Resolução Administrativa ConCidades nº 1 de 30/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2006

Retomar os trabalhos do GT de Conflitos Fundiários Urbanos referido na Resolução nº 31, do ConCidades, de 18 de março de 2005, modificando os objetivos e a composição.

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando:

a) que os conflitos fundiários urbanos são um problema crescente e suas conseqüências desencadeiam uma série de violações desrespeitando a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos;

b) que o Estado Brasileiro deve utilizar o máximo de recursos possíveis para efetivar o direito à moradia adequada, à terra urbana e rural, adotar as medidas e prevenir conflitos fundiários urbanos reafirmando os seguintes princípios: (i) o respeito à dignidade da pessoa humana; (ii) o protagonismo dos movimentos sociais reforçando a democracia brasileira e a efetivação dos direitos humanos; (iii) o direito a terra e à moradia como um direito humano fundamental; (iv) o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade; (vi) a relevância do estado de necessidade social das comunidades envolvidas nos conflitos fundiários; (vii) o respeito e reconhecimento da cultura e dos territórios tradicionais e étnico-raciais;

c) que o Estado Brasileiro ratificou Pactos e Convenções Internacionais de Direitos Humanos referentes à promoção e proteção ao Direito Humano à Moradia Adequada sendo responsável pela prestação de contas sobre a implementação progressiva deste direito;

d) a Campanha Internacional pela Segurança na Posse realizada pela UN-HABITAT;

e) que compete ao Conselho das Cidades emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

f) o Grupo de Trabalho Conflitos Imobiliários Urbanos criado pela Resolução nº 31 do Conselho das Cidades, de 18 de março de 2004, com o objetivo de realizar o mapeamento dos conflitos de grande impacto social; promoção de discussão aos órgãos do Poder Judiciário e instituições essenciais à Justiça e à identificação das tipologias e proposição de soluções estruturais, resolve:

Art. 1º Retomar os trabalhos do Grupo de Trabalho referido na Resolução nº 31, do ConCidades, de 18 de março de 2005, com alterações em sua denominação, composição e objetivos que seguem.

Art. 2º A denominação do grupo passa a ser Grupo de Trabalho de Conflitos Fundiários Urbanos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos representantes dos segmentos que compõe o ConCidades na proporção de 4 (quatro) representantes do segmento dos movimentos populares e 2 (dois) de todos os demais segmentos sob a coordenação conjunta das Secretarias Nacionais da Habitação e de Programas Urbanos, do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. São membros convidados permanentes os representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Secretaria de Reforma do Judiciário, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e Relatoria Nacional do Direito Humano à Moradia Adequada e Terra Urbana.

Art. 4º São objetivos do Grupo de Trabalho:

I - elaboração de um Plano de Trabalho com ações, metas e prazos para o funcionamento do Grupo de Trabalho;

II - fortalecimento das ações de prevenção aos conflitos fundiários urbanos, por meio dos programas de regularização fundiária e habitação de interesse social;

III - construção de uma metodologia de mediação, mapeamento e identificação de tipologias dos casos de conflitos fundiários urbanos subsidiando a construção de uma Política Nacional de Prevenção dos Conflitos Fundiários Urbanos;

IV - discussão e proposição junto ao Poder Judiciário e ao Legislativo de propostas de mudanças legislativas e criação de procedimentos relativos à prevenção e mediação dos conflitos fundiárias urbanos;

V - acompanhamento e monitoramento dos casos de conflitos fundiários urbanos mediante a proposição de medidas concretas para a solução dos conflitos, com prioridade para os casos coletivos e referentes a imóveis públicos e áreas de investimentos públicos.

Art. 5º No âmbito do Ministério das Cidades, do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Direitos Humanos devem ser disponibilizados recursos humanos e financeiros compatíveis para o cumprimento das ações presentes e futuras para a prevenção e mediação dos conflitos fundiários urbanos.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho