Resolução Administrativa GABIN nº 33 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Altera a redação do Anexo 4.38 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 213/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 ;

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo 4.38 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 4.38 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 213/2017 , de 15 de dezembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
2.0 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
3.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
4.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")

"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício