Resolução Conjunta SEMAC/IBAMA nº 1 DE 07/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 ago 2012

Proíbe a execução da queima controlada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no período e situações que especifica.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC e o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do artigo 93 da Constituição Estadual e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31.08.2012, publicada no Diário Oficial da União de 01.09.2011 e a Portaria de Designação nº 214, publicada no DOU. de 27.06.2012, respectivamente,

 

Considerando as disposições do parágrafo único do artigo 1º e parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.625, de 07 de junho de 1988 c/c o disposto no artigos 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que estabelece regras para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

 

Considerando que a ocorrência de incêndios florestais nesta época do ano provoca significativos efeitos negativos sobre os ecossistemas e à saúde humana; e,

 

Considerando a necessidade do uso do fogo para o controle fito-sanitário;

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Fica proibida a partir de 10.08.2012 até 30.09.2011, a queima controlada no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Parágrafo único. Nas áreas do Bioma Pantanal, o período de proibição de que trata o caput deste artigo, fica estendido até 30 de outubro de 2011.

 

Art. 2º. Excetuam-se da proibição de que trata o art. 1º:

 

I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;

 

II - em caráter excepcional, a queima de palhada resultante da colheita mecanizada de sementes;

 

III - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul.

 

§ 1º A exceção prevista no inciso I deste artigo deverá ocorrer mediante prévia autorização emitida pelas Prefeituras Municipais, em conformidade com o que determina a Lei Estadual nº 3.357, de 09 de janeiro de 2007;

 

§ 2º As exceções previstas nos incisos II e III deverão ocorrer mediante prévia autorização emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

 

§ 3º A autorização para os casos previstos neste artigo deverá estabelecer os horários em que poderá a queima ser realizada.

 

Art. 3º. Durante o período de proibição ficam suspensas:

 

I - a concessão de autorização para queima controlada constante dos processos já protocolados no IMASUL; e

 

II - a realização da queima controlada que, mesmo já autorizada, ainda não tenha sido executada.

 

Art. 4º. A inobservância das disposições desta Resolução sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998 e Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 07 de agosto de 2012.

 

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID DE MENEZES

 

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC-MS

 

AMARILDO VALDO DA CRUZ

 

Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA-MS