Resolução Administrativa GABIN nº 50 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Altera o inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS nº 212, de 15 de abril de 2017, 48, de 08 de abril de 2021, e 75, de 31 de maio de 2021, que alteraram o Convênio ICMS nº 01 , de 02 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,

Considerando que o Convênio ICMS nº 178 , de 1º de outubro de 2021, prorrogou as disposições do Convênio ICMS 01/1999 até 30 de abril de 2024,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"XIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 01/1999 ):

a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto Sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Importação;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 da tabela integrante deste inciso. (.....)

05 3006.10.90 Hemostático absorvível
09 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não
51 9018.90.95 Clipe venoso
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
73 9021.39.80 Prótese de silicone
191 9021.90.12 Stent vascular
197 9021.90.12 Espiral para embolização

Art. 2º A tabela integrante do inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS passa a vigorar acrescida do item 198, com a seguinte redação:

"

198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.