Resolução Administrativa TST nº 1.046 de 07/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2005

Altera a Resolução Administrativa TST nº 907, de 21.11.2002, que dispõe sobre o Concurso para Juiz do Trabalho Substituto.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

Considerando que o art. 654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição vigente, já que prescreve uma regra de competência;

Considerando ser de toda a conveniência que as instruções para o concurso destinado ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto guardem uniformidade em todo o território nacional, principalmente no que diz respeito à preparação jurídica dos futuros magistrados, para garantir-lhes um elevado grau de qualificação intelectual e profissional, e

Considerando a premente necessidade de regulamentação da nova exigência constitucional de três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira (art. 93, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004),

Resolve, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi relativamente ao art. 2º da presente Resolução Administrativa, alterar o regulamento para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, aprovado pela Resolução Administrativa nº 907/2002, nos termos a seguir transcritos:

Art. 1º Os arts. 1º, 35 e 37 da Resolução Administrativa nº 907/2002 passam a viger com a seguinte redação:

Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos do bacharel em Direito, na data da nomeação, três anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do art. 35.

Art. 35. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no 30º (trigésimo) dia após a publicação da homologação do concurso, procederá à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observada a ordem rigorosa de classificação e a comprovação de que possuam, na data da nomeação, três anos, no mínimo, de atividade jurídica.

§ 1º A data de nomeação será prorrogada para o 1º (primeiro) dia útil seguinte à do vencimento se recair em dia em que não há expediente no Tribunal.

§ 2º Todos os candidatos aprovados no concurso deverão apresentar a documentação comprobatória do tempo de atividade jurídica até a data designada para a primeira nomeação.

§ 3º Ressalvada a hipótese do § 4º, os candidatos aprovados e que não provem, na data da nomeação, os 3 (três) anos de atividade jurídica de que trata este artigo não serão desclassificados imediatamente e poderão ser nomeados para vagas que surgirem durante o prazo de validade do concurso, desde que, nesse período, completem o mencionado requisito temporal, mantida a ordem rigorosa de classificação.

§ 4º Se não houver candidatos aprovados em número suficiente para preenchimento das vagas existentes, que atendam à exigência de três anos de atividade jurídica, o concurso perderá a validade.

§ 5º Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício, por prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos:

a) da advocacia, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) de cargo, emprego ou função pública, ou magistério jurídico, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança; e

c) na condição de bacharel em Direito, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

§ 6º A atividade jurídica, como advogado, sem contar estágio, será comprovada mediante certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais relativamente aos processos em que haja funcionado o candidato, ou por cópia autenticada de atos privativos, e, em qualquer caso, acompanhada de certidão de inscrição na OAB, relativa a todo o período.

§ 7º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 04.07.1994, art. 1º), em causas distintas.

§ 8º A comprovação de exercício de atividade jurídica, nos demais casos, dar-se-á mediante apresentação de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação acompanhada da norma legal ou ato normativo outro que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, ou mediante certidão ou declaração fornecida pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei.

Art. 37. O concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual prazo, a critério exclusivo do Tribunal Regional ou Órgão Especial.

§ 1º A nomeação para as novas vagas abertas durante o período de validade do concurso dar-se-á no 30º (trigésimo) dia, contado a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação no concurso e o disposto no § 1º do art. 35.

§ 2º Sempre que houver nova vaga aberta durante a vigência do concurso haverá a publicação, no Diário Oficial da União, da data em que se dará a nomeação para preenchimento da vaga respectiva, devendo os candidatos aprovados comprovar a exigência relativa à atividade jurídica, nos termos do § 2º do art. 35.

Art. 2º A exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na magistratura tem aplicação a partir de 31.12.2004, inclusive aos concursos realizados antes dessa data, como também àqueles iniciados anteriormente e ainda não encerrados.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal Pleno deverá providenciar a republicação da Resolução Administrativa nº 907/2002, com as modificações aprovadas.

Sala de Sessões, 7 de abril de 2005.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária