Resolução Conjunta SERC/SEGES/SEPLANCT nº 1 de 15/08/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2003

Define procedimentos de controle prévio na avaliação orçamentária e financeira.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, DE GESTÃO PÚBLICA E DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECONOLOGIA no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto nº 11.086, de 30 de janeiro de 2003, considerando a necessidade de disciplinar as normas contidas no Decreto nº 11.109, de 13 de fevereiro de 2003,

Considerando, ainda, que o sistema estruturante na área financeira tem por objetivo fornecer apoio instrumental às ações do governo, por meio da uniformização e da padronização de sistemas e procedimentos, assegurando o equilíbrio orçamentário e financeiro,

RESOLVEM:

Art. 1º Os processos relativos à aquisição de bens e serviços pelos órgãos e entidades do Estado, após a análise do saldo orçamentário disponível, e somente no caso de sua existência, devem ser encaminhados à Superintendência de Compras e Suprimentos.

Parágrafo único. O saldo orçamentário disponível corresponde ao valor obtido deduzindo-se do orçamento anual, acrescido dos créditos suplementares, para a natureza do gasto e os efeitos das despesas já contratadas ou em fase de contratação que comprometam o saldo orçamentário até o término do exercício.

Art. 2º Compete à Superintendência de Gestão Financeira/SERC, por meio da Coordenadoria de Programação Financeira e à Superintendência de Compras e Suprimentos/SEGES, atuando de forma integrada, assegurar o cumprimento do estabelecido no art. 1º, estabelecendo inclusive os limites para a aquisição de bens e serviços, visando à manutenção do equilíbrio financeiro do Estado.

§ 1º Caso haja disponibilidade de recurso orçamentário, a Superintendência de Compras e Suprimentos dará prosseguimento aos processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos e entidades do Estado; caso contrário, os mesmos serão devolvidos aos órgãos ou às entidades remetentes.

Art. 3º Os processos de compras de bens e serviços que não apresentarem saldo orçamentário, caso caracterizados como imprescindíveis e prioritários, deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado de Receita e Controle com as justificativas apropriadas, solicitando autorização para a emissão da Nota Orçamentária (NO).

§ 1º O Secretário de Estado de Receita e Controle, mediante avaliação de desempenho da receita, procederá à avaliação quanto à viabilidade de obtenção de recursos financeiros. Havendo disponibilidade financeira encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento Ciência e Tecnologia a solicitação para providências de suplementação de crédito orçamentário, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Não havendo disponibilidade financeira o processo será indeferido, retornando à origem.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de agosto de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

EGON KRAKHECKE

Secretário de Estado de Planejamento Ciência e Tecnologia