Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 1 de 20/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2008

Estabelece fatores de conversão entre unidades de medida para efeito de cobrança da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA conjuntamente com o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, tendo em vista o que estabelece o art. 12 do Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994;

Considerando que a Lei nº 3.480/2007 estabeleceu os que os valores básicos da TMF são estabelecidos em UFERMS para os produtos carvão vegetal e lenha medidos em metro cúbico (m³) e que estes valores podem ser convertidos para tais produtos medidos respectivamente em metro de carvão (mdc) e estéreo (st), sem implicar em alteração nos valores a serem arrecadados.

Considerando que a Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, para efeito de cobrança da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), no caso de carvão vegetal e lenha, estabelece os valores em UFERMS por metro cúbico;

Considerando que os produtos carvão vegetal e lenha têm seus volumes expressos em metro de carvão (mdc) e estéreo (st), respectivamente, como unidades de medidas específicas;

Considerando a possibilidade de conversão de metros cúbicos para as unidades específicas desses produtos, o que simplifica o cálculo da TMF em relação a esses produtos, sem prejuízo para a arrecadação;

Considerando que o volume de material florestal, medido em metro cúbico (m³), que serve de matéria-prima para a produção de carvão vegetal sofre uma redução nesse processo de beneficiamento e que essa redução deve ser considerada, inversamente proporcional, para efeito de conversão do metro de carvão (mdc) para o metro cúbico (m³);

Considerando que o estéreo (st) é uma unidade de medida de volume utilizada para madeiras empilhadas, em especialmente lenha, e corresponde ao espaço ocupado pelo metro cúbico (m³), não podendo ser equiparado a este como medida de quantidade de matéria, pela ocorrência de espaços vazios entre as peças, e que a conversão do estéreo (st) para o metro cúbico (m³) implica a redução do volume final por conta do desconto daqueles espaços vazios;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006, que no seu Anexo II estabeleceu coeficientes de conversão volumétrica entre produtos florestais e suas respectivas unidades de medidas,

RESOLVEM:

Art. 1º O volume unitário de carvão vegetal medido em metro de carvão (mdc) equivale ao volume de:

I - 1,2 (um virgula dois) metros cúbicos (m³) deste produto, quando originado de florestas de produção plantadas.

II - 02 (dois) metros cúbicos (m³) deste produto, quando originado de outros tipos de florestas de produção, ou resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana ou originado por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação.

Parágrafo único.Os valores da TMF em UFERMS para o produto carvão vegetal medido em metro de carvão (mdc) são:

I - com origem em florestas de produção plantadas: 0,60 UFERMS/mdc.

II - com origem em outros tipos de florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana: 1,00 UFERMS/mdc.

III - originado por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação: 3,00 UFERMS/mdc.

Art. 2º O volume unitário de lenha medido em estéreo (st) equivale ao volume de 0,667 (seiscentos e sessenta e sete centésimos) do metro cúbico (m³) deste produto.

Parágrafo único. Os valores da TMF em UFERMS para o produto lenha medido em estéreo (st) são:

I - com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana: 0,0667 UFERMS/st.

II - originado por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação: 0,1333 UFERMS/st.

Art. 3º Os fatores de conversão entre unidades de medida para efeito de cobrança da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) bem como os valores calculados em UFERMS na forma dos artigos anteriores são representados na tabela de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 20 de junho de 2008.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

MARIO SERGIO LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

62.00
Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) valor básico considerando as conversões entre unidades de medida
Valor em UFERMS / Unidade de medida

St
mdc
62.01
Produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana;
 
 
 
62.01.a.I
Carvão vegetal originado de florestas de produção plantadas
0,50
---
0,60
62.01.a.II
Carvão vegetal originado de outros tipos de florestas de produção ou resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana
0,50
---
1,00
62.01.b
Lenha
0,10
0,0667
---
62.02
Produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação;
 
 
 
62.02.a
Carvão vegetal
1,50
---
3,00
62.02.b
Lenha
0,20
0,1333
---
 
A conversão adotada para o produto carvão vegetal originado de florestas de produção plantadas, de mdc para m³ é 1:1,2.
A conversão adotada para o produto carvão vegetal originado de outros tipos de florestas de produção, ou resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana ou originado por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação, de mdc para m³ é 1:2.
A conversão adotada para o produto lenha, de st para m³ é 1:0,667.