Resolução Administrativa TST nº 733 de 11/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2000

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 891, de 16.10.2002, DJU 22.10.2002.

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.608-9 - Medida Liminar.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"CERTIFICO que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Exmºs Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a Exmª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Guiomar Rechia Gomes, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a redação proposta pelo Exmº Ministro Ronaldo Lopes Leal, a seguir transcrita:

"CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TÍTULO I
Da Finalidade, Composição, Organização e Competência

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II
Da Composição

Art. 2º Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

I - o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto durarem os seus mandatos;

II - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, para mandatos coincidentes com o dos cargos de direção, podendo ser reconduzidos;

III - três Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, escolhidos pelo Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho, com mandatos limitados aos seus próprios mandatos de presidentes, só podendo recair a escolha naqueles que, na data da eleição disponham de, pelo menos, um ano de mandato como presidentes.

§ 1º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é exercida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho exercerá a função de Coordenador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 3º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho elegerá, também, os respectivos suplentes, observadas as mesmas condições estabelecidas para a eleição dos titulares.

§ 4º Os Presidentes dos Tribunais Regionais que integram o Conselho na qualidade de titulares serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes, também eleitos pelo Colégio de Presidentes e Corregedores, dentre os Presidentes de outros Tribunais Regionais, de forma que cada titular tenha um suplente vinculado, e serão sucedidos em caso de término do mandato de presidente, ou outra causa de vacância, pelos suplentes vinculados.

CAPÍTULO III
Da Organização

Art. 3º As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º Os Serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º O Sistema a que se refere o caput deste artigo terá como órgãos setoriais as correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais do Trabalho.

CAPÍTULO IV
Da Competência

Art. 4º Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete:

I - examinar e encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho:

a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus Membros;

c) propostas de alteração da organização e divisão judiciárias;

d) propostas de criação ou extinção de cargos das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho;

e) propostas de fixação de vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes-Presidentes, Juízes do Trabalho Substitutos e dos servidores da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;

f) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça do Trabalho;

II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização;

III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional do Trabalho as decisões administrativas dos Tribunais, que contrariem as normas expedidas com base no inciso anterior;

IV - homologar, a fim de que tenham eficácia e com o propósito de uniformização, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho que implicarem aumento de despesas;

V - apreciar, após manifestação do seu órgão de Controle Interno, as tomadas de contas dos Tribunais Regionais do Trabalho;

VI - fixar a política de atuação da Escola Superior da Magistratura do Trabalho;

VII - aprovar as diretrizes propostas pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura do Trabalho para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

VIII - aprovar Planos de Ação da Escola Superior da Magistratura do Trabalho, relativos a cursos e outros eventos destinados aos magistrados da Justiça do Trabalho;

IX - aprovar o Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça do Trabalho;

X - dispor, em relação ao seu Quadro de Pessoal, sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimento e gratificação, dentro dos limites fixados em lei;

XI - aprovar a proposta orçamentária da Secretaria-Geral;

XII - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

XIII - apreciar propostas de transformação de cargos de seu Quadro de Pessoal;

XIV - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

XV - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

XVI - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores do seu Quadro de Pessoal;

XVII - fixar critérios para as promoções funcionais dos seus servidores;

XVIII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Tribunal Superior do Trabalho;

XIX - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes aos seus servidores, que lhe sejam submetidas pelo Presidente.

§ 1º As decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho.

§ 2º As normas gerais de procedimentos, a que se refere o inciso II deste artigo, serão publicadas no Diário da Justiça.

§ 3º As decisões administrativas referidas no inciso IV, deste artigo, serão encaminhadas pelos respectivos Tribunais dentro de 5 (cinco) dias da data em que forem tomadas, para apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 5º Dos atos e decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não cabe recurso administrativo.

Parágrafo único. Por requerimento da maioria absoluta dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os atos e decisões do Conselho poderão ser revistos pelo Pleno do Tribunal.

CAPÍTULO V
Do Presidente

Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os órgãos federais, estaduais, municipais e demais autoridades;

II - convocar e presidir as sessões do Conselho;

III - promover a distribuição de processos aos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV - participar da votação de todas as matérias submetidas a julgamento do Conselho;

V - proferir voto de desempate nas sessões do Conselho;

VI - assinar as atas das sessões do Conselho;

VII - despachar o expediente da Secretaria-Geral;

VIII - expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho e de sua própria competência;

IX - decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

X - expedir os atos de provimento, vacância e promoção de servidores do Quadro de Pessoal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XI - fixar diretrizes para elaboração das normas de procedimentos de que trata o inciso II do artigo 4º, bem assim da proposta orçamentária da Secretaria-Geral a ser submetida à aprovação do Conselho;

XII - encaminhar aos órgãos competentes pedidos de créditos adicionais da Secretaria-Geral;

XIII - dar posse aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XIV - impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XV - autorizar a alienação de bens do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XVI - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após a apreciação do Conselho, as propostas orçamentárias da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e da própria Secretaria-Geral, bem como pedidos de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, após a apreciação do Colegiado, as Tomadas de Contas dos Tribunais Regionais do Trabalho e da Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XVIII - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Colegiado, que deverá examiná-lo na primeira sessão ordinária que se seguir;

XIX - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades no ano decorrido;

XX - conhecer dos recursos administrativos interpostos contra atos praticados pelo Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XXI - designar, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho e após a manifestação do Conselho, comissões permanentes ou temporárias, compostas de juízes ou servidores, para o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário na Justiça do Trabalho;

XXII - delegar, nos termos da lei, ao Vice-Presidente, Coordenador-Geral e demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como ao Secretário-Geral e titulares das unidades administrativas da Secretaria-Geral a prática de atos de sua competência.

CAPÍTULO VI
Do Vice-Presidente

Art. 7º Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II - auxiliar, por delegação do Presidente, na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Parágrafo único. A delegação prevista no inciso II deste artigo far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

CAPÍTULO VII
Do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 8º ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que exercerá as funções de Coordenador-Geral do sistema compete:

I - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;

II - orientar a Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na elaboração e proposição de normas gerais de procedimentos previstas no inciso II do artigo 4º, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente;

III - exercer, com o apoio da Secretaria-Geral e observada a orientação do Presidente, a coordenação das atividades dos órgãos setoriais e seccionais e o controle da execução das deliberações do Conselho;

IV - dirigir a Escola Superior da Magistratura do Trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a sua atuação;

V - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

VI - expedir atos administrativos no âmbito de sua competência;

VII - indicar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os nomes dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas do seu Gabinete;

VIII - encaminhar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho relatório anual das atividades da Coordenação-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Superior da Magistratura do Trabalho, observado o prazo previsto no inciso XIX do artigo 6º deste Regimento;

IX - propor a designação de comissões permanentes ou temporárias, compostas de juízes ou de servidores, para o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário na Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO VIII
Das Substituições

Art. 9º Os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão substituídos em seus eventuais impedimentos:

I - o Presidente, pelo Vice-Presidente,

II - o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

III - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Ministro mais antigo dos integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV - os demais Ministros, pelos suplentes, observada a ordem de antigüidade e mediante convocação do Presidente;

V - os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho pelos respectivos suplentes, como previsto no artigo 2º, § 4º, alínea a.

CAPÍTULO IX
Dos Expedientes e Processos

Art. 10. Os expedientes dirigidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão classificados, registrados e, quando for o caso, autuados pela Secretaria-Geral e encaminhados às unidades competentes.

Art. 11. A distribuição dos processos sujeitos à apreciação e julgamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho far-se-á, alternadamente, entre os seus membros, vinculado o Relator aos que lhe sejam conexos, sem prejuízo de prévia instrução pela Secretaria-Geral.

Art. 12. Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto;

III - mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso administrativo manifestamente intempestivo, incabível ou que contrariar, em questões predominantemente de direito, súmula do Supremo Tribunal Federal e Enunciados de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - converter o processo em diligência, quando julgar insuficiente a instrução;

V - homologar as desistências, ainda que o processo se ache em mesa para julgamento.

CAPÍTULO X
Das Sessões

Art. 13. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reúne-se:

I - ordinariamente, uma vez por trimestre, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente e comunicados aos integrantes do Colegiado com razoável antecedência;

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente.

§ 1º O Conselho reúne-se com o quorum mínimo de 5 (cinco) de seus integrantes, além do Presidente.

§ 2º As decisões serão publicadas, salvo quando o Conselho decidir, por motivo relevante, que devam ser reservadas.

Art. 14. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum mínimo;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação, pelo Presidente, de assuntos de interesse do Conselho;

IV - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

Art. 15. Nos julgamentos, feito o relatório, proceder-se-á à tomada de votos, a começar pelo Relator, seguindo-se o voto do Presidente e observando-se, a partir daí, a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

§ 2º As decisões do Conselho não dependem de acórdão.

§ 3º As atas das sessões serão publicadas no Diário da Justiça, nelas não se inserindo, a critério do Conselho, matéria de interesse interno, que constará apenas do Boletim de Serviço.

§ 4º Não se expedirá certidão das decisões proferidas em casos de matéria reservada, salvo a requerimento do próprio interessado.

Art. 16. A execução das decisões do Conselho depende de prévia publicação, salvo em caso de urgência, declarada pelo Colegiado.

CAPÍTULO XI
Do Recurso

Art. 17. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. O recurso não será recebido:

I - se interposto fora do prazo;

II - se manifestamente incabível, sem fundamento ou formulado em termos desrespeitosos.

Art. 19. O recurso será processado nos mesmos autos em que foi proferida a decisão recorrida.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 20. Integram a estrutura organizacional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a Secretaria-Geral e a Escola Superior da Magistratura do Trabalho.

CAPÍTULO I
Da Secretaria-Geral

SEÇÃO I
Da Organização

Art. 21. A organização da Secretaria-Geral será definida por ato do Presidente, após aprovação do Colegiado.

SEÇÃO II
Da Competência

Art. 22. À Secretaria-Geral cabe:

I - assessorar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho no planejamento e definição de políticas e diretrizes para a administração da Justiça do Trabalho;

II - proporcionar o apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 23. Ao Secretário-Geral, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão Pelo Presidente, cabe, além de outras atribuições a serem definidas pelo Presidente:

I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Secretaria-Geral, observadas as deliberações do Conselho, as diretrizes do Presidente e a orientação co Corregedor-Geral;

II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria-Geral;

III - secretariar as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;

IV - propor a realização de concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V - propor a ampliação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VI - consolidar o relatório anual das atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II
Da Escola Superior da Magistratura do Trabalho.

SEÇÃO I
Da Organização

Art. 24. A Escola Superior da Magistratura do Trabalho será dirigida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e terá uma Diretoria-Executiva para execução das atividades pertinentes.

Parágrafo único. A organização da Escola Superior da Magistratura do Trabalho será definida por proposta e do Presidente, aprovada pelo Conselho.

SEÇÃO II
Da Competência

Art. 25. À Escola Superior da Magistratura do Trabalho compete:

I - proceder a estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

II - promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes, em articulação com os Tribunais Regionais do Trabalho, bem assim com as Escolas de Magistratura por eles instituídas, observada a política de atuação fixada pelo Conselho;

III - promover ações para o desenvolvimento dos recursos humanos dos órgãos do Conselho e da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;

IV - executar o Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça do Trabalho, segundo normas a serem baixadas pelo Conselho.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 26. A apresentação de emendas ao presente Regimento Interno será procedida por decisão da maioria absoluta dos Ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente e publicadas no Diário da Justiça.

Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação."

Sala de Sessões, 11 de setembro de 2000

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária"