2014.

JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo

TANIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

ANEXOS