Resolução Administrativa GABIN nº 59 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2021

Altera o Anexo 17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 29/12/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que os Convênios ICMS nº 119, de 05 de julho de 2019, e 169, de 1º de outubro de 2021, alteraram o Convênio ICMS nº 83 , de 06 de outubro de 2006, o qual dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Anexo 17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

I - a alínea "d" ao inciso II do caput do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo.

(.....)"

II - o art. 2º-A:

"Art. 2º-A Nas operações de que trata este Anexo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 3º."

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 17 do RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º(.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;

(.....)

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação." (NR)

II - o inciso I do caput do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

(.....)" (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Anexo 17 do RICMS.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.