Resolução Administrativa GABIN nº 4 de 28/07/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 ago 2011

Acrescenta o Anexo 1.8 do RICMS que versa sobre anistias, dispondo sobre a redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS nº 45, de 23 de maio de 2011, autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 1.8 (Das Anistias) ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

ANEXO 1.8

DAS ANISTIAS

Art. 1º Fica alterado o art. 1º e 2º do Anexo 1.8 (Das Anistias) ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução de das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única ou parcelado (Convênio ICMS nº 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS nº 45/2011).

§ 1º O débito consolidado poderá ser pago em quota única ou requerido o parcelamento, até 31 de agosto de 2011, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.

IV - o benefício previsto nos incisos II e III não se aplica a débitos fiscais:

a) oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído;

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 3º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Resolução será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

§ 4º Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

§ 5º O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:

I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos.

§ 6º Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 2º O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 3º Considera-se débito fiscal do ICM e ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.

Art. 4º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no art. 1º, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos.

Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que trata o art. 1º.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício