Resolução Administrativa TST nº 720 de 17/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2000

Dispõe sobre o funcionamento das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 908, de 21.11.2002, DJU 27.11.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos. Ministros Ursulino Santos, Vice-Presidente, José Luiz Vasconcellos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Wagner Pimenta, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, apreciando proposta formulada pela Comissão do Regimento Interno, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a regulamentação que disciplina o funcionamento das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, com a participação dos Excelentíssimos Juízes Convocados, nos termos a seguir transcritos:

Artigo 1º Enquanto persistir a convocação de dezessete juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, ficam alteradas as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Turmas.

Artigo 2º As Turmas funcionarão sempre com três julgadores, observadas as seguintes composições:

a) os três Ministros titulares da Turma;

b) dois Ministros e um Juiz convocado, hipótese em que não participará o Ministro em cujo Gabinete estiver atuando o Juiz convocado;

c) um Ministro e dois Juízes convocados, em caráter excepcional, para atender à hipótese de impedimento ou ausência de dois ministros titulares.

Parágrafo único. Quando o Juiz convocado vinculado ao Gabinete do Ministro Presidente da Turma estiver relatando, a presidência dos trabalhos do colegiado incumbirá ao Ministro mais antigo.

Artigo 3º Serão incluídos em pauta, para sessões das Turmas, processos de dois Juízes convocados, observando-se o critério de rodízio quanto à participação dos referidos Magistrados nas sessões.

Parágrafo único. Na abertura da sessão das Turmas deverão estar presentes todos os relatores dos processos em pauta para assegurar o direito regimental de preferência e sustentações orais.

Artigo 4º O processo que estiver com vista regimental de Juiz convocado somente será apregoado na sessão de que participar aquele julgador, segundo o rodízio estabelecido no artigo 3º desta Emenda.

Artigo 5º A presente Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas as disposições contrárias.

Sala de Sessões, 17 de agosto de 2000.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária"