Resolução Administrativa GABIN nº 58 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2021

Revigora benefício fiscal que menciona e acrescenta dispositivos ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS incidente nas operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS--CoV-2).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),

Considerando que o Convênio ICMS 63/2020 foi revigorado e prorrogado pelos Convênios ICMS nº 125, de 03 de setembro de 2021,

Considerando o Convênio ICMS nº 66 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias,

Considerando o Convênio ICMS nº 13 , de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),

Considerando o Convênio ICMS nº 41 , de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas,

Considerando que as disposições dos Convênios ICMS nº 63/2020, 66/2020, 13/2020 e 41/2020, foram prorrogados, até 30 de abril de 2024, pelo Convênio ICMS nº 178 , de 1º de outubro de 2021,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 48 ao 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS (Isenção por Tempo Determinado), aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, revigorado pelo Convênio ICMS nº 125 , de 03 de setembro de 2021, com a seguinte redação (Convênios ICMS 63/2020, 125/2021 e 178/2021):

"Art. 48. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no Anexo Único deste artigo, as seguintes operações (Convênio ICMS 63/2020 ):

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

Descrição

1

2207.10.90

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

2

2207.20.19

Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano

3

2208.90.00

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

4

2501.00.90

Cloreto de sódio puro

5

2804.40.00

Oxigênio medicinal

6

2811.21.00

Dióxido de carbono medicinal

7

2811.29.90

Óxido nitroso medicinal

8

2836.50.00

Carbonato de cálcio

9

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio(água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

10

2853.90.90

Ar comprimido medicinal

11

2915.90.41

Ácido láurico

12

2933.49.90

Cloroquina

13

2933.49.90

Difosfato de cloroquina

14

2933.49.90

Dicloridrato de cloroquina

15

2933.49.90

Sulfato de hidroxicloroquina

16

2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

17

2941.90.59

Azitromicina

18

3002.12.29

ImunoglobulinaC (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

19

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

20

3002.15.90

Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

21

3003.20.29

Azitromicina

22

3003.60.00

Contendo Cloroquina

23

3003.90.79

Contendo Difosfato de cloroquina

24

3003.90.79

Contendo Dicloridrato de cloroquina

25

3004.20.29

Azitromicina

26

3004.60.00

Contendo Cloroquina

27

3004.90.69

Contendo Difosfato de cloroquina

28

3004.90.69

Contendo Dicloridrato de cloroquina

29

3004.90.69

Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

30

3004.90.99

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

31

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

32

3005.90.19

Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar

33

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

34

3005.90.90

Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

35

3808.94.19

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

36

3808.94.29

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

37

3808.94.29

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

38

3822.00.90

Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

39

3906.90.19

Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções

40

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

41

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

42

3926.20.00

Luvas de proteção, de plástico

43

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

44

3926.90.90

Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

45

3926.90.90

Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

46

3926.90.90

Máscaras de proteção, de plástico

47

3926.90.90

Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

48

3926.90.90

Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

49

3926.90.90

Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

50

3926.90.90

Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

51

3926.90.90

Artigos de uso cirúrgico, de plástico

52

4001.10.00

Látex de borracha natural, mesmo pré- vulcanizado

53

4015.11.00

Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia

54

4015.19.00

Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar

55

4818.90.90

Lencóis de papel

56

5601.22.99

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar

57

5603.12.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

58

5603.13.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

59

5603.14.30

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

60

6116.10.00

Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

61

6210.10.00

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

62

6210.20.00

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

63

6210.30.00

Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

64

6210.40.00

Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

65

6210.50.00

Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

66

6216.00.00

Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

67

6307.90.10

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

68

6307.90.90

Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

69

6307.90.90

Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

70

6307.90.90

Máscaras faciais de uso único, de tecidos

71

6307.90.90

Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

72

6307.90.90

Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

73

6307.90.90

Esponjas de laparotomia de algodão

74

6307.90.90

Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

75

6307.90.90

Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

76

6307.90.90

Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

77

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

78

7311.00.00

Para gases medicinais

79

7326.20.00

Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

80

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

81

8514.40.00

Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

82

9004.90.20

Óculos de segurança

83

9004.90.90

Viseiras de segurança

84

9018.19.80

Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

85

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

86

9018.31.19

Seringas

87

9018.31.90

Seringas

88

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

89

9018.32.19

Agulhas tubulares de metal

90

9018.32.20

Agulhas para suturas

91

9018.39.10

Agulhas para medicina e cirurgia

92

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

93

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

94

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE)

95

9018.39.29

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

96

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

97

9018.39.99

Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

98

9018.39.99

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

99

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

100

9018.90.99

Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

101

 

Kits de intubação

102

9019.20.10

Aparelhos de ozonoterapia

103

9019.20.30

Aparelhos respiratórios de reanimação

104

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

105

9019.20.90

Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

106

9020.00.10

Máscaras contra gases

107

9020.00.90

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

108

9025.11.10

Termômetros clínicos

109

9025.19.90

Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

110

9027.80.99

Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

111

2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90

Atropina

112

2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69

Atracúrio

113

2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69

Cisatracúrio

114

2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69

Dexmedetomidina

115

2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39

Dextrocetamina

116

2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64

Diazepam

117

2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99

Epinefrina

118

2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69

Etomidato

119

2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69

Fentanila

120

2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69

Haloperidol

121

2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43

Lidocaína

122

2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69

Midazolam

123

2939. 11. 61
3003.49.90
3004.49.90

Morfina

124

2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99

Norepinefrina

125

2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79

Rocurônio

126

2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99

cloreto de suxametônio (Succinilcolina)

127

2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69

Remifentanila

128

2933. 33. 11
3003.90.79
3004.90.69

Alfentanila

129

2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79

Sufentanila

130

2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69

Pancurônio

Art. 2º Ficam acrescentados os art. 49 a 51 ao Anexo 1.2 do RICMS, com a seguinte redação (Convênios ICMS 66/2020, 13/2021, 41/2021 e 178/2021):

"Art. 49. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias (Convênio ICMS 66/2020 ):

I - kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);

II - aparelhos respiratórios (NCM 90.19.20 e 90.20.00).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 50. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (Convênio ICMS 13/2021 ):

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 51. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita (Convênio ICMS 41/2021 ):

ITEM NCM/SH Descrição
1 2804.40.00 Oxigênio Medicinal.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também às operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput, com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2021, em relação ao art. 1º;

II - produzindo efeitos a partir da data da publicação, em relação ao art. 2º.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda