Resolução Administrativa SEFAZ/GABIN nº 30 DE 26/06/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jul 2023

Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 10.956, de 5 de dezembro de 2018,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, inscrito ou não em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de débito de IPVA inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios da Procuradoria do Estado deverão ser quitados conjuntamente.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - adquirente: a instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores dos cartões;

II - subadquirente/facilitadora de pagamento: instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outrem;

III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de paga- mento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para arrecadar tributos e outras receitas estaduais;

VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda da Fazenda, realiza o pagamento de IPVA utilizando cartão de crédito ou débito.

CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE IPVA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 3º Poderá o contribuinte, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher o imposto, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta Resolução.

§ 1º O pagamento de IPVA previsto no caput deverá ser repassado ao Estado do Maranhão, exclusivamente à vista e de forma integral, pelas empresas credenciadas.

§ 2º Em caso de recolhimento por meio de cartão de crédito ou débito:

I - a empresa credenciada, após a aprovação pelo emissor do cartão, pagará ao agente arrecadador, no mesmo dia da operação financeira, o valor integral do débito;

II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito ou débito serão suportados exclusivamente por seu titular;

II - a operação será realizada por conta e risco das insti- tuições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado.

§ 3º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.

Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta Resolução:

I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher o IPVA alternativas para o recolhimento dos referidos débitos, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito, informando, ainda, o custo efetivo da operação;

II - após a confirmação da aprovação e efeetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento do débito no mesmo dia da operação financeira relativa junto ao agente arrecadador, nos termos do art. 3º;

III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento do IPVA.

Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do “caput” sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII desta Resolução, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, auditoria técnica especializada, para atestar o cumprimento dos requisitos, sem ônus para o Estado.

Art. 5º O acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda se dará por meio de serviço para consulta de débitos de IPVA.

Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - apresentar os seguintes documentos e informações:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social;

k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

l) certidão negativa de débitos trabalhistas;

m) declaração do agente arrecadador com o qual mantém vínculo, nos termos do inciso IV, de queefetuará o pagamento à Secretaria de Estado de Fazenda de forma integral, na forma contratual vigente, quando as máquinas de cartão, ou a plataforma virtual, da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do art. 1º e as mesmas emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no art. 3º.

II - estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certifiação em nome de terceiros;

IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;

V - declarar e comprovar que consegue acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda listados no art. 5º;

VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito.

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Corpo Técnico para Arrecadação - Área de Acompanhamento da Receita - COTEA certificará as comprovações junto ao agente arrecadador, especialmente em relação ao disposto na alínea «m” do inciso I e no inciso VI do caput deste artigo.

Art. 8º A solicitação de credenciamento deverá ser feita em ofício endereçado à Secretaria de Estado da Fazenda, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905.

Art. 9º O credenciamento será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria da Fazenda, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, desde que não ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) meses.

CAPÍTULO IV DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento, nos termos do artigo 1º desta Resolução, em estabelecimento próprio, por meio de equipamento POS(Point ofSale), ou TEF(Transferência Eletrônica de Fundos),ou qualquer meio virtual, inclusive mobile, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:

I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda por meio dos agentes arrecadadores;

II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda visando facilitar o acesso do contribuinte a seus débitos com o Estado.

§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do caput é exclusivo para consulta e pagamento de débitos pelo usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada.

§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos.

§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos implicará o descredenciamento, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 12. A empresa credenciada deverá:

I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar os interessados a respeito da disponibilização das novas ferramentas para quitação de débitos;

II - conhecer as normas e os procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta Resolução;

III - manter sigilo a respeito das informações obtidas da Secretaria da Fazenda e do contribuinte, observando ainda as dispo- sições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

IV - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do termo final do credenciamento, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil;

V - manter sigilo acerca das operações financeiras consultadas e realizadas;

VI - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte, para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VII - efetuar o recolhimento dos débitos por meio da rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito utilizado ou da carteira digital utilizada ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

VIII- comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Secretaria da Fazenda caso firme contrato de correspondente bancário com agente arrecadador diverso do informado no pedido do credenciamento;

IX - não terceirizar a atividade objeto do credenciamento;

X -comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, a inclusão, alteração ou exclusão de qualquer dos meios de pagamento;

XI - apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, por meio de transmissão eletrônica, até as 15 horas do primeiro dia útil subsequente à data do pagamento;

XII - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Governo do Estado do Maranhão, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes ao objeto desta Resolução;

XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, os documen- tos mencionados no art. 7º;

Parágrafo único. É responsabilidade da empresa credencia- da garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente para a rede arrecadadora.

Art. 13. É vedado à empresa credenciada:

I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados ao objeto do credenciamento;

II - estornar, cancelar ou debitar valores sem autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRIBUINTE

Art. 14. O contribuinte tem o direito de, antes de realizar a operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:

I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;

II - valores de parcela aos quais estará sujeito;

III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão ou a carteira digital.

§ 2º Independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito ou do crédito da carteira digital ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a Secretaria da Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações pela empresa credenciada.

Art. 15.  Após realizada a operação financeira, o contribuinte tem direito:

I - ao comprovante de pagamento do IPVA;

II - ao comprovante da operação financeira realizada com a operadora do cartão.

§ 1º Ocomprovante referido no inciso I do caput é indis- pensável para a comprovação do recolhimento.

§ 2º O comprovante de pagamento referido no inciso I do caput é o mesmo já utilizado pela rede arrecadadora do Estado do Maranhão.

§ 3º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do “caput” não faz prova de recolhimento de débitos para com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 16. Em caso de descumprimento de qualquer disposição desta Resolução, o contribuinte deverá denunciar a empresa credenciada à Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 17. As empresas poderão ser descredenciadas:

I - a pedido;

II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir as obrigações constantes nesta Resolução, especialmente nas seguintes situações:

a) recusar, injustificadamente, a prestação de serviço ao contribuinte;

b) interromper a prestação de serviço, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada;

c) não manter, ao longo do período de credenciamento, as condições habilitatórias;

d) designar outra pessoa jurídica para executar serviço para o qual foi credenciada.

§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão suportadas pela empresa descredenciada.

§ 2º A empresa descredenciada deverá comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e formalmente ao(s) agente(s) arrecadador(es) com os quais mantiver vínculo.

§ 3º Caberá ao Corpo Técnico para Arrecadação Área de Acompanhamento da Receita - COTEA propor o descredenciamento de ofício, observando as disposições desta Resolução.

Art. 18. O descredenciamento obriga a empresa divulgar o seu descredenciamento por meio de seus canais de comunicação, bem como informar aos agentes arrecadadores com os quais mantenha vínculo.

§ 1º Os custos de desmobilização serão suportados pela empresa descredenciada.

§ 2º Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantenha vínculo deverão suspender o acesso aos sistemas referidos no art. 5º.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta Resolução serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda e na disciplina por esta estabelecida.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda