Resolução Administrativa TST nº 1.079 de 04/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2005

Altera a Resolução Administrativa TST nº 907 de 2002.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Vantuil Abdala, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Terezinha Matilde Licks, Considerando o Acórdão nº 664/2005, do Tribunal de Contas da União, que estabelece a necessidade de a unidade de Recursos Humanos deste Tribunal expedir orientação aos Órgãos da Justiça do Trabalho sobre o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/2004 (Estatuto do Idoso), RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº 1.079, nos seguintes termos:

1 - alterar o art. 32 do Regulamento para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, aprovado pela Resolução Administrativa nº 907/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:

"Art. 32. Será considerado aprovado o candidato que, nas provas das alíneas b a d do art. 15, obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco).

§ 1º A classificação dos candidatos far-se-á em função da média aritmética obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas nas provas das alíneas b a d do art. 15, dividido o resultado por 3 (três), à qual serão acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.

§ 2º Em caso de empate, caso haja candidatos maiores de 60 (sessenta) anos, o primeiro critério de desempate será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

§ 3º Persistindo o empate, após o somatório das notas obtidas na prova de títulos, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato que, sucessivamente, houver obtido melhor nota nas provas indicadas nas alíneas c, b, d e e do art. 15 destas Instruções nessa ordem.

§ 4º Remanescendo candidatos empatados com menos de 60 anos, terá preferência o candidato de idade mais avançada."

2 - A Secretaria do Tribunal Pleno providenciará a republicação da Resolução Administrativa nº 907/2002, com as modificações aprovadas.

Sala de Sessões, 04 de agosto de 2005.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária