Resolução Conjunta SEF/SSP/PGJ nº 1 de 02/09/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 1997

Disciplina a comunicação ao Ministério Público da existência de indícios caracterizadores da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, relacionados às atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

Os Secretários de Estado de Fazenda, da Segurança Pública e o Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando que os crimes contra a ordem tributária acarretam graves prejuízos à sociedade fluminense, decorrentes da evasão de receita;

Considerando que a resposta penal ágil e eficiente inibirá e desestimulará a prática dos referidos crimes;

Considerando que, em face das complexas peculiaridades dos crimes em questão, a mencionada resposta penal não pode prescindir de uma persecução especializada e uniforme, de modo a torná-la mais efetiva e eficaz;

Considerando que ao Ministério Público compete privativamente por força de mandamento constitucional a promoção da ação penal nos casos de crimes de sonegação fiscal e que as diretrizes básicas da Administração Estadual impulsionam a permanente integração dos órgãos em nome do interesse público, consubstanciado, no caso, no combate às infrações tributárias;

Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição,

Resolvem:

Art. 1º Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança de tributos estaduais, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem representar perante o Secretário Estadual de Fazenda, com cópia para o titular de suas respectivas unidades fiscais, sempre que no exercício de suas funções apurarem a existência de fatos ou atos que caracterizem a prática de ilícitos de natureza tributária e conexos, relacionados com a atividade fiscalizadora, em especial aquelas condutas previstas nos arts. 59 e 61 da Lei Estadual nº 1.423/89 e arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 2.657/96.

§ 1º- A comunicação a que se refere este artigo, instruída com a exposição circunstanciada dos fatos, qualificação e endereço dos supostos responsáveis, cópia do respectivo Auto de Infração e documentos que o integrem, bem como outras informações pertinentes, constituirá processo administrativo-tributário específico.

§ 2º - O Secretário Estadual de Fazenda, verificando a existência de indícios da prática dos ilícitos mencionados no caput deste artigo, encaminhará o processo administrativo-tributário ao Superintendente Estadual de Fiscalização.

Art. 2º Caberá ao Superintendente Estadual de Fiscalização:

I - remeter o processo administrativo-tributário ao Promotor de Justiça especialmente designado na forma do art. 4º desta Resolução Conjunta, mediante encaminhamento nos próprios autos;

II - designar um assessor especial, Fiscal de Rendas de carreira, para acompanhar o andamento do processo administrativo-tributário, mantendo para tanto permanente contato com os membros do Ministério Público com atribuição para a persecução penal.

Art. 3º Sempre que cabível a hipoteca legal dos bens imóveis do autor do fato, o Superintendente Estadual de Fiscalização representará neste sentido ao Ministério Público, na forma do art. 142 do CPP.

Parágrafo único - A representação será feita nos autos do processo administrativo-tributário e deverá conter o valor atualizado da responsabilidade, nos termos do art. 135, caput, do CPP, bem como, se possível, a indicação dos imóveis objeto da especialização da hipoteca legal.

Art. 4º O Promotor de Justiça com atribuição para atuar nos processos administrativo-tributários referidos nesta Resolução Conjunta, bem como nas peças de informação e inquéritos policiais que versem sobre crimes contra a ordem tributária e conexos, poderá trabalhar junto à Secretaria de Estado de Fazenda sempre que julgar necessário ao bom andamento das investigações.

Art. 5º Ao Promotor de Justiça mencionado no artigo anterior incumbirá, em 15 (quinze) dias:

I - oferecer denúncia, se os elementos formadores de sua opinio delicti já estiverem presentes;

II - representar pela prisão cautelar do responsável sempre que necessária nos termos da lei;

III - propor medida cautelar de especialização da hipoteca legal dos bens do responsável, nos termos da lei, observado o disposto no Art. 3º desta Resolução Conjunta;

IV - propor outras medidas cautelares previstas na lei, sempre que cabíveis ou necessárias;

V - promover, à luz da lei processual penal, o arquivamento dos procedimentos administrativo-tributários a ele encaminhados na forma desta Resolução Conjunta, bem como dos inquéritos policiais e peças de informação que versem sobre crimes contra a ordem tributária e conexos;

VI - requisitar diretamente ao assessor especial, designado na forma do Art. 2º, inciso III, desta Resolução Conjunta, os esclarecimentos, informações, documentos complementares ou qualquer outro elemento de convicção, sempre que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou requerimento de medidas cautelares;

VII - requisitar diretamente dos peritos mencionados no Art. 6º desta Resolução Conjunta os laudos e informações técnicas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou requerimento de medidas cautelares;

VIII - requisitar diretamente de quaisquer órgãos públicos ou privados diligência, documentos e informações indispensáveis ao oferecimento da denúncia ou requerimento de medidas cautelares;

IX - fornecer mensalmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório de suas atividades.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Segurança Pública designará membros do corpo técnico-pericial contábil, documental e grafotécnico, do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, para elaboração dos laudos imprescindíveis à persecução penal.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Secretário de Estado de Fazenda encaminhará diretamente ao Procurador-Geral de Justiça notícias de crime contra a ordem tributária e conexos que lhe cheguem ao conhecimento.

Art. 8º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta SEF/PGJ nº 59, de 03 de fevereiro de 1997.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1997.

Marco Aurélio Alencar

Secretário de Estado de Fazenda

Nilton de Albuquerque Cerqueira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Hamilton Carvalhido

Procurador-Geral de Justiça