Resolução Administrativa GABIN nº 21 DE 25/08/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 ago 2014

Concede isenção do ICMS incidente na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS 106, de 09 de julho de 2010, autoriza os Estados a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"; e que o Convênio ICMS 191, de 17 de dezembro de 2013, prorroga até 31 de maio de 2015 as normas previstas no Convênio ICMS 106/2010;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam isentos do recolhimento do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC" os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Fundação Antonio Jorge Dino, CNPJ 05.292.982/0001-56.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata esta Resolução aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC" ocorridas durante o dia 31 de agosto de 2014, dia do evento "McDia Feliz".

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º fica condicionado à comprovação, junto a esta Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda