Resolução Administrativa TST nº 736 de 28/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2000

Dispõe sobre o processo e julgamento de Agravo de Instrumento com trâmite conjunto a Recurso de Revista

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 928, de 15.05.2003, DJU 22.05.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmºs Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Francisco Fausto, Corregedor-Geral, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a Exmª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Heloisa Maria Moraes Rego Pires, considerando a necessidade de disciplinar o procedimento a ser adotado relativamente à autuação, distribuição e julgamento dos Agravos de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, a partir da regulamentação contida na Instrução Normativa nº 16, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a orientação a seguir transcrita, da forma proposta pelo Exmº Ministro Vantuil Abdala:

Art. 1º Quando o Agravo de Instrumento tramitar nos autos principais em que haja Recurso de Revista da outra parte, o processo será autuado como AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA - AI-RR E RR e receberá um único número, observada a ordem cronológica da chegada do processo ao TST.

Art. 2º Quando o Agravo de Instrumento for processado nos autos principais, nos quais se encontra sobrestado julgamento de Recurso de Revista da outra parte, na autuação do processo será considerado o número originário do Recurso de Revista sobrestado e observada a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA - AI-RR E RR.

Parágrafo único. O processo será distribuído ao Relator do Recurso de Revista sobrestado. Se o Relator não se encontrar em exercício no Órgão prevento haverá a redistribuição no âmbito do colegiado a um dos seus integrantes.

Art. 3º Em se tratando de Agravo de Instrumento que tramita conjuntamente a Recurso de Revista, em autos apartados, se provido o Agravo, publica-se a certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os Recursos de Revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação.

§ 1º Os autos do Agravo de Instrumento serão apensados aos do processo principal, com a alteração dos registros relativamente às partes, permanecendo a numeração constante dos autos principais.

§ 2º Julgados os Recursos de Revista, será lavrado um único acórdão que consignará também os fundamentos do provimento do Agravo de Instrumento, fluindo a partir da data de publicação do acórdão o prazo para interposição de embargos declaratórios e/ou embargos à Seção de Dissídios Individuais.

Art. 4º Interposto apenas Agravo de Instrumento, processado mediante traslado ou nos autos principais, se for dado provimento, observar-se-á o procedimento do artigo 3º, caput e § 2º.

§ 1º O processo, nesta hipótese, será reautuado como Recurso de Revista, mantida a numeração dada ao Agravo de Instrumento.

§ 2º No caso de não-conhecimento ou de não-provimento do Agravo de Instrumento, será lavrado o respectivo acórdão.

Art. 5º Em quaisquer das situações previstas nos artigos 1º, 2º desta Resolução, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o Recurso de Revista, com lavratura de um único acórdão.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 3º, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o Recurso de Revista, com lavratura de acórdãos distintos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

Sala de Sessões, 28 de setembro de 2000.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária"