Resolução Administrativa TST nº 1.398 de 03/05/2010

Norma Federal

Referenda ato administrativo praticado pela Presidência que estabeleceu critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamentos de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho.

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Antônio Camargo de Melo,

Resolveu

Referendar ato administrativo praticado pela Presidência, nos termos a seguir transcritos:

"ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188/2010 - Estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum do e. Órgão Especial,

Considerando que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF);

Considerando a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento, aos servidores e magistrados, de dívidas de exercícios anteriores;

Considerando a necessidade de assegurar tratamento equânime aos servidores e magistrados por ocasião do pagamento de passivos originários de situações equivalentes;

Considerando as decisões administrativas e a fixação de índices por parte dos Tribunais Superiores (PA nº 333.568/2008 - STF, PA nº 323.526/2008 - STF, PA nº 3.579/2008 - STJ, PA nº 200616031 - CJF);

Considerando que a adoção para as decisões administrativas dos critérios de correção monetária e de juros previstos pela Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e Lei nº 11.960/2009, garante igualdade de tratamento com as decisões obtidas pela via judicial;

Considerando o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;

Considerando a competência da Advocacia Geral da União, como órgão de representação judicial e extrajudicial; e

Considerando os procedimentos previstos na Lei nº 9.784/1999;

Resolve:

Art. 1º As decisões administrativas de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores - passivos - da União para com magistrados e servidores, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, deverão estabelecer:

I - o lapso temporal gerador da dívida, levando-se em consideração o efeito da prescrição quinquenal;

II - o período de incidência de juros de mora e correção monetária, quando aplicáveis;

III - os índices de atualização monetária, quando aplicáveis, quais sejam, UFIR até outubro de 2000 e INPC de novembro de 2000 a 29 de junho de 2009;

IV - os juros de mora, quando aplicáveis, os quais serão de 1% (um por cento) até agosto de 2001 e 0,5% (meio por cento) de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009;

V - que a partir de 30 de junho de 2009, para a atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e

VI - que o pagamento fica condicionado à existência de crédito orçamentário.

Art. 2º A inclusão na proposta orçamentária de dotação específica para pagamento de passivos deverá observar:

I - menção à decisão administrativa autorizadora do pagamento;

II - menção se o pagamento será parcelado ou não e, em caso positivo, em quantas vezes;

III - memória de cálculo, com os respectivos índices de correção monetária e juros de mora; e

IV - indicação dos beneficiários.

Art. 3º As decisões administrativas de reconhecimento de passivos que tenham caráter coletivo, ou que possam ensejar a sua extensão a outros integrantes da categoria, serão:

I - publicadas na imprensa oficial;

II - comunicadas à Advocacia Geral da União; e

III - comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º A apuração dos valores a serem pagos será feita da seguinte forma:

I - apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;

II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal até 29 de junho de 2009;

III - aplica-se o percentual de juros sobre cada parcela atualizada, que corresponderá ao percentual mensal multiplicado pelo número de meses transcorridos; e

IV - corrige-se o montante apurado em 29 de junho de 2009 até a data do pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

§ 1º Na hipótese de pagamento do principal, sem a quitação dos juros correspondentes, estes serão corrigidos monetariamente até 29 de junho de 2009, pelos mesmos índices adotados para a correção do principal, observando-se daí em diante o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 2º Os valores a serem pagos em decorrência de decisões administrativas proferidas em data anterior à vigência deste Ato serão apurados com a observância dos critérios estabelecidos nas respectivas decisões, sem prejuízo do controle administrativo e financeiro dos órgãos competentes.

Art. 5º Na apuração de cada parcela mensal relativa ao débito nominal deverá ser observado o teto constitucional, observadas as previsões da Constituição Federal e das Resoluções CNJ nº 13 e nº 14.

Art. 6º Será observada a retenção do imposto de renda e da contribuição para a previdência social oficial dos valores apurados, levando-se em consideração a natureza do crédito, seguindo a legislação aplicável.

Art. 7º O pagamento de passivos fica condicionado à declaração assinada pelo beneficiário, assegurando que o mesmo crédito não foi nem será recebido pela via judicial.

Art. 8º Quando os recursos disponíveis não forem suficientes para o pagamento integral de um passivo, estes serão utilizados para pagamento a todos os beneficiários, de forma proporcional.

Art. 9º Os pagamentos dos passivos efetivamente realizados devem ser informados na página da transparência, na coluna de "pagamentos eventuais" do anexo VIII da Resolução CNJ nº 102.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação".

Brasília, 3 de maio de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho