Resolução Administrativa TCM nº 25 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 nov 2016

Dispõe sobre a l Semana de Conciliação Fiscal do TCMPA e criação do Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição, no âmbito de sua competência na forma do Art. 2º, II de sua Lei Orgânica - Lei Complementar nº 084 de 27 de dezembro de 2012 e:

Considerando a premente necessidade da criação de métodos e instrumentos de agilização das ações de controle externo que lhe cabe, em especial da fiscalização operacional da administração pública com a finalidade de avaliar de forma efetiva, eficiente e eficaz, as atividades e sistemas de órgãos e Entidades jurisdicionados e aferir os resultados alcançados pelos programas, atividades e projetos governamentais;

Considerando a implementação de parceria e integração dos órgãos responsáveis como mecanismo de aprimoramento da fiscalização dos recursos públicos e adoção de ações para recuperação da dívida ativa não tributária do Estado do Pará; e

Considerando:

A decisão plenária do TCM do dia 10 de novembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Instituir a I Semana da Conciliação Fiscal do TCM-PA em cooperação com a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO-PGE-PA e a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA- SEFA-PA, a realizar-se nos dias de 05, 06, 07, 12 e 13.12.2016, das 08:00h às 14:00h, no prédio do TCM-PA e criar o Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD.

Art. 2º O Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD, tem como objetivo oportunizar a quitação pelos ordenadores de despesas dos débitos não tributários de sua responsabilidade decorrentes das condenações impostas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Parágrafo único. A vigência do PEPD coincidirá com o período da I Semana de Conciliação Fiscal do TCM-PA.

Art. 3º Os débitos para efeito desta Resolução, sã o os créditos não tributários, vincendos ou vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes das condenações impostas pelo TCMPA, na forma consolidada em seus Acórdãos.

Pará grafo único. Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e ainda não integralmente quitados.

Art. 4º Ao ordenador de despesas responsável que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD serão concedidos os seguintes benefícios:

I - redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratórios incidentes sobre o valor do débito consolidado e atualizado monetariamente, quando a opção for pelo recolhimento integral do valor no ato da adesão ao PEPD;

II - redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora do débito consolidado e atualizado monetariamente, quando a opção for pelo recolhimento do valor em até cinco parcelas mensais e consecutivas;

III - redução de 15% (quinze por cento) da multa e dos juros de mora do débito consolidado e atualizado monetariamente, quando a opção for pelo recolhimento valor acima de 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), tendo no máximo 10 (dez) parcelas.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, assim como da parcela única, deverá ocorrer na data da adesão ao PEPD.

§ 3º O vencimento da segunda parcela e das subsequentes dar-se-á a cada trinta dias.

§ 4º Na hipótese de liquidação total antecipada da dívida, será descontado o valor correspondente aos acréscimos de mora incidentes sobre o saldo devedor.

§ 5º A emissão dos boletos para pagamento tanto na forma integral, como através de parcelamento, será feito através do sistema de cobrança do Banco do Brasil utilizado pelo TCM-PA.

Art. 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no cancelamento automá tico do parcelamento, independente de aviso ou notificação e implicará na perda dos benefícios concedidos, na antecipação do débito e sua consequente inscrição em dívida ativa do Estado e ajuizamento e/ou prosseguimento da respectiva ação judicial.

Art. 6º A adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD, dar-se-á por expressa opção do Ordenador de Despesas responsável que, para fazer jus ao regime especial de parcelamento, no mesmo ato deverá assinar o Termo de Adesão do PEPD e Requerimento de Desistência de Recursos e de alegações de direito sobre o qual se funda.

Art. 7º A participação na I Semana da Conciliação e adesão ao PEPD poderá ser feita nos dias 05, 06, 07, 12 e 13.12.2016, presencialmente ou por meio eletrônico.

§ 1º Se escolher a adesão presencial, o ordenador deverá comparecer ao TCM-PA no dia e horário indicados na notificação conjunta que será enviada pelo TCM-PA e pela PGE-PA, para formalizar a participação e receber a documentação necessária ao pagamento da(s) parcela(s).

§ 2º Se optar pela adesão eletrônica, deverá, das 8:00 horas às 14hs dos dias 05, 06, 07, 12 e 13.12.2016, enviar um e-mail ao endereço eletrônico www.tcm.pa.gov.br. Durante o horário de atendimento (8hs à s 14hs) haverá equipe específica para responder aos e-mails com as informações e esclarecimentos necessários, além de encaminhar a documentação para a formalização à adesão ao PEPD e pagamento da(s) parcela(s).

Art. 8º A produção de efeitos suspensivos da exigibilidade de crédito somente ocorrerá após a expressa adesão ao PEPD e o consequente pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 9º Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD será gerenciado pelo TCM-PA, com a cooperação da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFA/PA.

Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de novembro de 2016.

Conselheiro Presidente Daniel Lavareda

Conselheiro Antônio José Guimarães

Conselheira Mara Lúcia

Conselheiro Sérgio Leão

Conselheiro Substituto Sérgio Dantas